ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 971-977 e-STJ) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 954-955 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 971-977 e-STJ), a parte embargante aduz a existência do vício de omissão no acórdão recorrido "ao não observar que, como demonstrado no agravo interno de fls. 910-935, não há lei que imponha às operadoras o fornecimento indiscriminado de todo e qualquer tratamento para câncer, sobretudo quando a doença está sob controle como é o caso da embargada, que alcançou a remissão da doença antes mesmo do ajuizamento da presente ação. E o próprio relatório do Nat-Jus PR (Nota Técnica nº 85.480-2022) apresentado pela embargante apontou conclusão de não indicar o uso da medicação objeto da lide, porque: "o paciente encontra-se no pós-operatório do segundo TMO (transplante de medula óssea) em fase de recuperação medular e sem sinais ativos da doença". Mas, como visto, o v. acórdão ora embargado e o v. acordão proferido pelo e. Tribunal a quo não apreciaram esses fundamentos recursais relevantes". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 980-982 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois as razões nele veiculadas consubstanciam pretensão meramente infringente.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, apenas são cabíveis para correção de erro material, supressão de omissão, dissipação de obscuridade e contradição.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de omissão no acórdão recorrido "ao não observar que, como demonstrado no agravo interno de fls. 910-935, não há lei que imponha às operadoras o fornecimento indiscriminado de todo e qualquer tratamento para câncer, sobretudo quando a doença está sob controle como é o caso da embargada, que alcançou a remissão da doença antes mesmo do ajuizamento da presente ação. E o próprio relatório do Nat-Jus PR (Nota Técnica nº 85.480-2022) apresentado pela embargante apontou conclusão de não indicar o uso da medicação objeto da lide, porque: "o paciente encontra-se no pós-operatório do segundo TMO (transplante de medula óssea) em fase de recuperação medular e sem sinais ativos da doença". Mas, como visto, o v. acórdão ora embargado e o v. acordão proferido pelo e. Tribunal a quo não apreciaram esses fundamentos recursais relevantes".<br>No entanto, observa-se que a parte ora embargante pretende apenas a revisão do acórdão recorrido, no tocante ao entendimento no sentido de que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.