ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da hipossuficiência pela parte agravada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão acostada às fls. 234-238 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 83-104 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Pretende o agravante modificar decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ora agravada.<br>II. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).<br>III. Ante a existência de elementos seguros a demonstrar a insuficiência econômica da agravada, neste ponto deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita.<br>IV. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 106-107 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 115-132 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 133-156 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 290 e 485, inc. IV, do CPC/15, arguindo a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, diante da inércia em atender a intimação para recolhimento das custas; (ii) artigos 98 e 99 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo não ser cabível a concessão da gratuidade de justiça à recorrida, pois os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a impossibilidade da empresa de arcar com as custas processuais.<br>Contrarrazões às fls. 176-185 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 187-190 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 191-202 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 204-221 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre, por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Inconformada, a casa bancária interpôs o presente agravo interno (fls.242-259 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Impugnação às fls. 26 0-266 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da hipossuficiência pela parte agravada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. O recurso especial é inadmissível, em parte por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido e, no mais, por demandar reexame de fatos e provas.<br>Segundo os autos, a Corte afastou o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito e confirmou o deferimento da gratuidade de justiça em favor da ora agravada.<br>Essencialmente, o Tribunal a quo considerou que a extinção em razão da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado exigiria a prévia intimação pessoal do autor - o que não ocorrera no caso.<br>Ademais, considerou demonstrada a condição de hipossuficiência alegada.<br>2. Em relação à alegada necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, extrai-se do acórdão recorrido:<br>Em relação ao requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado pelo togado a quo, tem-se que é necessária a intimação pessoal do autor para tanto, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.<br>O fundamento acima destacado não foi impugnado pelo recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>No presente agravo interno, a casa bancária agravada afirma que "todos os pontos do decisum recorrido foram impugnados" (fl. 253 e-STJ) - mas não dedica qualquer argumento específica para tratar do fundamento expressa e claramente apontado como não impugnado pela decisão ora agravada.<br>3. Já em relação à gratuidade de justiça, afirmou a Corte de origem:<br>Sendo assim, em relação às pessoas jurídicas, inexiste presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência de recursos, razão pela qual cumpre ao requerente efetivamente comprovar suas alegações.<br>Ou seja, é imprescindível que as pessoas jurídicas demonstrem a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, de forma inequívoca. Exigindo-se, sim, prova cabal da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração firmada pelo responsável legal.<br> .. <br>Neste contexto, no caso em análise, tem-se que a recorrida demonstrou suficientemente sua condição de hipossuficiência.<br>In casu, tem-se que o recorrido demonstrou suficientemente sua condição de hipossuficiência, visto que juntou aos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF"s, referentes aos anos de 2020 (id. 86245797 - 1º grau), 2021 (id. 86245799 - 1º grau) e 2022 (id. 86245800 - 1º grau).<br>Ademais, embora conste, perante à Receita Federal a situação cadastral como "ativa" na DCTF de 2022, não se pode desconsiderar a atual ausência de movimentação financeira, demonstrada através do documento de faturamento (id. 86245796 - 1º grau) relativo aos 12 meses anteriores a decisão de deferimento da justiça gratuita pelo togado a quo, que corroboram a ausência de liquidez da empresa agravada.<br>Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador afirmou que a insurgente apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com os custos processuais.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO NÃO APONTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. Inviável a alteração das conclusões do acórdão impugnado de que os documentos encartados aos autos por MEDITRAA não foram suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas sem prejuízo das atividades empresariais, inclusive diante da ausência de fato novo a justificar a concessão do benefício após regular recolhimento das custas iniciais devidas pela parte, sob pena de indevida incursão fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar o óbice de inviabilidade do recurso especial calcado em dispositivo constitucional.<br>(AgInt no AREsp 1661018/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2.O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.<br>3.No caso, o Tribunal a quo, lastreado no arcabouço fático constante dos autos, entendeu que não havia elementos suficientes para concessão do pleiteado benefício da gratuidade de justiça.<br>4.A revisão do que foi decido na origem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.