ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade das partes, bem como da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, objeto da ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CNG 736 CONSTRUÇÕES SPE LTDA E OUTRA contra decisão monocrática de fls. 595-604 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 374-375 e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSTRUTORA NÃO RECONHECIDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO MÚTUO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Sendo a relação firmada entre as partes de natureza contratual, suficientemente demonstrada por meio das provas documentais coligidas aos autos, a oitiva das testemunhas requestadas pelas Autoras/Apelantes tornou-se despicienda, nos moldes da Súmula n. 28 do deste Sodalício.<br>2. A sociedade de propósito específico - "SPE" é sociedade com personalidade jurídica própria, concebida para a execução de determinado empreendimento nos moldes do artigo 9 da Lei 11.079 04, de modo que, possui seus próprios bens, bem como, a obrigação de gerenciar seus ativos e passivos, assumindo obrigações contratuais, societárias e fiscais.<br>3. Não comprovada a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial, não há falar em legitimidade ativa da construtora/incorporadora que participa do quadro societário da sociedade de propósito específico.<br>4. Considerando o descumprimento do contrato por ambas as partes, consubstanciado na inadimplência da promitente cessionária e, por sua vez, a alienação antecipada da TDC (transferência do Direito de Construir) pela promitente cedente a um terceiro, tem-se a culpa concorrente na resolução do contrato, de modo a compensar as perdas e danos, as quais se extinguem.<br>5. Embora a obrigação prevista em contrato tenha vencimento certo, de modo a ensejar a mora ex re e, portanto, dispensar a interpelação judicial, tal circunstância não desobriga a parte lesada em ajuizar a respectiva ação de resolução contratual antes de promover o desfazimento do negócio jurídico. Inteligência do art. 475, CC. Precedentes deste Tribunal.<br>6. Sobre os valores a serem restituídos à Autora/Apelante, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código de Processo Civil.<br>7. Julgada parcialmente procedente a ação de resolução contratual, mister a redistribuirão do ônus da sucumbência. Por sua vez, improcedentes os pedidos reconvencionais, torna-se responsabilidade da reconvinte o pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 388-395 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 418-430 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 437-468 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 17, 18, 369 do Código de Processo Civil; 422, 474, e 475 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal; b) legitimidade ativa da empresa Conenge Construções e Engenharia Ltda, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa ora recorrente; e c) "o protesto pela credora recorrida não objetivava o desfazimento do pactuado, o rompimento do contrato, e sim, o recebimento do pagamento, a busca pela purgação da mora pela parte devedora/recorrente"; d) "para se caracterizar o inadimplemento absoluto, ou seja, aquele que gera a incontestável resolução do contrato, há que se interpelar o comprador inadimplente; e, a resolução por inadimplemento do promissário comprador só se opera de pleno direito quando conste cláusula resolutiva expressa"; e e) "resta claro o ato ilícito da Recorrida em revender os créditos de TDC para terceiros, ou seja, em inadimplir absolutamente o contrato pactuado com as recorrentes, sem qualquer notificação ou interpelação para purgar a mora sob pena do desfazimento do contrato".<br>Contrarrazões às fls. 516-526 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 535-538 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 595-604 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação as alegações recursais de ocorrência de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva da parte ora recorrente; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, no tocante à verificação acerca da procedência da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 612-620 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento essencial que "o cerne da controvérsia reside na equivocada subsunção do direito expresso no artigo 474 do Código Civil aos fatos narrados nos autos, cujas premissas foram devidamente delimitadas no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Não há que se falar em reexame das provas dos autos, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, uma vez que essa conclusão alcançada se deu justamente em virtude da incorreta subsunção da norma ao fato, ou melhor, na completa ignorância ao disposto no art. 474, do CC". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 625-630 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade das partes, bem como da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, objeto da ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com  relação  à  incidência  dos  óbices  recursais  das  Súmulas 5 e 7 do STJ,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  especial.<br>Primeiramente, quanto à pretensão de revisão da inexistência de cerceamento de defesa no caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem afastou a referida tese, sob a seguinte fundamentação (fls. 355-356 e-STJ):<br>Conforme relatado, as Autoras/Apelantes defendem que houve o cerceamento de seu direito de defesa, ante o indeferimento da prova oral.