ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HELIANE DA SILVA em face da decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo, em que pese intimada a parte.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 589//596, e-STJ), buscando o combater o retrocitado óbice.<br>Impugnação às fls. 600/603, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático.<br>1. Na presente hipótese, tal como consignado na decisão ora agravada, verificou-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda no âmbito da Corte de origem, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www. stj. jus. br/).<br>De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência deste STJ, "O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, não conheceu do recurso especial em face da aplicação da Súmula 187/STJ.<br>2. No caso, consta que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança.<br>3. Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014; no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.339/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GRU SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 2 de 01/02/2017, A QUAL DETERMINA O RECOLHIMENTO POR GRU COBRANÇA. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.<br>2. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo. Dessa forma, o recorrente será intimado para sanar o vício apontado (art. 1004, caput e § 7º, do CPC/15).<br>3. Conforme "(..) orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno)."- AgInt no AREsp 764.848/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016. 4. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o recolhimento do preparo foi efetuado após as datas supracitadas.<br>5. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.224.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e, consequentemente, ser aplicada a Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de para regularizar o preparo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM A GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo. Dessa forma, o recorrente será intimado para sanar o vício apontado (art. 1004, caput e § 7º, do CPC/15).<br>2. De acordo com entendimento do STJ, "(..) A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (..)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).<br>3. Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1631204/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA A DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 187 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1866699/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E PAGAMENTO EM DOBRO. FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO. GUIA SEM A ADEQUADA LEGIBILIDADE. CARÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, do CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ consolidou o entendimento "no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/10/2017). In casu, essa previsão não foi cumprida.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte estipulando que a "juntada de guias de preparo ilegíveis atrai o Enunciado da Súmula 187/STJ, implicando a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.039.483/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS E GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras.<br>2. Uma vez intimada a sanar tal irregularidade, com a determinação de recolhimento em dobro do do preparo, a parte ora insurgente o fez de forma simples.<br>3. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção.<br>4. Inarredável a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>5. Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO (ART. 1.007 DO CPC/2015). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015).<br>2. Ademais, "não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.026/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2019).<br>3. Hipótese em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a deficiência verificada no preparo do recurso especial, limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União, impossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das custas.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1544635/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.<br>1. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.<br>2. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção.<br>3. Apesar de intimada nos termos do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015 para regularizar o recolhimento das custas judiciais - com a indicação do número do processo na origem -, a parte recorrente deixou de tomar as providências cabíveis.<br>4. Esta Corte possui o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo no ato da interposição do recurso caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para sanar o vício.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).<br>2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.<br>3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1353274/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º, CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.<br>2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).<br>3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.<br>4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça, não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1100520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.