ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ .<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 268, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE CROSS-LINKING. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Restou evidenciado nos autos a necessidade do autor de realizar a cirurgia cross linking corneano para estabilização da doença ceratocone em evolução, indicação do médico assistente do paciente. No caso dos autos, apesar de não haver previsão contratual, há prescrição médica clara para a necessidade da cirurgia realizada e previsão no rol da ANS, descabendo aos planos de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional assistente do paciente. Cabe a manutenção da condenação a restituição dos valores fixados na sentença, diante da comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Danos morais. Não obstante esteja assegurado o direito a cobertura do procedimento postulado pelo autor, a negativa administrativa por parte do plano de saúde não se reputa abusiva, a ponto de ensejar a indenização por danos morais, uma vez que baseada em interpretação das normas da ANS que regulam a matéria. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar que a negativa de cobertura lhe causou sofrimento extraordinário, não se tratando de dano moral in re ipsa. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.<br>Nas razões do especial (fls. 280-308, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa 465/2021 - observação da Diretriz de Utilização nº 121. Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura contratual e legal.<br>Contrarrazões às fls. 533-540, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 543-545, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 557-568, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Sem contraminutas (certidão às fls. 571, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 582-586, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 590-602, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Sem impugnação (fls. 607, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ .<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. De início, quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 264-265, e-STJ):<br>Neste norte, tem-se que o rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS possui a função de garantir e publicizar o direito dos beneficiários dos planos de saúde, abrangendo os tratamentos, procedimentos e medicamentos considerados indispensáveis, seja ao diagnóstico ou à cura da enfermidade.<br>Com efeito, esta Câmara adota o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui, em regra, natureza taxativa, exceto, dentre outras situações, o procedimento cross linking.<br>Cabe registrar os termos da Resolução nº 428/2017 da ANS, a qual dispõe o que segue:<br>121. RADIAÇÃO PARA CROSS LINKING CORNEANO (COM DIRETRIZ DEUTILIZAÇÃO)<br>1. Cobertura obrigatória para tratamento do ceratocone, excluindo-se pacientes com um ou mais dos critérios seguintes:<br>a. idade superior a 35 anos e acuidade visual com correção pré-operatória melhor que 20/25;<br>Verifica-se que a parte autora necessitava da referida cirurgia, com indicação médica para realização do procedimento para o fim de reduzir a progressão da doença evento 1, OUT9.<br>Assim sendo, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é a melhor técnica para o caso, como aconteceu no caso concreto.<br> .. <br>Portanto, deve ser mantida a obrigação de ressarcimento dos valores pagos pelo autor, por ocasião do procedimento cirúrgico, nos termos da sentença.<br>Conforme exarado na decisão agravada "Esta Corte, possui entendimento de que " ..  "a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências"" (AgInt no REsp n. 2.093.666/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)" (fls. 583, e-STJ).<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Outrossim, não merece reparo a decisão monocrática no tocante à pretensão recursal de reformar o decisum proferido pelo Tribunal a quo acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A revisão das conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que "o recorrido não preencheu os requisitos descritos no DUT n. 121 para fins de que fosse assegurada a cobertura contratual", bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.