ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a violação do dever de informação e a discrepância do memorial descritivo em relação aos materiais utilizados na obra exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 652-656, e-STJ):<br>Consumidor e Processo Civil - Apelações Cíveis - Ação indenizatória - Empreendimento imobiliário - Condomínio Residencial Parque Avenida - Discrepância entre a oferta e a obra entregue - Levantamento das paredes em sistema drywall em vez de material em concreto - Recurso da construtora requerida: Preliminar de inépcia da inicial - Pedido determinado, em observância ao disposto no art. 324 do CPC - Rejeitada - Prejudicial de mérito - Decadência - Prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação - Inaplicabilidade - Pretensão indenizatória - Sujeição à prescrição - Prazo decenal - Art. 205 do CC/2002 - Mérito - Tese de que o material poderia ser substituído por outro - Vinculação do fornecedor à oferta (art. 20 do CDC) - Violação ao dever/direito de informação do consumidor pertinente ao Princípio da Transparência/Informação (art. 6º, inciso III c/c art. 46 do CDC) e ao Princípio da Boa Fé Objetiva (arts. 113, 187 e 422 Código Civil e art. 4º III e 51 IV CDC)- Recurso da autora: Dano moral - Ocorrência - Responsabilidade civil objetiva - Presença dos requisitos (ação/omissão, dano e nexo causal) - Fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). - Sentença parcialmente reformada. I - Ao contrário do que afirma a construtora em seu apelo, o pedido formulado na petição inicial é determinado, estando de acordo com o determinado pelo art. 324 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da exordial; II - Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, vale dizer, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição; III - À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, razão por que afasta-se a alegação de decadência; IV - Ao contrário do que sustenta a construtora requerida em seu apelo, as provas produzidas nos autos confirmam que o material descritivo do empreendimento previa a construção das paredes em concreto e não em gesso acartonado, ficando ela, então, vinculada à oferta, conforme previsão do art. 20 do CDC; V - Os arts. 6º, inciso III c/c 46 do CDC preveem o direito do consumidor à informação clara e precisa a respeito do negócio jurídico, não só na celebração e cumprimento do contrato, mas também na fase pré-contratual, em obediência ao Princípio da Boa Fé Objetiva (arts. 113, 187 e 422 Código Civil c/c art. 4º III e 51 IV CDC); VI - Sendo assim, a ausência de declinação dos motivos da substituição de um material (concreto) por outro (gesso acartonado) viola o dever de informação clara e precisa ao consumidor, razão pela qual a sentença deve ser mantida; VII - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, devem estar comprovados a ação/omissão, o dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo, dispensando-se a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito); VIII - No caso dos autos, a construtora não cumpriu sua obrigação de construir as paredes da unidade da autora com concreto (ação/omissão) o que gerou (nexo causal) violação ao dever de informação (dano extrapatrimonial), restando preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da construtora requerida; IX - Tomando-se em consideração as condições pessoais do ofendido e da ofensora, a intensidade e o grau da culpa desta, a gravidade dos efeitos da sua conduta, deve-se fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional; X - Recursos conhecidos, com desprovimento do apelo da demandada e dando-se provimento ao da demandante.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 683-709, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 26, inciso II do CDC; 186 e 927 do CC; 373, inciso I do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) a decadência do direito de ação da parte recorrida, uma vez que o vício foi constatado em 16/03/2021 e a ação foi ajuizada em 03/11/2022, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC; b) a ausência de descumprimento contratual pela recorrente, pois a modificação do material utilizado na construção foi permitida pelo contrato e não causou prejuízo à recorrida, inexistindo danos materiais e morais, pois não há prova concreta de desvalorização do imóvel ou diminuição do isolamento acústico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 904-928, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 893-901, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 904-928, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1007-1012, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a violação do dever de informação exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1017-1024, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a violação do dever de informação e a discrepância do memorial descritivo em relação aos materiais utilizados na obra exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão da recorrente de afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, no ponto em que alega a decadência do direito de ação da parte recorrida, uma vez que o vício foi constatado em 16/03/2021 e a ação foi ajuizada em 03/11/2022, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 665-666, e-STJ):<br>A empresa requerida também defende em seu recurso a ocorrência da decadência da reclamação por vícios na construção, rechaçada pelo Juízo a quo.