ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>2.1. Hipótese em que a Corte local assentou estarem presentes os requisitos necessários à excepcional cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS. Incidência das Súmula 83 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI, em face da decisão de fls. 798-803, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 533-543, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PREVISÃO NO ROL. RN 465/2021. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a cobertura do procedimento denominado Implante Transcatéter de Válvula Aórtica (TAVI), julgada parcialmente procedente na origem. 2) Compete a ANS (art. 4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc. III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa. 3) Em procedimento de overruling, no julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos e/ou medicamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde. 4) No caso em comento, o laudo médico colacionado no Evento 3, PROCJUDIC1 fl. 24/50, atestou que é imprescindível que a autora seja submetida ao procedimento cirúrgico denominado TAVI, por via cateterismo. 5) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o transplante via transcatéter da válvula aórtica (TAVI) recomendado pelo médico assistente, atualmente, se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, previsto no Anexo I da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a diretriz de utilização nº 1433 (Anexo II), sendo devida a cobertura nos moldes em que postulada. 6 ) O artigo 16 da Lei nº. 9.656/98, no inciso VIII, estabelece que o regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas. A conduta da operadora, na hipótese dos autos, tem respaldo na lei de regência e não implica em restrição exagerada ao consumidor. Precedente do STJ. DUPLA APELAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 590-595 e 599-602, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 614-628, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à alegação de que o tratamento em comento, à época de sua realização, não possuía previsão no rol da ANS;<br>(ii) 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, pois não há previsão de cobertura para tratamentos não listados no rol de procedimentos da ANS;<br>(iii) 85, §8º, do CPC/2015, dada a necessidade de arbitramento de honorários de modo equitativo;<br>Contrarrazões às fls. 663-671, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 798-803, e-STJ, o apelo foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com base na inviabilidade do manejo de agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 810-818, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a ocorrência de violação ao art. 1022 do CPC/2015 e não incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>2.1. Hipótese em que a Corte local assentou estarem presentes os requisitos necessários à excepcional cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS. Incidência das Súmula 83 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal local aponto, de modo claro e fundamentado, que o tratamento em testilha era necessário e que, inclusive, fora posteriormente inserido no rol da ANS.<br>Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica por parte do Tribunal local.<br>2. De igual modo, não prospera o apelo quanto à alegada violação aos artigos 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998.<br>Conforme salientado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do STJ, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS é excepcional, cabível nos seguintes termos: não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.144/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL CORNEANO NO OLHO DIREITO. CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO<br>ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a Corte local entendeu presentes os requisitos para a realização do procedimento cirúrgico, sob o fundamento de necessidade imperiosa do tratamento de urgência, sob pena de o agravado perder a visão e ser submetido a transplante de córnea.2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS".3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.257/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Na espécie, verifica-se que a Corte local assentou a necessidade premente do tratamento, bem como a comprovada eficácia e segurança, haja vista a superveniente inclusão no rol de procedimentos da ANS - circunstância igualmente disposta no aresto impugnado. Veja-se (fl. 537, e-STJ):<br>Nesse contexto, sem razão a negativa de cobertura, visto que o transplante via transcatéter da válvula aórtica (TAVI) recomendado pelo médico assistente, atualmente, se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, previsto no Anexo I da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a diretriz de utilização nº 1433 (Anexo II), de modo que se revela abusiva a cláusula contratual que exclui a respectiva cobertura contratual.<br>Ademais a técnica necessária para realização do procedimento foi justificada pelo médico que acomanha a autora, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, tem inclusive, pedido de urgência.<br>A revisão de tal posicionamento, inclusive, demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não obstante as alegações formuladas em sede de agravo interno, verifica-se que o posicionamento disposto no aresto impugnado alinha-se à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve-se manter hígida a decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.