ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve violação à honra da pessoa jurídica, afastando os danos morais, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA CONCEPT ODONTOLOGIA E MEDICINA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 691, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. FACEBOOK. WHATSAPP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS. MÉRITO. CRÍTICAS. PUBLICAÇÃO. REDE SOCIAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EMPRESA EMPREGADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações propostas em desfavor do aplicativo WhatsApp. 2. No conflito entre o direito à livre expressão e o direito à honra, amparados constitucionalmente, aplica-se o princípio da proporcionalidade, por meio do qual o Magistrado, ao ponderar os fatos e as disposições aplicáveis, busca dar a conclusão mais justa e adequada ao conflito. 3. Pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva (dignidade e decoro), tem proteção da honra objetiva, com reparação civil pela violação que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (CC, art. 52 e STJ, Súmula 227). 4. Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada na reputação de pessoa jurídica podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 5. Ausentes provas de que a conduta imputada à primeira ré tenha repercutido no bom nome da pessoa jurídica apelante, na sua credibilidade, na sua reputação, bem como tenha reduzido o movimento de pacientes na clínica ou dificultado a contratações de profissionais, não há como reconhecer o pedido indenizatório. 6. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a violação da honra objetiva da empresa, sendo desnecessária a comprovação da repercussão dos atos, pois o dano moral é in re ipsa; b) a necessidade de condenação da recorrida em danos morais e a remoção das mensagens ofensivas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 743-750 e 771-780, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 813-818, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 825-831, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 871-876, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a o preenchimento dos elementos necessário para o dever de indenizar e eventual violação à honra da recorrente exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese relativa aos suscitados danos morais in re ipsa.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 884-887, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices.<br>Impugnações às fls. 894-920, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve violação à honra da pessoa jurídica, afastando os danos morais, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante defende a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ no ponto em que alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, sustentando a violação da honra objetiva da empresa, sendo desnecessária a comprovação da repercussão dos atos, pois o dano moral é in re ipsa, bem como a necessidade de condenação da recorrida em danos morais e a remoção das mensagens ofensivas.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 695-701, e-STJ):<br>20. A controvérsia restringe-se em definir se as críticas feitas pela primeira ré em suas redes sociais em desfavor da autora violaram sua honra objetiva.<br> .. <br>32. Pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva (dignidade e decoro), tem proteção da honra objetiva, com reparação civil pela violação que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (CC, art. 52 e STJ, Súmula 227).<br>33. O dano moral de pessoa jurídica não é íntimo. Empresa não tem sentimento de si. A ofensa ao nome comercial, à credibilidade e à reputação, que integram a honra objetiva, atributo comum das pessoas coletivas, precisa ser pública e comprovada.<br>34. Precedentes: STJ. AgInt no AR Esp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023. TJDFT. Acórdão 1376075, 07034837220178070020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.<br>35. Os prints de mensagens via aplicativo WhatsApp juntados com a inicial não dizem respeito a uma conversa em grupo, mas a diálogos privados entre a primeira ré e números individuais. As respostas não estão completas e, em algumas, a data não aparece.<br>36. As postagens retratadas nas páginas 8-11 da inicial foram publicadas em redes sociais (Grupos: ASB DF; Oportunidades Dentistas - DF e Vagas Dentistas/Brasilia e Entorno). Por oportuno, confira-se o seu conteúdo:<br>"Doutores, venho por meio desta postagem deixar todos em alerta sobre uma clínica, situada em Águas Claras DF Plaza, clínica 24 hrs cujo nome é Concept odontologia e Medicina, lesam os dentistas, não pagam, tentam arrumar qualquer pretesto  sic  para não pagar o dentista. Usam de ma fe. fiquem alerta pq eles então atras de mais dentista  sic  para atendimento de plantão".