ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde pelos danos causados a terceiro, bem como da configuração do dano moral, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão monocrática de fls. 1.945-1.954 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.597 e-STJ):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. Os autores, médicos cooperados da Unimed FESP e CNU, foram informados pelo hospital da AACD do cancelamento dos procedimentos cirúrgicos já agendados que iriam realizar. Pretensão de restabelecimento do contrato, reagendamento das cirurgias e reparação à esfera material e moral. Sentença de improcedência. Apelam os autores sustentando a existência de provas da autorização e agendamento das cirurgias pela Unimed; foram comunicados pela AACD que haviam sido bloqueados pela Unimed e não poderiam realizar as cirurgias, sem qualquer justificativa, descredenciando os profissionais; permanecem credenciados e cooperados da corré Unimed; além de tentar responsabilizar a AACD pelo cancelamento, a CNU tentou questionar a idoneidade dos profissionais; a conduta adotada pela operadora acabou por desmoralizar os autores perante seus pacientes; pugnam pelo desbloqueio para realizar procedimentos cirúrgicos e assistenciais aos beneficiários da Unimed dentro do hospital da AACD, bem como à indenização por danos materiais e morais em decorrência do bloqueio e cancelamento indevido dos procedimentos. Cabimento parcial. Inviabilidade de condenar a ré ao reagendamento das cirurgias, canceladas há mais de três anos. Conversão em perdas e danos. Exclusão da responsabilidade da AACD que apenas informou o cancelamento das cirurgias determinado pela CNU. Os procedimentos cirúrgicos cancelados já haviam sido autorizados e liberados pelas rés. Os médicos permaneceram credenciados e cooperados da Unimed FESP, além de serem seus prestadores de serviço, sem que tenha havido rescisão contratual prévia. Os cancelamentos ocorreram de forma imotivada, sem que tenha havido qualquer procedimento disciplinar contra os profissionais que justificasse o impedimento dos autores. Dever de reparar à esfera material, demonstrada a estimativa de honorários médicos para cada procedimento cancelado, e à esfera moral dos autores. Danos morais configurados e arbitrados. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses foram rejeitados (fls. 1.739-1.741 e 1.760-1.762 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.622-1.655 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 94, 934, 935, 936, I e II, e 937, § 2º, do CPC, sustentando a ocorrência de nulidade insanável, eis que teve seu direito de defesa cerceado, à medida que não foi prévia e devidamente intimada acerca da realização do julgamento do seu recurso em sessão virtual; (iii) artigos 188, I, do Código Civil; 1º da Lei n. 9.656/1998; e 20 da Resolução Normativa da ANS n. 424/2017, defendendo, em suma, a inexistência do cometimento de ato ilícito pela parte ora recorrente, que agiu em conformidade com seu exercício regular de direito; e (iv) artigos 373, I, e 927, do CPC, aduzindo a não ocorrência de dano moral na espécie, em razão da falta de comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, ora recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 1.826-1.835 e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.847-1.850 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento da alegação de violação à resolução normativa por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no permissivo constitucional; b) inexistência de violação aos art. 489 e 1.022 do CPC; c) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; d) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e e) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1.913-1.921 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 1.945-1.954 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) no que que diz respeito à alegação de nulidade, em razão da falta de intimação do julgamento em sessão virtual pelo Tribunal de origem, inexistindo demonstração de prejuízo no caso concreto, não há se falar em nulidade do julgamento; e (iii) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, com relação à verificação acerca da ocorrência de responsabilidade civil no caso dos autos.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 1.961-1.986 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reafirma a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e combate a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando a desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para análise da violação ao direito de marca no caso dos autos e reiterando a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 1.991-2.002 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde pelos danos causados a terceiro, bem como da configuração do dano moral, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  aos  artigo  s 489 e  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado, embora provocado por embargos de declaração, restou omisso e obscuro sobre os seguintes pontos: i) obscuridade quanto ao fato de que o acórdão indicou a existência de quebra contratual imotivada, ao passo que não há qualquer contrato vigente entre as partes; ii) omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, à medida em que não possui vínculo contratual com os recorridos; iii) omissão quanto à alegação de infringência aos arts. 186 e 188, I, do CC; iv) omissão quanto à alegação de infringência ao art. 373, I, do CPC; v) obscuridade quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica sem qualquer alegação de abalo à sua honra objetiva. vi) omissão quanto à alegação de infringência ao art. 20, da RN ANS 424/2017.