ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. A revisão das premissas assentadas pela Corte local a respeito da existência de lesão a direitos da personalidade em decorrência da negativa de cobertura demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.174-1.175, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 942-943, e-STJ):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA NA COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA FORMA PRESCRITA E MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Plano de Saúde. Pretensão de fornecimento de medicamentos e realização de tratamento multidisciplinar sem limites de sessões com métodos específicos. Psicologia e Fisioterapia, além, de tratamentos alternativos como dança, entre outros. 2. A 2ª Autora é portadora de doença mental grave (CID10 F20.0), associada a distúrbio de comportamento, transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), prejuízo global (CID F84) e obesidade mórbida. 3. Fornecimento de medicamentos de uso doméstico. Ausência de obrigatoriedade de cobertura, exceto para os antineoplásticos, a medicação assistida em home care e os incluídos no rol da ANS, que não é o caso. 4. Tratamentos multidisciplinares. Atual entendimento do STJ no sentido de rol taxativo (ER Esp nº 1.886.929/SP e ER Esp nº 1.889.704/SP). Rol dos procedimentos obrigatórios da ANS disposto na Resolução nº 465 de 2021 alterada pela RN539 de 2022. Ampliação das regras de cobertura para os Transtorno Global de Desenvolvimento, que é a hipótese. 5. Terapias multidisciplinares que devem ser fornecidas nos moldes da prescrição médica, como dispõe a RN539 de 2022 e sem limites de sessões na forma da RN nº 541 de 2022. 6. Pretensão de cobertura para "acompanhamento terapêutico" que, in casu, excede a assistência à saúde obrigatória. Terapias alternativas, como a dança, que podem até auxiliar no tratamento, porém não é viável repassar tal ônus aos planos de saúde em prol do equilíbrio econômico do contrato. 7. Pretensão de realização do tratamento próximo a residência da paciente, devido ao seu quadro clínico grave. In casu, não restou demonstrada a existência de profissionais/clínicas conveniadas na forma pretendida. 8. O dever de custear integralmente as despesas com a terapia essencial para a 2ª Autora, portadora de doença grave, pressupõe a inexistência do tratamento na rede credenciada. 9. Dano moral caracterizado na hipótese sub studio. Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autora, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.029-1.037, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.060-1.079, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos arts. 10, caput, e § 4º, da Lei 9.656/98; 186, 188, I, 927 e 421, parágrafo único, do CC, 51 do CDC e 373, 927 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de terapias, incluindo fisioterapia motora com ênfase em RPG; iii) inexistência de descumprimento contratual, gerando a impossibilidade a condenação por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 1.092-1.098, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 1.101-1.116, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 1.140-1.149, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.174-1.175, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 1.179-1.186, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 1.194-1.200, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. A revisão das premissas assentadas pela Corte local a respeito da existência de lesão a direitos da personalidade em decorrência da negativa de cobertura demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 1.140-1.149, e-STJ, a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 1.174-1.175, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. A irresignação merece prosperar parcialmente.<br>2.1. A insurgente aponta violação do art. 1022 do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de terapias, incluindo fisioterapia motora com ênfase em RPG.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 950-952, e-STJ):<br>Em segundo lugar, adentrando-se no exame do caso em concreto, no que tange aos tratamentos multidisciplinares em portadores de Transtornos Globais de Desenvolvimento, o rol da ANS, disposto na RN nº 465/2021 e suas alterações, considera vários procedimentos como obrigatórios para a assistência multidisciplinar aos portadores das referidas patologias, desde que prescrito pelo médico assistente e cumpridos os critérios de possíveis diretrizes de aplicação.<br>E, de acordo com o relatório médico (id. 50431668), indicou-se terapia de reabilitação, com abordagem multidisciplinar, constituída em "psicologia: com ênfase em análise do comportamento aplicada (ABA) ou/e terapia cognitivo comportamental (TCC). Psicologia Positiva - 10 H semanais. (..) fisioterapia motora com ênfase em RPG, reequilíbrio biomecânico funcional e liberação miofascial", além, de acompanhante terapêutico e tratamentos alternativos. A saber:<br> .. <br>A Empresa operadora do plano de saúde se insurge contra a pretensão de cobertura sobre método específico, tendo em vista não haver previsão contratual e não constar no rol da ANS, bem como recusa as terapias alternativas que auxiliam no tratamento da paciente; não negando a cobertura de psicologia e fisioterapia pelo método convencional.<br>Cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre o rol dos eventos e procedimento obrigatórios da ANS, mediante a aprovação da RN nº 539 de junho de 2022.<br>Com a edição da nova Resolução Normativa, ampliou-se o conjunto de regras de cobertura para o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais de desenvolvimento, no que diz respeito às sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.