ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Ademais, reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, e a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA LUÍZA COSTA DOMINGOS e OUTRO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 253/254 (e-STJ), da lavra da Ministra Presidente do STJ, a qual conheceu do recurso especial.<br>Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 164, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Taxa de associação de moradores - Homologação do edital de leilão - Insurgência - Descabimento - Alegações dos agravantes que não têm o condão de alterar a decisão - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 171/211, e-STJ), os recorrentes sustentam, em síntese, a necessidade de nova perícia e avaliação do imóvel penhorado. Afirmam que a mera atualização monetária não reflete o valor real do mercado imobiliário atual.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 227/228, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 241-246, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 253/254, e-STJ), foi desprovido o reclamo, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 258/263 (e-STJ), repisando os fundamentos expostos no apelo nobre, alegam que a decisão fere o princípio da efetividade do processo e o direito de acesso à justiça, insistem na tese de que houve erro na avaliação do imóvel penhorado. Pretendem o afastamento da incidência do óbice aplicado na decisão ora agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Ademais, reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, e a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, é exigência constitucional - com previsão no art. 105, III, "c" da CF/88 - que nas razões do apelo extremo, a parte recorrente indique os dispositivos legais que entende afrontados, bem como argumentos com a finalidade de demonstrar com clareza a violação praticada pelo acórdão recorrido. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei em que apontada interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.014.852/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 805 e 873 do CPC/2015, como violados, melhor sorte não lhes socorre.<br>2.1. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos insurgentes contra a decisão que homologou o edital de leilão do imóvel penhorado, concluiu que o edital de leilão estava em conformidade com o laudo pericial homologado.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 165/166, e-STJ):<br>A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Registre-se que a mera insatisfação da parte, acerca do quanto decidido, não tem o condão de promover sua modificação, uma vez que apenas discorda dos termos apresentados, sem apontar vícios concretos.<br>Como observado pelo Magistrado: "O edital apresentado apenas retrata o que constatado no laudo pericial já homologado e reproduz os termos legais previstos no CPC aplicáveis à espécie. Não há pertinência nas irresignações apresentadas, ficando homologado o edital. Aguarde-se o praceamento."<br>Assim, fica mantida a determinação impugnada.<br>E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 805 e 873 do CPC/2015, - relacionados à tese de necessidade de realização de nova perícia -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>2.2. Além disso, ainda que fosse possível superar os óbices, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO. DEFASAGEM. VALOR. TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS DO ART. 873, DO CPC/2015. INEXISTENTES. ELEMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. FATO. PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.069.660/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. REAL VALOR. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de nova avaliação do imóvel antes de ser levado a leilão extrajudicial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas do contrato, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 816.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HASTA PÚBLICA. SUPOSTA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, o Tribunal de origem amparou-se nos elementos fático-probatórios dos autos para concluir acerca da desnecessidade de reavaliação do bem levado a hasta pública. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 635.839/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/11/2015.)<br>3. Por fim, os recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. I - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. II - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgRg no AREsp 1164414/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.