<br>Apesar da irresignação alçada, convém adiantar que, na hipótese, não há falar em acolhimento da prefalada preliminar.<br>A princípio, pois, ao magistrado compete a condução da instrução processual, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar a realização das provas e diligências que entender necessárias, ou indeferir aquelas que reputar protelatórias.<br>Neste linear, considerando o princípio da persuasão racional motivada, não se vislumbra qualquer violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa no instante em que o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, compreendeu pela desnecessidade dos depoimentos orais e, com o conjunto fático probatório já delineado aos autos, formou seu convencimento.<br>Inclusive, pois, sendo a relação firmada entre as partes de natureza contratual, a qual restou suficientemente demonstrada por meio das provas documentais coligidas aos autos, a oitiva das testemunhas requestadas pelas Autoras/Apelantes tornou-se despicienda.<br>Desta feita, não se revela pertinente a oitiva de testemunhas no intuito de demonstrar que "a proposta realizada pela BRASAL para a compra do empreendimento em questão contava com os índices de OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC e TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC", eis que coligido ao movimento n.º 01, arquivo 05, o respectivo "Instrumento Particular de Compra e Venda de índice de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e Transferência do Direito de Construir - TDC".<br>No mesmo sentido, não há que falar em prova pericial tendente a demonstrar o exato momento em que a Autora/Apelante tomou conhecimento do descumprimento contratual operado pela Requerida/Apelada.<br>Isso porque a referida circunstância não detém o condão de interferir na ratio decidendi adotada pelo magistrado primevo, o qual compreendeu que, ao contrário da tese versada na peça exordial, quem descumpriu o contrato foi a própria Autora/Apelante, pois quedou-se em mora, tendo adimplido apenas 05 (cinco) das 20 (vinte) parcelas ajustadas.<br>Por essas razões, resta demonstrado que a produção da prova oral, com a finalidade em que pretendida, não se revela pertinente ao deslinde do feito.  grifo do original <br>Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>2. Do mesmo modo, com base na análise dos elementos de convicção constantes da lide, a Corte a quo manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte Conenge Construções e Engenharia Ltda, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 358-360 e-STJ):<br>Verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à apelante CONENGE CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA, por ter apurado que o contrato discutido (mov. 01, doe. 04) fora firmado apenas entre a ré D"MELO CONSTRUTORA LTDA. e a autora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA. Em tese, a construtora apelante teria figurado no polo ativo da ação, por ser uma das sócias desta última, que corresponde a uma "sociedade de propósito específico".<br>Nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", ao passo que, segundo o caput artigo 18, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>Assim, nos moldes dos referidos dispositivos, denota-se que a legitimação processual exige a verificação da relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito. (..).<br>Nesse intelecto, a análise da legitimidade ativa sob a ótica da pertinência subjetiva da ação enseja a conclusão que, no caso em voga, a CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA afigura-se como parte ilegítima para o exercício da pretensão postulada.<br>Isso porque, o simples fato de a CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA ser integrante do quadro societário da CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também autora na presente demanda, não viabiliza, por si só, que ambas figurem em litisconsórcio ativo na ação. Sobretudo quando não comprovado o grupo econômico ou confusão patrimonial.<br>Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a relação jurídica objeto da presente demanda, oriunda do "Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo", detém como partes contratuais, exclusivamente, a Ré/Apelada D"MELO<br>CONSTRUTORA LTDA e a Autora/Apelante CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA.<br>Para tanto, cediço que a sociedade de propósito específico - "SPE" concebida para a execução de determinado empreendimento possui seus próprios bens, a obrigação de gerenciar seus ativos e passivos, assumindo obrigações contratuais, societárias e fiscais, de modo que, possui personalidade jurídica própria. (..).<br>Dessa forma, como acertadamente decidiu o magistrado condutor do feito, a Autora/Apelante CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, não poderá pleitear a rescisão contratual e eventuais indenizações decorrentes deste contrato, por lhe faltar legitimidade ativa para tanto.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio.<br>2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.<br>2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Quanto às alegações de indisponibilidade de recursos no fundo e de ilegitimidade ativa, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram do exame do conjunto fático-probatório dos autos, impossibilitando, por conseguinte, que, na estreita via do recurso especial, seja modificado o entendimento consignado no acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.815.974/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>3. Por fim, cinge-se pretensão recursal à verificação acerca da procedência da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios constantes da lide, eminentemente no contrato entabulado entre as partes, entendeu por reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para "afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal (perdas e danos), de modo que, deverá a Ré/Apelada restituir integralmente o valor das parcelas pagas, com juros de mora e correção monetária".