ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por WALDINEY CORREA BARBOZA, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 1082, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, não se vislumbra a alegada omissão em relação à tese de inversão do ônus da prova e a condição de pescador do recorrente. Tais questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos artigos 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos legais, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. 2.3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à inversão do ônus da prova no caso sub judice ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>Nos aclaratórios (fls. 1093-1098, e-STJ), a parte embargante argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao analisar a temática da inversão do ônus da prova apenas sob o prisma da comprovação da condição de pescador profissional, desconsiderando os demais fundamentos jurídicos do apelo. Ainda, alega que o aresto embargado foi omisso quanto a comprovação da condição de pescador e sobre os documentos que demonstram o exercício da atividade pesqueira. Por fim, sustenta contradição em relação à incidência da Súmula 7 do STJ e a inaplicabilidade da Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Impugnação apresentada às fls. 1102-1111, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao analisar a temática da inversão do ônus da prova apenas sob o prisma da comprovação da condição de pescador profissional, desconsiderando os demais fundamentos jurídicos do apelo. Ainda, alega que o aresto embargado foi omisso quanto a comprovação da condição de pescador e sobre os documentos que demonstram o exercício da atividade pesqueira. Por fim, sustenta contradição em relação à incidência da Súmula 7 do STJ e a inaplicabilidade da Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>No que tange às alegações da parte ora embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao reconhecer a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em relação à tese de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, asseverando que "seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte" (fl. 1087, e-STJ).<br>Ainda, o aresto que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao reconhecer a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 e da tese de existência de dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil por dano ambiental, afirmando que "a parte recorrente deixou de apontar nas razões do apelo eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15, em relação aos referidos dispositivos legais e respectiva tese, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema" (fl. 1085, e-STJ).<br>Observa-se, portanto, que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de contradição e omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que fora negado provimento ao agravo interno, cuja via processual é inadequada.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.