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1.599-1.601 e-STJ):<br>Cuida-se de ação indenizatória proposta por empresa, cujos dois sócios empresários são médicos cooperados da corré Unimed (f.1081/1082), e possuem contrato de prestação de serviços médicos firmado com ambas (f.50/64; f.67/82).<br>Apesar da contratação, relatam terem sido comunicados do impedimento para realizar procedimentos cirúrgicos ou assistenciais na AACD, às vésperas de 3 neurocirurgias marcadas e previamente autorizadas pela Central Nacional Unimed (CNU,) além de outras 6 cirurgias em processo de agendamento no hospital da AACD, sem o oferecimento de justificativa ou descredenciamento prévio dos profissionais. Relatam que os pacientes foram informados do cancelamento pela CNU, sugerindo má conduta dos profissionais e os encaminhando para outros médicos.<br>A ação foi proposta visando ao imediato restabelecimento do contrato, com o reagendamento das cirurgias canceladas pela AACD, bem como as que estavam em processamento no hospital para agendamento, pleiteiam que a CNU se abstenha de justificar o cancelamento das cirurgias, para o hospital da AACD e pacientes, como bloqueio dos profissionais, e desvie os pacientes para outros médicos. Pugnam, ainda, pela reparação à esfera material e moral.<br>A ação foi proposta há mais de três anos, ignorando-se a atual situação dos pacientes, cujos procedimentos estavam agendados ou em processo de agendamento. Assim, inviável a condenação das rés nos pedidos que visam obrigação de fazer e/ou não fazer. A questão converte-se, portanto, em perdas e danos, cuja responsabilidade é exclusiva da Unimed Fesp e Central Nacional Unimed.<br>Isto porque, o hospital da AACD apenas repassou a informação dos cancelamentos, e não poderá ser condenada, nesta sede, ao reagendamento dos procedimentos.<br>Com relação à Unimed Fesp e Central Nacional Unimed, conquanto a sentença tenha considerado que as rés agiram dentro dos procedimentos administrativos que consideram adequados, não é possível perder de vista que o cancelamento dos procedimentos ocorreu de forma imotivada, sem que tenha havido qualquer procedimento disciplinar contra os profissionais que justificasse o impedimento dos autores em realizarem os procedimentos que já estavam agendados e autorizados pelas próprias rés (f.384/386).<br>Frisa-se, os autores são cooperados das rés, firmaram com elas contratos de prestações de serviços que não estavam rescindidos, à época dos agendamentos, também não houve descredenciamento tampouco notícia de instauração de procedimento disciplinar contra qualquer deles, tampouco falta ou falha médica.<br>O impedimento à realização dos procedimentos foi imotivado e sem qualquer respaldo, havendo contrato entre as partes que não foi objeto de rescisão contratual prévia.<br>A submissão dos casos dos pacientes à Junta Médica (f.1092/1097) tampouco pode servir de justificativa para a quebra contratual imotivada e, de qualquer maneira, não comunicada aos autores. Além disso, os procedimentos não deveriam ter sido autorizados previamente para depois serem revistos.<br>Patente, assim, o dever de reparação à esfera material e moral dos autores.<br>Houve oferecimento de estimativa dos honorários médicos de cada procedimento cancelado, inclusive com a tabela de referência utilizada (f.368/373). A indenização por danos materiais deve, portanto, ser liquidada em cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros devidamente elencados e fornecidos.<br>A quebra contratual imotivada, igualmente, enseja a reparação à esfera moral dos autores, sendo presumível, ainda, o impacto negativo do cancelamento perante aos pacientes que seriam operados pelos autores.<br>Como sabido, o valor da indenização deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado, devendo tomar por parâmetro a natureza da ofensa e o porte econômico dos envolvidos, bem como a intensidade da culpa do réu na produção do evento danoso.<br>Desta forma, atentando para as circunstâncias do caso sob exame, arbitra-se em R$15.000,00 a condenação por danos morais, para cada um dos litigantes, acreditando-se tratar de valor apto a atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da reparação por dano moral.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 1.761-1.762 e-STJ):<br>O presente feito foi redistribuído a esta Relatoria em 02.04.2024, data a partir da qual transcorreu in albis o prazo para oposição ao julgamento virtual, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.