<br>Quanto a esse tema, o art. 618 do CC/2002 institui garantia legal em favor do comitente, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) anos para examinar a eventual existência de defeito ou vício que eventualmente estiver oculto por ocasião da entrega da construção, o qual estabelece, parágrafo único do CC/2002 estatui:<br> .. <br>No entanto, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no dispositivo legal reportado é de garantia, não ostentando a natureza de prazo prescricional ou decadencial, porquanto tem o escopo de tutelar os direitos do comitente contra riscos futuros e eventuais.<br>Acresça-se que a norma em referência limita a garantia aos edifícios ou construções compreendidas como consideráveis, isto é, obras de maior vulto, de custo elevado, não se desconsiderando que os vícios devem estar relacionados à solidez e segurança do trabalho.<br>No entanto, em se tratando de litígio envolvendo relação consumerista, hipótese destes autos, faz-se premente notar que o espectro de proteção é maior que aquele conferido pelo Estatuto Civilista por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço. Dispõe o art. 26 do CDC:<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO NA OBRA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28. (AgInt no REsp n. 1.636.571/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. A agravande defende, ainda, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que aduz a ausência de descumprimento contratual, pois a modificação do material utilizado na construção foi permitida pelo contrato e não causou prejuízo à recorrida, inexistindo danos materiais e morais, pois não há prova concreta de desvalorização do imóvel ou diminuição do isolamento acústico.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 671-675, e-STJ):<br>Examinando os autos, verifico que a autora comprovou que a construtora requerida veiculou Memorial Descritivo contendo previsão de que o Condomínio Residencial Parque da Avenida deveria ser construído em parede de concreto.<br>Destaco esses trechos do referido documento, presente à fl. 57:<br> .. <br>Não se pode esquecer que a construtora requerida não negou categoricamente na apelação que as paredes deveriam ter sido construídas em concreto, mas apenas que a cláusula 10 do instrumento contratual celebrado pelas partes lhe permitia substituir o material por outro, tendo no caso utilizado gesso acartonado.<br>Por sua particular relevância transcrevo o teor da "cláusula 10.5." do contrato de compra e venda do imóvel, colacionado às fls. 189/209:<br> .. <br>Como se vê, o consumidor, não só no momento da celebração e do cumprimento do contrato, mas também antes mesmo de sua pactuação, tem direito a receber informações claras e precisas a respeito do negócio jurídico.<br>Sendo assim, a ausência de declinação dos motivos da substituição de um material (concreto) por outro (gesso acartonado) viola o dever de informação clara e precisa ao consumidor, razão pela qual a sentença deve ser mantida.<br> .. <br>Todos esses elementos são suficientes para se concluir pela veracidade das alegações autorais, relativas à discrepância existente entre o que foi previsto no memorial descritivo do imóvel por ele adquirido, ou seja, pelo que lhe foi ofertado, e o que lhe foi efetivamente entregue pela construtora acionada.<br>Nesse aspecto, portanto, o apelo da requerida não merece prosperar.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela discrepância entre o memorial descritivo e os materiais efetivamente empregados na obra, consignando a violação do dever de informação clara e precisa ao consumidor.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas acostados aos autos, concluiu pela existência de inúmeros problemas estruturais na obra e pela discrepância do memorial descritivo com o projeto apresentado aos consumidores. Derruir tal entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise do laudo pericial e das demais provas que instruem os autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a situação de desapontamento pela qual passaram os requerentes ultrapassou a seara do mero aborrecimento e reconheceu a presença dos requisitos necessários à responsabilização da agravante ao pagamento dos danos morais. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão no acervo probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Precedentes. 5. Para modificar a conclusão da Corte estadual acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e afastar a multa aplicada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.658/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que " ..  é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.490.076/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.