ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, em razão do cancalemanto indevido do plano de saúde, ultrapassou o mero di ssabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 675-676, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GEAP. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO DE SAÚDE QUE É FATO INCONTROVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE COMUNICOU PREVIAMENTE O ENCERRAMENTO DO CONTRATO E O PRAZO PARA ADESÃO AO NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC). CANCELAMENTO INDEVIDO OCORRIDO DURANTE A PANDEMIA. AUTORES IDOSOS, PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$5.000,00 PARA CADA AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 713-718, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 726-749, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 186, 188, 421, 422, 927 do CC e 13, II, da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de manutenção do plano de saúde; b) a inexistência da prática de ato ilícito ensajador de reparação extrapatrimonial.<br>Contrarrazões às fls. 794-797, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 799-802, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 813-820, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Sem contraminuta (certidão às fls. 854, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 385-389, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ (cancelamento plano de saúde) e Súmula 7/STJ (dano moral).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 885-891, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice (Súmula 7/STJ - dano moral).<br>Sem impugnação (fls. 927-928, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, em razão do cancalemanto indevido do plano de saúde, ultrapassou o mero di ssabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação estabelecida no presente agravo interno acerca da necessidade de exame de matéria fático-probatória para acolhimento do pleito de afastamento da reparação por danos morais, restando preclusas as demais questões.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "a falha na prestação de serviço da ré - cancelamento indevido do plano de saúde - deixou os autores, pessoas idosas, portadoras de doenças graves, em tratamento médico, passando por percalços e angústias desnecessárias, principalmente considerando que o cancelamento indevido ocorreu no auge da pandemia, em meio a grande insegurança e perigo para a saúde de pessoas que se encontravam no grupo de risco, como os autores" (fl. 679, e-STJ).<br>Pontuou, ademais, que "a conduta ilícita do réu foi capaz de provocar angústia nos autores, frustrando sua legítima expectativa de ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade " (fl. 679, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 679, e-STJ):<br>Quanto ao dano moral, a falha na prestação de serviço da ré - cancelamento indevido do plano de saúde - deixou os autores, pessoas idosas, portadoras de doenças graves, em tratamento médico, passando por percalços e angústias desnecessárias, principalmente considerando que o cancelamento indevido ocorreu no auge da pandemia, em meio a grande insegurança e perigo para a saúde de pessoas que se encontravam no grupo de risco, como os autores. Portanto, a conduta ilícita do réu foi capaz de provocar angústia nos autores, frustrando sua legítima expectativa de ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.<br>No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure o enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela autora.<br>Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$5.000,00 para cada autor, é adequado às circunstâncias do caso, encontrando-se de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à (in) existência da ato ilícito ensejador de reparação civil por danos morais em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 3.1. No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.023/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.039.471/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.