ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>1. Do cotejo analítico do feito, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve ou enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.<br>2. Tem-se, na hipótese, um comportamento contraditório e, portanto, contrário e violador à boa-fé objetiva que se verifica claramente na conduta da empresa ora agravante, qual seja: de tentar impor ao seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ela própria reconhecidamente descumprida. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, contra decisão monocrática proferida às fls. 674/678 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na Súmula 83 do STJ, negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE SOMENTE UM DIRETOR. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. INOPONÍVEL CONTRA TERCEIROS. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.<br>1. Ante a aplicabilidade da teoria da aparência, presume-se que aquele que assinou o contrato de prestação de serviço em nome da parte contratada detinha os poderes para tal, pois, caso contrário, estaria se utilizando de sua própria torpeza para se eximir do cumprimento da obrigação.<br>2. As convenções particulares dispostas em contrato social pelos acionistas, consistem em ato internos, não obstante sejam públicos, que não podem ser oponíveis em relação a terceiros de boa-fé.<br>3. À luz do art. 422 do Código Civil, os contraentes devem guardar na execução e na conclusão do contrato os princípios da probidade e boa-fé.<br>4. Com base no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), é possível avançar à análise do mérito da demanda apenas quando a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, especificadas no artigo 1.013, §3º, CPC.<br>5. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 47 e 116 do Código Civil; e, ainda, 783, 803 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto, quando do julgamento dos aclaratórios, não foi apreciado o fato de que o escritório de advocacia, ora recorrido e exequente, tinha a ciência do estatuto social da recorrente e devedora, razão pela qual deveria ter exigido, no ato de formação do título executivo, ter exigido a assinatura de dois diretores da executada.<br>Defendeu, no mérito, a invalidade da obrigação assumida.<br>Contrarrazões (fls. 607/617, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 653, e-STJ).<br>Por força de decisão monocrática, deste signatário, negou-se provimento ao apelo.<br>Em suas razões (fls. 682/694, e-STJ), a agravante repisa as mesmas teses já apreciadas, requerendo a reconsideração da decisão ora atacada.<br>Impugnação apresenta pela parte adversa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>1. Do cotejo analítico do feito, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve ou enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.<br>2. Tem-se, na hipótese, um comportamento contraditório e, portanto, contrário e violador à boa-fé objetiva que se verifica claramente na conduta da empresa ora agravante, qual seja: de tentar impor ao seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ela própria reconhecidamente descumprida. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia preliminar deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo das razões dos embargos de declaração opostos na origem pela parte ora recorrente e as razões de decidir apresentada pela Corte local.<br>No relatório dos aclaratórios, na origem, a tese defensiva restou precisamente destacada:<br>Alega ser omisso o acórdão quanto ao fato de que o embargado era o escritório de advocacia responsável pela condução, continuada, de diversas demandas da embargante, bem como se seus sócios, e não apenas para ato específico, de modo que conhecia os termos do Estatuto da empresa, em que consta ser necessário a assinatura de dois diretores para entabular o ajuste constante no título que se pretende executar.<br>Por sua vez, nas razões de decidir, em resposta à alegação de omissão, o Tribunal Distrital, de forma detalhada e fundamentada, assim se manifestou:<br>A parte embargante, com nítida pretensão de promover o indevido rejulgamento da apelação, alega que não teria sido observado pelo órgão Colegiado a tese de que seria inaplicável, no caso concreto, a teoria da aparência, pois o embargado era o escritório de advocacia responsável pela condução, continuada, de diversas demandas da embargante, bem como se seus sócios, e não apenas para ato específico, de modo que conhecia os termos do Estatuto da empresa, em que consta ser necessário a assinatura de dois diretores para entabular o ajuste constante no título que se pretende executar.<br>Conforme fundamentado no julgamento, as convenções particulares dispostas em contrato social pelos acionistas consistem em ato internos, não oponíveis em relação a terceiros de boa-fé, e, consoante artigo 422 do Código Civil, exige-se dos contratantes comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, impedindo a adoção posterior de práticas desonestas pelos partícipes do negócio.<br>Verificou-se, contudo, no caso concreto, que os advogados prestadores de serviço sequer compunham o corpo jurídico da empresa, tratando-se de contratação na qual a empresa contratante, de igual modo, não observou as exigências do próprio estatuto quanto à necessidade de assinatura de mais de um diretor.<br>(..)<br>Tampouco é omisso o acórdão embargado ao rejeitar a tese de que, pelo "poder de vinculação", constante no art. 116 do Código Civil, a embargante apenas poderia responder, contratualmente, quando as pessoas por ela designadas assinarem o termo, tornando o ato (termo de acordo) incompleto, ante a falta da assinatura por parte de um diretor ou mandatário.