<br>Quanto à legitimidade passiva, observa-se que a ora embargante foi chamada ao processo à f.1048 dos autos principais pelo juízo de origem, por se tratar da Federação das Unimeds do Estado de São Paulo, dentre as quais incluem-se a Unimed de Limeira e Unimed Rio Claro. A tentativa reiterada de discutir questão processual já superada se afigura esquiva em assumir responsabilidade já assumida desde o ingresso nos autos e apresentação de defesa.<br>Diante desse cenário, não se vislumbra ofensa aos artigos art. 186, art.188, I, do CC e art. 1º da Lei nº9.656/98, e art. 373, I, do CPC.<br>Não há, assim, nada a ser esclarecido ou corrigido.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Do mesmo modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao afastamento da tese de nulidade do julgamento.<br>Efetivamente, no que que diz respeito à alegação de nulidade, em razão da falta de intimação do julgamento em sessão virtual pelo Tribunal de origem, a Corte a quo consignou expressamente que "transcorreu in albis o prazo para oposição ao julgamento virtual, inexistindo qualquer prejuízo à defesa".<br>De tal modo, não havendo demonstração de prejuízo no caso concreto, não há se falar em nulidade do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL, AO DIREITO DE RESPOSTA À PETIÇÃO E AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.<br>2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)  grifou-se <br>3. Por fim, com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de responsabilidade civil no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, reconheceu que restou comprovada a responsabilidade civil das empresas requeridas pelo ressarcimento dos danos material e moral à parte recorrida, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.600-1.601 e-STJ):<br>Com relação à Unimed Fesp e Central Nacional Unimed, conquanto a sentença tenha considerado que as rés agiram dentro dos procedimentos administrativos que consideram adequados, não é possível perder de vista que o cancelamento dos procedimentos ocorreu de forma imotivada, sem que tenha havido qualquer procedimento disciplinar contra os profissionais que justificasse o impedimento dos autores em realizarem os procedimentos que já estavam agendados e autorizados pelas próprias rés (f.384/386).<br>Frisa-se, os autores são cooperados das rés, firmaram com elas contratos de prestações de serviços que não estavam rescindidos, à época dos agendamentos, também não houve descredenciamento tampouco notícia de instauração de procedimento disciplinar contra qualquer deles, tampouco falta ou falha médica.<br>O impedimento à realização dos procedimentos foi imotivado e sem qualquer respaldo, havendo contrato entre as partes que não foi objeto de rescisão contratual prévia.<br>A submissão dos casos dos pacientes à Junta Médica (f.1092/1097) tampouco pode servir de justificativa para a quebra contratual imotivada e, de qualquer maneira, não comunicada aos autores. Além disso, os procedimentos não deveriam ter sido autorizados previamente para depois serem revistos.<br>Patente, assim, o dever de reparação à esfera material e moral dos autores.<br>Houve oferecimento de estimativa dos honorários médicos de cada procedimento cancelado, inclusive com a tabela de referência utilizada (f.368/373). A indenização por danos materiais deve, portanto, ser liquidada em cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros devidamente elencados e fornecidos.<br>A quebra contratual imotivada, igualmente, enseja a reparação à esfera moral dos autores, sendo presumível, ainda, o impacto negativo do cancelamento perante aos pacientes que seriam operados pelos autores.<br>Como sabido, o valor da indenização deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado, devendo tomar por parâmetro a natureza da ofensa e o porte econômico dos envolvidos, bem como a intensidade da culpa do réu na produção do evento danoso.<br>Desta forma, atentando para as circunstân cias do caso sob exame, arbitra-se em R$ 15.000,00 a condenação por danos morais, para cada um dos litigantes, acreditando-se tratar de valor apto a atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da reparação por dano moral.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde pelos danos causados a terceiro - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE FALHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluído pela inexistência de falha na prestação de serviços do hospital, afastando, assim, a alegação de erro médico e pretendida indenização por danos morais, não há acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.653/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes.<br>5. "O entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.272.646/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2.10.2019).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>3.1. Ademais, para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.