<br>37. O último print, aparentemente, foi retirado de uma página de avaliações. A primeira ré classificou a clínica como uma estrela e escreveu nos comentários:<br>"pior clinica, tomem cuidado pacientes, eles lesam os pacientes que chegam na urgência, mentem ter feito um tratamento da qual não fez no paciente  sic , escreve na guia e coloca o paciente para assinar, sem ele ver."<br>38. A primeira ré não nega a autoria das mensagens e alega que as postagens estão desprovidas de "animus difamandi". A apelante, por sua vez, defende que as provas demonstram essa intenção.<br>39. Nota-se que a página "Oportunidades Dentistas-DF" é identificada como um grupo privado, com 34 mil membros (ID nº 58413593, pág. 9). As outras duas, pelo nome, direcionam-se somente a profissionais de saúde (ASB é a sigla para auxiliar em saúde bucal). Não é possível saber de onde foi retirado o último print acima transcrito.<br>40. Não há data nas publicações, mas a própria petição inicial narra que essas mensagens foram disponibilizadas após o desligamento da primeira ré da clínica (ao menos a partir de 15/6/2022 - ID nº 58413593, pág. 7). É incontroverso que, à época da extinção do vínculo contratual, a autora devia valores à primeira ré.<br>41. Todo o contexto da dívida existente entre as partes foi discutido na ação de cobrança nº 0712868-68.2022.8.07.0020, proposta em 19/7/2022 (depois deste processo) e transitada em julgado em 8/5/2023. Em sede recursal, concluiu-se que a alegada falha na prestação de serviços foi comprovada e que o débito contratual era inequívoco. Os débitos foram compensados e a condenação da clínica foi reduzida de R$ 8.461,00 para R$ 5.781,00 (Acórdão 1682530, 07128686820228070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br> .. <br>43. O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sites de reclamações de consumidores não extrapola, necessariamente, a mera exposição do pensamento. Nota-se que a mesma e única mensagem foi disponibilizada em apenas três grupos, destinados somente a profissionais de saúde.<br>44. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível. A ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. A apelante não apresentou prova de que essa publicação tenha dificultado, por exemplo, a contratação de profissionais.<br>45. Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações.<br>46. Sobre a segunda postagem, há, de fato, um excesso que poderia configurar ato ilícito, já que a primeira ré imputa à apelante a prática de atos antiéticos e até mesmo ilícitos: mentir sobre o tratamento que não teria sido feito e falsificar o prontuário ou guia de atendimento.<br>47. Ocorre que, como já destacado, não é possível saber em que site ou rede social o comentário foi postado. No Google (terceiro réu), a empresa tem 228 avaliações e score de 4,7 estrelas de um total de 5,0 (acesso em 28/5/2024). Dezoito pessoas atribuíram uma estrela à empresa, mas nenhuma delas é a primeira ré. Fizeram comentários negativos, alguns deles respondidos pela empresa.<br>48. Na rede social Instagram (pertencente ao grupo empresarial da segunda ré), a clínica possui 1.071 seguidores. Há poucos comentários, nenhum de autoria da primeira ré. Na rede social Facebook não há qualquer classificação ou "curtida". EM nenhum desses sites foi possível recuperar a mensagem impugnada.<br> .. <br>49. Não há qualquer prova de que a conduta imputada à primeira ré tenha repercutido no bom nome da pessoa jurídica apelante, na sua credibilidade, na sua reputação. Não há qualquer elemento que demonstre que o movimento de pacientes na clínica foi reduzido ou que a empresa tenha tido dificuldades para realizar contratações de profissionais em virtude das publicações.<br>50. Em síntese: não se vislumbram os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil. Não há prova do dano nem do nexo causal.<br>Em extensa análise, o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela ausência de comprovação dos elementos que ensejam o dever de responsabilizar.<br>Consignou que não houve repercussão dos comentários negativos, nem haveria elementos que indicassem eventual ofensa à honra da empresa recorrente.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, quanto à alegação de que os danos morais seriam in re ipsa, a referida tese sequer foi discutida na origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, diante a ausência de prequestionamento.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.