<br>Restou devidamente consignado no acórdão que, "ante a aplicabilidade da teoria da aparência, presume-se que aquele que assinou o contrato de prestação de serviço em nome da parte contratada detinha os poderes para tal, pois, caso contrário, estaria se utilizando de sua própria torpeza para se eximir do cumprimento da obrigação".<br>Nota-se, portanto, que os argumentos consignados nas razões dos embargos de declaração não demonstram existir vícios sanáveis por este recurso, deixando transparecer, ao revés, que se trata de manobra visando a obter, por vias transversas, o reexame da matéria já analisada, a fim de inverter o resultado final.<br>Observa-se, assim, que a omissão foi suficientemente apreciada e afastada pela instância de origem, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, melhor sorte não lhe assiste.<br>A questão principal restou assim decidida:<br>No caso concreto, não há que se dizer que o escritório de advocacia contratado teria por obrigação conhecer os termos do regramento da sociedade empresária, de modo a dever saber que firmava negócio supostamente inválido. Vale ressaltar que os profissionais não compõem o corpo jurídico da sociedade, mas tão somente foram contratados especificamente para ajuizamento de uma ação judicial de cobrança, especificada no "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios" (ID 58304156).<br>Inclusive, na ocasião, o representante legal da contratante tampouco observou seu regramento interno, assinando o contrato sem ato conjunto com outro diretor ou mandatário sem que, no entanto, tenha sido alegada sua nulidade.<br>Logo, deve-se reputar válido o "Termo de acordo" assinado por Macife S. A. Materiais de Construção e Furtado e Jaime Advocacia de Consultoria S. S. (ID 58304155), em 13/05/2029, cujo objeto é modificar a Cláusula 2ª do "Contrato de Prestação de Serviços" firmado pelas mesmas partes acordantes em 24/11/2015, no que toca aos honorários contratuais de êxito referente à ação 0031007-12.2017.8.19.0001.<br>Destaca-se, ainda, que no julgamento do agravo de instrumento nº 0720296-69.2019.8.07.0000 já foi reconhecida a exigibilidade do aludido título, não obstante ausência de assinatura de duas testemunhas, considerando-se que "o documento escrito juntado ao processo, estabelecendo a remuneração do advogado em típico contrato de honorários pela prestação de serviços advocatícios, é considerado título executivo extrajudicial" (ID 58304354).<br>No caso, temos um clássico exemplo do instituto do "tu quoque", de manual de direito, ensejando a aplicação da teoria dos atos contraditórios, de modo que o ordenamento jurídico veda que alguém se aproveite da própria torpeza, exigindo direitos com base em uma conduta violadora da boa-fé.<br>A situação fática foi pontualmente registrada pela Corte Distrital:<br>Conforme fundamentado no julgamento, as convenções particulares dispostas em contrato social pelos acionistas consistem em ato internos, não oponíveis em relação a terceiros de boa-fé, e, consoante artigo 422 do Código Civil, exige-se dos contratantes comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, impedindo a adoção posterior de práticas desonestas pelos partícipes do negócio.<br>Verificou-se, contudo, no caso concreto, que os advogados prestadores de serviço sequer compunham o corpo jurídico da empresa, tratando-se de contratação na qual a empresa contratante, de igual modo, não observou as exigências do próprio estatuto quanto à necessidade de assinatura de mais de um diretor.<br>Tem-se, na hipótese, um comportamento contraditório e, portanto, contrário e violador à boa-fé objetiva que se verifica na conduta da empresa ora agravante, de tentar impor ao seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ela própria reconhecidamente descumprida.<br>Consequentemente, trata-se e um vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE JOVEM TALENTO AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, DO CC. OCORRÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO TINHA PODERES PARA REPRESENTAR O CLUBE. SIGNATÁRIO QUE ERA O DIRETOR GERAL DO FUTEBOL DE BASE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CLUBE. TENTATIVA DE IMPOR AO CONTRATANTE A OBSERVÂNCIA DE REGRA DE SEU ESTATUTO SOCIAL QUE ELE PRÓPRIO DEIXOU DE OBSERVAR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE GEROU PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposto dissídio jurisprudencial quando o julgado paradigma é decisão monocrática, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de acórdão.<br>3. Caso concreto que versa acerca de ação de cobrança proposta com o objetivo de buscar o adimplemento dos valores devidos em razão de Termo de Compromisso firmado com o Cruzeiro Esporte Clube pela apresentação, ao clube, de jovem e promissor atleta.<br>4. Clube recorrido que não nega ter sido assinado Termo de Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado ao Clube de Regatas Vasco da Gama.<br>5. Alegação, porém, de que o referido Termo de Compromisso foi assinado por quem não tinha poderes para representá-lo.<br>6. Teoria da aparência que deve ser aplicada ao caso, porquanto o signatário, Diretor Geral do Futebol de Base, atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico.<br>7. Comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé objetiva que se verifica na conduta do clube, de tentar impor a seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.<br>8. Aplicação da "teoria dos atos próprios", como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos "tu quoque" e "venire contra factum proprium", segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.<br>9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.902.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>O acórdão recorrido está, portanto, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.