ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o agravo recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte não se manifestou tempestivamente.<br>2. Agravo interno des provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA em face da decisão acostada às fls. 231-232 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ter sido interposto após o prazo legal.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 236-242 e-STJ) alegando, em síntese, a tempestividade do reclamo, em razão da ocorrência de feriado local, cuja comprovação teria sido trazida aos autos também de forma tempestiva.<br>Impugnação às fls. 244-267 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o agravo recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte não se manifestou tempestivamente.<br>2. Agravo interno des provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Deve ser mantido o decreto de intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposição expressa do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" - redação dada pela Lei nº 14.939/24.<br>Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.<br>Para tal comprovação, exige-se a apresentação de documento idôneo, consoante precedentes desta Corte.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; e, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.727/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.<br>2. Na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do agravo recurso especial.<br>Recebidos os autos neste STJ, foi intimada a parte para "no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil" (fl. 214 e-STJ).<br>O prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 218 e-STJ, encerrando-se em 10/03/25.<br>A parte manifestou-se no dia seguinte. Na presente insurgência, alega a tempestividade da referida manifestação, ante os feriados de carnaval e quarta-feira de cinzas.<br>Necessário pontuar que os prazos para manifestação perante esta Corte seguem o calendário oficial do STJ - no caso, fixado pela Portaria STJ/GP n. 790/24, que assim dispôs:<br>Art. 1 º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015):<br> .. <br>II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966);<br>III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas);<br>Assim, a quarta-feira de cinzas enquadra-se na hipótese do § 1º do artigo 224 do CPC/15, segundo o qual "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".<br>No caso, a intimação foi publicada em 27/02/25, iniciando-se o prazo para manifestação em 28/02/25 (sexta-feira), o qual se encerrou em 10/03/25 (segunda-feira) - considerando os feriados, no âmbito deste STJ, ocorridos em 3 e 4 de março.<br>O dia 5 de março não coincidiu com o começo ou vencimento do prazo, de modo que não interfere em sua contagem, na forma do art. 224, § 1º, do CPC/15, acima referido.<br>A manifestação apresentada em 11/03/25, portanto, foi intempestiva - não sendo admissível a comprovação após o prazo legal concedido, ante a preclusão do direito de regularização.<br>3. Assim, no caso concreto, verifica-se que a parte agravante foi intimada da decisão de admissibilidade (fl. 195 e-STJ) em 04/12/2024 (quarta-feira).<br>O prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, teve início em 05/12/2024 (quinta-feira), encerrando-se em 24/01/2025, já considerada a suspensão prevista no art. 220 do CPC/15.<br>O agravo em recurso especial foi protocolizado (fl. 196 e-STJ) somente em 27/01/2025, fora, portanto, do prazo previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>E, conforme registrado no tópico anterior, em que pese intimada para comprovação de eventual feriado local, a parte não se manifestou no prazo legal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.