ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 183/186, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 56, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que decidiu sobre a ordem de levantamento do produto da arrematação, na parte aqui devolvida, sobre a preferência do crédito de honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário. Honorários advocatícios, cuja natureza, de verba alimentar, prefere ao fiscal. Equiparação aos créditos trabalhistas. Decisão mantida.<br>Agravo de Instrumento não provido, por maioria de votos.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 130, 186 e 187 do CTN/1966; e 908 do CPC/2015.<br>Sustenta o crédito oriundo de honorários sucumbenciais é crédito de particular, não podendo ser levantado antes do crédito tributário. Afirma não haver razoabilidade dar preferência ao crédito de sucumbência em desfavor do tributário.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 163/166 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 183/186, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ, no tocante à preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário; e quanto à fixação de limite para os créditos trabalhistas e sucumbenciais, verificou-se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados (aplicação da Súmula 284 do STF); e que, ademais, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem no ponto, não houve impugnação nas razões do recurso especial (incidência da Súmula 283 do STF).<br>Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 190/198, e-STJ, insiste nos argumentos de mérito do apelo nobre relativamente à preferência do crédito tributário, e pretende ver afastada a incidência do óbice aplicado na decisão ora agravada (Súmula 83/STJ).<br>Impugnação às fls. 200/203, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à pretensão de fixação de limite para os créditos trabalhistas e sucumbenciais, observa-se das razões do agravo interno que não houve impugnação aos fundamentos da decisão ora agravada (Súmulas 283 e 284 do STF), operando-se a preclusão em relação ao referido ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, ENTENDEU COMO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>2. De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores." (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.085.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ "os honorários advocatícios possuem natureza alimentar tendo preferência em relação ao crédito tributário" (AgInt no AREsp 1573826/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.434/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, confirmou a preferência do crédito de honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 57/58, e-STJ):<br>Conforme constou da decisão agravada, os honorários advocatícios, uma vez que têm caráter alimentar, preferem ao crédito tributário/fiscal.<br>Aliás, é o que se extrai a partir do quanto disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.<br>A natureza alimentar dos honorários advocatícios também se encontra reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula vinculante n.º 47.<br>E o entendimento é que o crédito decorrente de honorários advocatícios, por se tratar de crédito de natureza alimentar prefere ao crédito tributário, e equipara-se aos créditos trabalhistas.<br>Nesse sentido já decidiu esta Egrégia 33ª Câmara: Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios contratuais. Natureza alimentar. Crédito privilegiado no concurso de credores Equiparação aos créditos decorrentes da relação de trabalho.<br>Recurso Repetitivo nº 1.152.218/RS. Preferência ao crédito tributário Inteligência do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Agravo de Instrumento nº 2237880-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira da Silva, j. 11/11/2019, v.u.).<br>Ainda a respeito, conforme acórdão da lavra do insigne Des. Luiz Eurico, no essencial, conforme segue: Agravo de instrumento Ação revisional Pedido de preferência Honorários advocatícios Caráter alimentar Equiparação a crédito trabalhista Agravo não provido (Agravo de instrumento n.º 2029612-22.2018.8.26.0000, v.u., j. 11/06/2018).<br>Importa anotar que o próprio Município agravante concorda com a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário (fls. 04) e os honorários advocatícios, conforme aqui inferido, equiparam-se aos créditos trabalhistas.<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.