ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.<br>1.1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 420-425, e-STJ), interposto por ATP SOLAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 412-416, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 294, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. SISTEMA DE GERAÇÃO SOLAR. INSTALAÇÃO. ATRASO. DEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO DE MULTA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A arguição de conexão não foi objeto da decisão agravada; assim, deverá ser deduzida, em primeiro momento, no Juízo de 1º grau em preliminar de contestação (art. 54 e 64 do Código de Processo Civil. Apreciá-la agora implicaria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão de primeiro grau, no ponto, não merece retoques, conquanto a parte autora, ora agravada, ao demonstrar o descumprimento do contrato e os prejuízos advindos do atraso da demora no tocante a instalação do gerador, trouxe à tona os requisitos cumulativos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência. 4. Quanto a multa, como sabemos, a sua fixação para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer encontra-se expressamente autorizada pelo art. 536, §1º c/c art. 537 do CPC/2015 (regras similares às previstas no art. 461, §§ 4º e 6º do CPC/73). 5. Verificada a existência de desproporcionalidades ou excessos capazes de causar lesão a uma das partes ou ganho excessivo à outra, é que cabe adequar a multa pecuniária a parâmetros razoáveis, consoante previsão do § 1º do art. 537 do CPC, revisão que pode ocorrer a qualquer tempo (AgInt no AR Esp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, D Je de 19/9/2022). 6. Caso em que o valor fixado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento mostra-se exacerbado, merecendo redimensionamento. 7. Provimento parcial do recurso para o fim de reduzir tão somente o montante referente às astreintes para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 314-320, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 346-353, e-STJ), a insurgente alega ofensa aos arts. 412, 476 do CC e 128 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Sustenta, em síntese: a) a exorbitância da multa fixada a título de astreintes; b) a ausência de limitação do valor estipulado.<br>Contrarrazões às fls. 381-385, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 386-392, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 393-399, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fls. 401, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 412-416, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 420-425, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Sem impugnação (fls. 430, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.<br>1.1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, o Tribunal local concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, conforme se vê pelos trechos colacionados (fls. 290-293, e-STJ):<br>Nesse juízo de cognição sumária, consoante revelam as transferências dos valores das multas mediante TED de R$ 23.056,20 (vinte e três mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos) (ID 12993830, p.2) e de R$ 11.528,10 (onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos) (ID 12993830 - p.3), verifica-se que houve um atraso no cumprimento das obrigações assumidas em contrato por parte da empresa agravante.<br>Embora os elementos dos autos indiquem a existência de pendências encontradas pela CELPE (v. ID 12993854 - p.2) quando lhe foi solicitada a inspeção, não se pode dizer que tal fato seja o motivo determinante para o inadimplemento do pacto avençado.<br>É que, quanto ao prazo de instalação do sistema fotovoltaico, o contrato só trata das condições de conexão do sistema oferecidos pela concessionária de energia - reforço da linha de rede. Inexiste menção acerca de outros problemas técnicos capazes de alterar eventualmente a data primitivamente entabulada.<br> .. <br>Certo que para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Nesse conduto, observa-se que a decisão de primeiro grau, no ponto, não merece retoques, conquanto a parte autora, ora agravada, ao demostrar o descumprimento do contrato e os prejuízos advindos do atraso da demora no tocante a instalação do gerador, trouxe à tona os requisitos cumulativos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência.<br>Quanto a multa, como sabemos, a sua fixação para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer encontra-se expressamente autorizada pelo art. 536, §1º c/c art. 537 do CPC/2015 (regras similares às previstas no art. 461, §§ 4º e 6º do CPC/73).<br>A multa nada mais é do que meio efetivo de coerção, e em se tratando de devedor de acentuado poder econômico, o valor fixado não pode ser singelo. Caso contrário, ficaria a seu critério satisfazer a obrigação ou pagar multa ínfima, nulificando-se, portanto, a coerção indireta por ela objetivada. Apenas quando verificada a existência de desproporcionalidades ou excessos capazes de causar lesão a uma das partes ou ganho excessivo à outra, é que cabe adequar a multa pecuniária a parâmetros razoáveis, consoante previsão do § 1º do art. 537 do CPC, revisão que pode ocorrer a qualquer tempo.<br> .. <br>Na espécie, temos que o valor fixado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento mostra-se exacerbado, merecendo redimensionamento.<br>A propósito, "a possibilidade de redução do valor da multa atende à necessidade de impedir o enriquecimento sem causa, já que, no direito brasileiro, o valor da multa coercitiva reverte para o exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. "Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 637). Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir tão somente o montante referente às astreintes para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.  grifou-se <br>Na hipótese, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar o não preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  ..  7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1368435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "o aluno se encontra apto a ingressar no 1º ano do ensino fundamental, não justificando sua permanência na educação infantil pelo limite etário". 2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718501/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)". 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1335857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se, ainda, que revela-se incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. Ademais, a revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos, eis que fixada pelo juízo de primeiro grau no valor diário de 3.000,00 (cinco mil reais).<br>Nessa parte, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 291, e-STJ):<br>Quanto a multa, como sabemos, a sua fixação para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer encontra-se expressamente autorizada pelo art. 536, §1º c/c art. 537 do CPC/2015 (regras similares às previstas no art. 461, §§ 4º e 6º do CPC/73).<br>A multa nada mais é do que meio efetivo de coerção, e em se tratando de devedor de acentuado poder econômico, o valor fixado não pode ser singelo. Caso contrário, ficaria a seu critério satisfazer a obrigação ou pagar multa ínfima, nulificando-se, portanto, a coerção indireta por ela objetivada. Apenas quando verificada a existência de desproporcionalidades ou excessos capazes de causar lesão a uma das partes ou ganho excessivo à outra, é que cabe adequar a multa pecuniária a parâmetros razoáveis, consoante previsão do § 1º do art. 537 do CPC, revisão que pode ocorrer a qualquer tempo.<br> .. <br>Na espécie, temos que o valor fixado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento mostra-se exacerbado, merecendo redimensionamento.<br>A propósito, "a possibilidade de redução do valor da multa atende à necessidade de impedir o enriquecimento sem causa, já que, no direito brasileiro, o valor da multa coercitiva reverte para o exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. "Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 637). Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir tão somente o montante referente às astreintes para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.<br>Como vista acima, no caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que "Na espécie, temos que o valor fixado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento mostra-se exacerbado, merecendo redimensionamento", bem como deu "parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir tão somente o montante referente às astreintes para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento" (fls. 291, e-STJ), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Portanto, quanto à revisão acerca do cabimento da astreinte aplicada, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, em face da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.