ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA LUÍZA COSTA DOMINGOS e OUTRO, contra acórdão de fls. 269/278 (e-STJ), prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Às fls. 221/224, e-STJ, foram apresentados documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do recurso especial.<br>2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>Em suas razões (fls. 282/2 94, e-STJ), os embargantes afirmam que o acórdão embargado não enfrentou pontos essenciais do recurso relativamente aos direitos fundamentais de defesa e c ontraditório.<br>Os embargantes insistem nas alegações de mérito no sentido de que houve erro material na avaliação pericial do imóvel, com discrepância na metragem em relação ao documento oficial, e que a decisão violou o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978 e o artigo 884 do CC/2002. Pretendem a reconsideração da decisão para garantir a apreciação dos argumentos e a correção do valor da metragem do imóvel.<br>Impugnação às fls. 299/300, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, pois, na hipótese, não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta Colenda Quarta Turma do STJ decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do apelo nobre.<br>Com efeito, contrariamente ao consignado pelos embargantes, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>2. Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 273/278, e-STJ):<br>2. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 884 do CC/2002; e 1.022 do CPC/2015, como violados, melhor sorte não lhes socorre.<br>2.1. No tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>2.2. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos insurgentes, e confirmar a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e designou leiloeiro, assim dispôs (fls. 84/85):<br>A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Consigne que, corretamente, a r. decisão agravada homologou o laudo pericial e determinou a intimação do leiloeiro.<br>Registre-se que a mera insatisfação da parte, acerca do quanto decidido, não tem o condão de promover sua modificação, uma vez que discorda do devido processo legal, trazendo elementos que não cabem mais discutir.<br>Assim, fica mantida a determinação impugnada.<br>Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 884 do CC/02, - relacionados às teses de erro quanto ao valor e a metragem, devendo ser determinada a realização de nova perícia com emprego de fórmula aritmética adequada -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>2.3. Registre-se, inexiste contradição ao não se conhecer do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e concluir que os dispositivos legais invocados pelo recorrente não estão prequestionados.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados" (AgRg no Ag 1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 335.436/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (..) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A ausência de caraterização, de forma clara, precisa e objetiva, de eventual infringência ao art. 535 do CPC, subtrai do julgador a possibilidade de examinar a ocorrência ou não do próprio prequestionamento. Isso porque a alegação de ofensa àquele dispositivo nas razões recursais constitui o meio adequado para extrair-se a relevância e a pertinência da argumentação deduzida pela parte quanto à pretensão declaratória. V - Não há incongruência entre o afastamento da violação ao art. 535 do CPC por deficiência de fundamentação e o concomitante reconhecimento da falta de prequestionamento, a teor do disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. Precedentes. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.221/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 3. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É incabível a assertiva de ofensa aos arts. 6º e 23 da Convenção de Condomínio no recurso especial, visto que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, é inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2.1. É plenamente possível não conhecer da irresignação quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973 por ser genérica e deficiente (Súmula 284 do STF) e ao mesmo tempo entender ausente prequestionamento de dispositivos que a parte entende violados. Precedentes. 2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via especial é indispensável. 3. Questões relativas aos arts. 1.335 e 1.351 do CC; 9º, 10, 19 e 25 da Lei n. 4.591/1964; 463, II, 485, V, IX, 535 do CPC/1973; 45, § 3º, e 58 da Lei 7.210/1984; e 3º, 4º e 5º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável o debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.059.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum vício, autoriza a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2. A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados (arts. 72, § 2º, 76, 267, I, 283, 284, parágrafo único, do CPC e 104, 1.122 e 1.127 do CC). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, concluiu que a ora agravante não demonstrou, nos termos do art. 333, I, do CPC, o fato constitutivo do direito alegado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>2.4. Além disso, ainda que fosse possível superar os óbices, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado, devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente impugnados. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretendem os recorrentes, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.