<br>Frise-se, ainda, que a RN 539/2022 modificou o §4º do art. 6º da RN 465/2021, apontando, expressamente, acerca da necessidade de realização do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2.2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 951-953, e-STJ):<br>Em segundo lugar, adentrando-se no exame do caso em concreto, no que tange aos tratamentos multidisciplinares em portadores de Transtornos Globais de Desenvolvimento, o rol da ANS, disposto na RN nº 465/2021 e suas alterações, considera vários procedimentos como obrigatórios para a assistência multidisciplinar aos portadores das referidas patologias, desde que prescrito pelo médico assistente e cumpridos os critérios de possíveis diretrizes de aplicação.<br>E, de acordo com o relatório médico (id. 50431668), indicou-se terapia de reabilitação, com abordagem multidisciplinar, constituída em "psicologia: com ênfase em análise do comportamento aplicada (ABA) ou/e terapia cognitivo comportamental (TCC). Psicologia Positiva - 10 H semanais. (..) fisioterapia motora com ênfase em RPG, reequilíbrio biomecânico funcional e liberação miofascial", além, de acompanhante terapêutico e tratamentos alternativos. A saber:<br> .. <br>A Empresa operadora do plano de saúde se insurge contra a pretensão de cobertura sobre método específico, tendo em vista não haver previsão contratual e não constar no rol da ANS, bem como recusa as terapias alternativas que auxiliam no tratamento da paciente; não negando a cobertura de psicologia e fisioterapia pelo método convencional.<br>Cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre o rol dos eventos e procedimento obrigatórios da ANS, mediante a aprovação da RN nº 539 de junho de 2022.<br>Com a edição da nova Resolução Normativa, ampliou-se o conjunto de regras de cobertura para o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais de desenvolvimento, no que diz respeito às sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.<br>Frise-se, ainda, que a RN 539/2022 modificou o §4º do art. 6º da RN 465/2021, apontando, expressamente, acerca da necessidade de realização do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente. Veja-se:<br>Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.<br>(..)<br>§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (Alterado pela RN nº 539, de 2022)<br>Logo, a partir de 01 de julho de 2022, tornou-se cobertura assistencial obrigatória o método/técnica indicada pelo médico assistente para tratamento de portadores de transtorno global de desenvolvimento. ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento  Português (Brasil) (www. gov. br)<br>Portanto, nesse contexto a solução da cobertura para o tratamento por meio dos métodos não convencionais para aplicação na Psicologia e Fisioterapia não passa, como quer a Empresa apelada, pelo fato de alguns tratamentos não constarem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Logo, diante das recentes normas editadas pela ANS, bem como os interesses em jogo e da relevância da proteção da saúde não se faz possível afastar o direito da Michelle em realizar o tratamento multidisciplinar prescrito pelo seu médico assistente (psicologia e fisioterapia).<br>Oportuno destacar, ainda, que com a edição da RN nº 541 da ANS, em 1º de agosto de 2022, restou decidido pelo fim do limite de sessão com fisioterapeuta, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos. Tal norma alcança pacientes com qualquer diagnóstico e na forma prescrita pelo médico assistente.<br>No ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se no fundamento da obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, nos termos da RN n. 539/2022 da ANS.<br>Denota-se das razões recursais que a insurgente limitou-se a refutar a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de terapias, incluindo fisioterapia motora com ênfase em RPG, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber:<br>Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) grifou-se <br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>2.3. Quanto à alegada inexistência de danos morais, melhor razão não assiste ao insurgente.<br>No ponto, o Tribunal local concluiu pela existência do direito à indenização por dano moral. Confira-se (fls. 955, e-STJ):<br>Quanto ao dano extrapatrimonial, verifica-se que, na presente hipótese, a negativa de autorizar o tratamento essencial para evitar danos irreversíveis a saúde da Michelle causou-lhes aflição e desespero que ultrapassam, sobremaneira, o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual.<br>No que concerne ao valor compensatório por danos morais afigura-se justo fixar o valor, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSO. EXAME. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXCEPCIONAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, determinando que o Tribunal de origem analise a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa indevida de custeio tratamento de saúde descrito na inicial e se a recusa de cobertura, por si só, configura dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso em exame, a Corte local concluiu que a recusa de custeio da internação, por si só, causou dano moral, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a recusa do tratamento excedeu a esfera do inadimplemento contratual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo. 2.<br>O agravo interno é inviável quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.358/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 2.165.667/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.550/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1.174-1.175, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.