ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por SONAIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em regimentos internos de tribunais.<br>2. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 722/754, e-STJ), a embargante repisa as teses já examinadas, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação às fls. 758/768, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Inicialmente, conforme entendimento deste Tribunal Superior, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve "interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)" (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.504/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>2. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 711/719, e-STJ):<br>1. Inicialmente, quanto à apontada ofensa aos artigos 175, II, "e", item 2, do Regimento Interno do TJSC; e 937, VIII do CPC/2015, a insurgente alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de sustentação oral, em caso de agravo interno oriundo de agravo de instrumento não admitido em razão da deserção.<br>No ponto, a Corte de origem, com base em previsão regimental do Tribunal local, assim dispôs no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 357/358, e-STJ):<br>No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão.<br>Veja-se que em primeiro lugar, o julgamento do agravo interno não se deu em sessão virtual, esta ocorreu na forma presencial física, em 25/01/2024.<br>Além do mais, o pedido de sustentação oral não é cabível em julgamento de agravo interno oriundo de agravo de instrumento, somente nos casos da alínea "q", nos termos do art. 175, §1º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.<br>Art. 175. Feito o relatório, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para a sustentação de suas alegações por seu procurador.<br>§ 1º Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de:<br> .. <br>I - 15 (quinze) minutos:<br> .. <br>e) no agravo de instrumento interposto:<br>1. contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou tutela da evidência<br> .. <br>q) no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:<br>1. recurso de apelação;<br>2. recurso especial, exceto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil;<br>3. recurso extraordinário, exceto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil; e<br>4. ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária;<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa.<br>Em relação às alegações por deveras repetitivas acerca da existência de justa causa ou de que a finalidade foi atingida, verifica-se novas tentativas da parte discutir o indiscutível.<br>O acórdão foi claro no sentido (evento 54, RELVOTO1):<br>Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, em sede de recurso especial, não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CRFB.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM COMERCIALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A questão referente à sustentação oral por videoconferência, embora devidamente enfrentada, foi analisada sob a ótica Ato n. 11/2020 da 1ª Vice-Presidência e do Regimento Interno do Tribunal a quo. Dessa forma, a matéria não pode ser revista em sede de recurso especial na medida em que tais normativos não podem ser examinados por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, verifica-se que a questão foi resolvida na Corte de origem a partir do art. 175, II, "e", item 2, do Regimento Interno do TJSC, sendo inviável o exame da matéria, na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Com efeito, não é possível, em recurso especial, a análise do dispositivo de regimento interno do Tribunal local que, no entender do recorrente, permitir-lhe-ia a realização de sustentação oral.<br>Nesse contexto, ainda que tenham sido indicado dispositivo de lei federal neste recurso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, assim como o recorrente fundamentou suas razões, em direito local, cuja análise não é de competência do STJ, como guardião da legislação federal. Reformar entendimento firmado com fundamento em norma de direito local, atrai, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (..) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 151, § 8º, do Regimento Interno do TJGO. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.500.892/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.857/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso no que toca à aludida ofensa aos artigos 175, II, "e", item 2, do Regimento Interno do TJSC; e 937, VIII e IX, do CPC/2015.<br>Incidência, igualmente, das Súmulas 284 e 280 do STF.<br>2. No tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 398/402, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>3. Com relação às alegações relacionadas à pretensão de afastamento da pena de deserção, deve ser ressaltado, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>Ademais, ainda que superado, quanto à deserção, a Corte local, expressamente, consignou que não houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, e, facultada a correção (recolhimento em dobro), o pagamento das custas foi realizado de forma simples, extemporaneamente, e sem demonstração de impedimento ou justa causa.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 279/280, e-STJ):<br>Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática deste Relator para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, sob a alegação de que houve erro escusável e justa causa quanto ao pagamento do preparo.<br>A pretensão, adianto, não comporta acolhimento.<br>Primeiro, quanto à suposta falha da casa bancária que agendou o pagamento do preparo para 24-8-2023, tem-se que tal agendamento não é realizado pela instituição financeira. Mas, mesmo que assim o seja, cabe ao correntista realizar as adequações que se fazem necessárias.<br>No que diz respeito à verificação do equívoco, o cancelamento do agendamento e a realização do pagamento, em 16-8-2023, tem-se que, como bem ressaltado, fora pago em tempo posterior à interposição recursal.<br>No que se refere ao preparo ter sido pago antes do despacho do "evento 4", o qual determinou o pagamento, isso não muda o fato de ele ter se dado depois da interposição do recurso, que é o termo temporal ad quem balizador para a sua satisfação.<br>O fato de o pagamento ter se dado dentro do prazo estipulado, não altera o fato de que ele, por ter sido feito posteriormente à interposição, deveria ter sido feito na forma dobrada, conforme expressamente previu a decisão deste Julgador.<br>O pagamento dobrado aconteceu somente depois da extinção do feito. Afinal, a monocrática terminativa que não conheceu do recurso foi proferida em 20-8-2023 (evento 11 deste recurso), enquanto que a complementação se deu em 21-8-2023 (evento 20 deste recurso).<br>O fechamento do prazo não se tratou de falha no sistema. O sistema Eproc assim funciona, pois com a abertura do prazo e apresentação de petição, estar-se-á diante do instituto jurídico da preclusão consumativa.<br>Por fim, no que tange à necessidade de se desapegar do formalismo, primando-se pelo julgamento de mérito com base na instrumentalidade das formas, tem-se que o cumprimento ao regramento processual não se trata de formalismo. O processo caminha em um sentido único, não podendo ficar retornando a pontos anteriores ao mero arbítrio dos interessados, o que diante dos incessantes recursos, beira a litigância de má-fé.<br>Diante disso, não merece provimento o recurso.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AFERIÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por conseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da efetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem que proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas acostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.924.159/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>4. Por fim, quanto à pretensão de exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração, não houve indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, como violado, melhor sorte não lhe socorre.<br>No ponto, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 358/359, e-STJ):<br>Sobre os embargos de declaração manifestamente protelatórios, dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>In casu, as razões dos aclaratórios contemplam a mera irresignação da parte, porquanto reitera alegações lançadas nas razões do agravo interno, a respeito das quais há pronunciamento judicial expresso, claro e suficiente para dirimir as insurgências recursais. Logo, não foram identificados nenhum dos vícios passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios.<br>Evidente, pois, o caráter protelatório destes embargos de declaração, os quais foram notadamente opostos para rediscutir questões já decididas, não obstante consistam em via inadequada para tal finalidade. O que se constata e se reputa lamentável é o manejo de aclaratórios com caráter manifestamente protelatório e tumultuador.<br>É que, agindo assim, a embargante contribui para atulhar o Judiciário com insurgência desnecessária, obsta a apreciação de outras causas e outros recursos que efetivamente clamam por pronunciamento judicial e, assim, prejudica os demais jurisdicionados.<br>Ante o exposto, imperativa a condenação da embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (1026, § 2º, do CPC/2015) (AgInt no AREsp n. 1.895.236/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA (HOME CARE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL ANS. TAXATIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.661.484/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/2/2018). Além disso, qualquer outra análise acerca do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que ocasionou a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC, seria imprescindível a análise fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.587/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.