ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, bem como da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2.  A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática de fls. 917-926 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 669 e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - SUICÍDIO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso concreto, ante a ocorrência de sub-rogação, a parte autora possui legitimidade para propor a presente demanda. Preliminar rejeitada.<br>2. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula 610/STJ). No caso, considerando a inexistência de prova cabal de que o segurado tenha cometido suicídio, conclui-se que a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização securitária é a medida que se impõe.<br>3. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral. (Precedentes do STJ).<br>4. Apelação conhecida e provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 706-713 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 715-729 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 798 do Código Civil; 373, II, e 926 do CPC, defendendo, em suma, o não cabimento da cobertura securitária, em razão do óbito do segurado ter sido causado por suicídio durante o período de carência de dois anos do início da vigência do contrato; (iii) artigos 188 e 944 do Código Civil, sustentando a inexistência do cometimento de ato ilícito ensejador de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, ainda, a necessidade de redução valor; e (iv) artigo 509, I, do CPC, aduzindo a necessidade de procedimento de liquidação de sentença diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido.<br>Contrarrazões às fls. 745-757 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 766-777 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 917-926 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, em relação exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada e de danos morais indenizáveis; e iii) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, em face da ausência do requisito do prequestionamento.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 929-933 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, da não necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos e que "a liquidação de sentença compõe o devido processo legal e, como tal, é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo a fim de garantir a plena eficácia da execução". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 938-943 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, bem como da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2.  A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, observa-se que a parte agravante não se insurgiu, de forma específica, contra a negativa de violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, II, do CPC.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, com relação à apontada contrariedade aos artigos 798 do CC; 373, II, e 926 do CPC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento da indenização securitária objeto dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios delineados, entendeu pelo cabimento do pagamento da indenização, sob a seguinte fundamentação (fls. 672-673 e-STJ):<br>No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, se constata a inexistência de comprovação de que o segurado tenha cometido suicídio, pois a simples ausência de qualquer elemento a indicar a morte violenta ou a existência de notícias de suicídios no local da morte não podem levar a conclusão de que o segurado pôs termo a própria vida, especialmente quando é possível também se concluir pela ocorrência de morte acidental - afogamento não intencional.<br>Ademais, a suposição pela forma como ocorreu a morte também não possui o condão de afirmar a ocorrência de suicídio, pois não foi encontrado (i) nenhuma testemunha que tenha presenciado os fatos; e (ii) o suposto bilhete de despedida.<br>Para além disso, o fato de o segurado ter apresentado depressão e eventual pensamentos de morte não é suficiente para se presumir que tenha efetivamente atentado contra sua vida, pois do prontuário médico extrai-se dos últimos registros que o segurado "se sentia mais estável e com pensamentos mais organizados". (..).<br>Com efeito, vige no ordenamento jurídico brasileiro a regra geral de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).<br>No caso em tela, incumbia às requeridas comprovarem a ocorrência de fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a ocorrência de suicídio, ônus que não se desincumbiram.<br>Nessa ordem de ideias, considerando a inexistência de prova cabal de que o segurado tenha cometido suicídio, conclui-se que a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização securitária é a medida que se impõe. (..).<br>Em se tratando de contrato de seguro prestamista, o beneficiário da indenização é a "Coamo Agroindustrial Cooperativa", no entanto, como as seguradoras rés não quitaram o débito na época oportuna, o Espólio de Miguel Dorneles Pereira quitou a dívida no valor de R$ 618.919,21 (f. 42-43).<br>Portanto, a parte autora tem o direito de receber o valor pretendido diretamente das seguradoras (arts. 304 e 346 do CC).<br>Assim, conforme se verifica da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ACIDENTE PESSOAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do contrato, para concluir pela inexistência de cláusula de carência na proposta inicial e pelo óbito decorrente de acidente pessoal. Asseverou também que, ainda que fosse possível considerar o falecimento por morte natural, haveria cobertura contratual sem período de carência. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1836938/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório. Súmula 7/STJ.<br>4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1853859/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>3. Do mesmo modo, rever a conclusão do Corte local quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como do valor da indenização, também importaria na revisão dos elementos fáticos dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o ponto, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 673-674 e-STJ):<br>4. Dano moral<br>O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado entendimento de que a recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. (..).<br>No caso concreto, o fato em polêmica é apto a ensejar a compensação pecuniária pleiteada, pois restou demonstrada a indevida recusa das seguradoras ao pagamento da indenização securitária, bem como a parte autora teve que despender valor para quitação dos contratos garantidos. (..).<br>Acerca do tema, a jurisprudência tem se firmado no sentido que a fixação do valor da indenização deve ser feita com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.<br>No caso concreto, considerando as premissas supramencionadas, reputo ser conveniente fixar o valor da condenação em R$ 10.000,00, quantia suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas.<br>3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato.<br>4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência.<br>5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento.<br>6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.<br>7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.678.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".<br>2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).<br>3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).<br>4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.<br>5. As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>4. Por fim, com relação à alegação de violação ao art. 509, I, do CPC, relativo ao argumento da necessidade de liquidação de sentença, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a questão jurídica não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, que, em sede de embargos de declaração, consignou apenas que "a tese invocada nas razões recursais - necessidade de liquidação de sentença - não foi em nenhum momento arguida em contrarrazões ao recurso de apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração" (fls. 712 e-STJ).<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalta-se que mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso concreto, as questões referentes à ilegitimidade passiva do recorrente e ocorrência de prescrição não foram debatidas pelo tribunal de origem e, suscitadas no especial, não foram objeto de contrarrazões, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano.<br>4.No tocante à prescrição da ação de indenização decorrente do uso não autorizado da imagem de jogador de futebol, o termo inicial é a data da lesão do direito, e não a da respectiva ciência, que se dá no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição). Precedentes.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.