ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S A em face da decisão acostada às fls. 463-465 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 388-395 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação. Obrigação de fazer com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recurso do Banco. Preparo do recurso regularizado. Pretensão de exclusão ou redução da indenização por danos morais. Valores retidos indevidamente pelo recorrente. Danos morais configurados. Redução. Cabimento. Sentença parcialmente reformada no tocante ao valor da indenização por danos morais, que fica minorada para R$ 5.000,00, adequado e razoável ao caso concreto, e compatível com os precedentes da Turma Julgadora, sem causar o enriquecimento indevido da autora. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 408-411 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 412-416 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 419-426 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 80 e 81 do CPC, arguindo o descabimento da multa aplicada em primeira instância.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 446-447 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 450-455 e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ considerou inadmissível o apelo nobre por ausência de prequestionamento.<br>Inconformada, a casa bancária interpôs o presente agravo interno (fls. 468-510 e-STJ), em síntese, sustentando a ausência do referido óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. O recurso especial, de fato, é inadmissível por ausência de prequestionamento.<br>A multa questionada no apelo foi aplicada em primeira instância, e não houve qualquer pronunciamento sobre o tema pela Corte de origem.<br>Tanto que, nas razões da presente insurgência, a parte transcreve excertos das decisões proferidas em primeira e segunda instância, mas apenas o trecho da sentença aborda especificamente a questão da multa.<br>Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Por fim, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.