<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 365-369 e-STJ):<br>Fixadas tais premissas, é fato incontroverso entre os litigantes que a Autora/Apelante, ora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, no instante em que se tornou inadimplente, a partir da 6 (sexta) parcela mensal do contrato, no valor de R$ 25.776,50 (vinte e seis mil setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos), veio a descumprir a avença firmada, consoante a cláusula segunda do instrumento contratual.<br>Em outro vértice, não se pode perder de vista que a Ré/Apelada D"MELO CONSTRUTORA LTDA, no momento em que, ciente da inadimplência, houve por bem em alienar a "TDC" a um terceiro sem, contudo, promover a resolução do contrato e notificar a promitente cessionária, ora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA. De forma que, também incorreu em descumprimento ao contrato celebrado entre as partes.<br>Isso porque, consta dos autos que, somente em sede de contranotificação extrajudicial, após ter promovido alienação das TDC"s a um terceiro, é que Ré/Apelada D"MELO CONSTRUTORA LTDA veio a manifestar seu "não interesse na continuação do negócio jurídico firmado face a inadimplência da NOTIFICANTE, optando pela rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo" - vide mov. n.º 01, arq. n.º 08.<br>Nesta senda, o fato é que, no instrumento contratual firmado entre as partes não há cláusula resolutiva expressa ou pacto resolutivo expresso, de modo que, deverá incidir a regra encampada no artigo 475 do Código Civil, segundo a qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (..).<br>Neste intelecto, convém pontuar que a exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria, embora seja prerrogativa concebida em favor da parte lesada, não é apta a autorizar a resolução do contrato por outro meio senão aquele previsto em lei, qual seja, o ajuizamento da respectiva ação de resolução contratual.<br>Assim, como acertadamente discorreu o magistrado singular, "o débito possuía data de vencimento certa, assim, o inadimplemento constitui o autor em mora ex re, não sendo necessária a interpelação judicial".<br>Todavia, cediço que a referida interpelação judicial não se confunde com o ajuizamento da ação propriamente dita, de modo que, embora dispensada a primeira, permanece sendo exigido que as partes - em razão da natureza sinalagmática do contrato - promovam a respectiva demanda junto ao Poder Judiciário. (..).<br>Portanto, mesmo a Autora/Apelante estando inadimplente, tal fato, por si só, não permitiria à Requerida/Apelada atuar em desconformidade com princípios basilares que regem os negócios jurídicos, fazendo uso das próprias razões, de modo a promover uma segunda alienação da TDC.<br>Desta feita, conclui-se que ambas as partes, cedente e cessionário, descumpriram o "Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo".<br>Diante disso, destaca-se que, na peça exordial, a Autora/Apelante CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA pleiteou (i) a resolução do contrato; (ii) a devolução dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de multa e honorários, totalizando R$ 376.585,34; (iii) condenação em perdas e danos no valor de R$300.000,00, com juros e atualização monetária desde a contranotificação.<br>Por sua vez, em sede de pedido reconvencional, a Ré/Apelada D"MELO CONSTRUTORA LTDA pugnou pela (i) resolução do contrato; (ii) condenação em perdas e danos, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) até o efetivo pagamento, descontado eventuais valores a serem devolvidos à parte reconvinda referentes às 5 (cinco) parcelas pagas.<br>Neste aspecto, considerando as disposições do pacto firmado, o fato é que o descumprimento da avença por ambas as partes materializa culpa concorrente, de modo a compensar as perdas e danos, as quais se extinguem. (..).<br>A luz dessas balizas, mister destacar o Enunciado n. 26 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual "a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes".<br>Forte nessas razões, a reforma parcial da sentença singular é medida impositiva, a fim de afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal (perdas e danos), de modo que, deverá a Ré/Apelada restituir integralmente o valor das parcelas pagas, com juros de mora e correção monetária.  grifou-se <br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSSBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONCORRÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ARESTO IMPUGNADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>6. No caso, a Corte local reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa recorrente pela rescisão contratual, motivo por que alterar tal conclusão, para imputar apenas aos compradores agravados a responsabilidade pela rescisão da avença, exigiria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.<br>8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>9. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.801/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Destaca-se, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.