ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático probatório dos autos, concluiu pela validade do contrato firmado entre as partes, a denotar a licitude dos descontos promovidos pelo requerido. Rever tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providências vedadas nessa instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA AUXILIADORA CARDOSO PEREIRA, contra a decisão monocrática de fls. 455-456, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 393-394, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, DADOS DO DISPOSITIVO E GEOLOCALIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA - VALIDADE DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-407, e-STJ), a parte apontou ofensa aos arts. 223 do CPC, 39, III, do CDC, 4º, I a II, § 1º, da Lei 14.063/2020 e 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de negócio jurídico ao argumento de que "ao reconhecer a validade do contrato desconsiderou a prática abusiva realizada pelo recorrido, visto que, em nenhum momento a recorrente solicitou o produto fornecido," (fls. 406, e-STJ); ii) a intempestividade dos documentos juntados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 409-413, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 427-435, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 437-440, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 455-456, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante: a) a exigência dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 26/05/2023 e o reclamo interposto em 20/06/2023, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 482-484, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 488-494, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente nos dias 12 e 14/2/2024, em razão do feriado de Carnaval e da Quarta-feira de Cinzas, respectivamente. Apresentou documentos às fls. 462-467, e-STJ.<br>Impugnação às fls. 500-502, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático probatório dos autos, concluiu pela validade do contrato firmado entre as partes, a denotar a licitude dos descontos promovidos pelo requerido. Rever tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providências vedadas nessa instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do agravo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do decisum em 7/2/2024 e o reclamo interposto em 4/3/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Todavia, no presente agravo interno, a insurgente apresentou documentos às fls. 462-467, e-STJ, os quais demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 14/2/2024, em todas as unidades do Poder Judiciário de Sergipe.<br>No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Desta forma, considerando a fluência do prazo a partir da intimação ocorrida em 7/2/2024, bem ainda de ter sido demonstrado no agravo interno a ausência de expediente nos dias 12 e 14/2/2024, revela-se tempestivo o agravo protocolado em 4/3/2024.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação do agravo.<br>2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 397-398, e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, a autora imputa ao banco-réu a prática de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com base em débito de negócio jurídico inexistente, identificado pelo nº 360583993-9, datado de 01/08/2022.<br>A instituição financeira demandada, por seu turno, sustenta a regularidade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos contrato digital, assinado por biometria facial, com dados referentes à geolocalização, identificação do aparelho móvel (ID e IP), acompanhado de cópia do RG da requerente, além de comprovante de transferência do valor de R$ 9.108,47, efetivada em 02/08/2022 (fls. 185/206 dos autos originários).<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que a contestação e os documentos que a acompanham foram apresentados pelo requerido de forma tempestiva em 17/05/2023, considerando que a sua citação ocorreu no dia 26/04/2023. Desse modo, houve equívoco na certidão de decurso do prazo emitida nos autos originários, datada de 11/05/2023, não havendo que se falar em revelia.<br>Em sua réplica, a autora impugna a validade do contrato digital, sob o argumento que não há provas da autenticidade da assinatura eletrônica.<br>Da análise do caderno processual, entendo que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada pela juntada dos documentos avistáveis às fls. 185/206, em que se verifica a adesão ao contrato mediante assinatura eletrônica por aplicativo, que captou da autora, bem como a respectiva selfie geolocalização.<br>Verifico a compatibilidade dos dados constantes no contrato com os da parte autora, como RG, CPF e endereço, já que o sistema de geolocalização indica o Município de Estância/SE, além da disponibilização em favor da demandante do valor de R$ R$ 9.108,47, em 02/08/2023 (fl. 206).<br>Saliente-se que não há que se falar em vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Da leitura do instrumento juntado pelo requerido, observo que o contrato assinado contém termos claros e objetivos.<br>Nesse contexto, da análise do conjunto probatório constante nos autos, em especial os documentos de fls. 185/206, concluo pela validade do contrato firmado entre as partes, a licitude dos descontos promovidos pelo requerido, bem como a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável, devendo ser reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático probatório dos autos, consignou expressamente que da análise do conjunto probatório constante nos autos, em especial os documentos de fls. 185/206, concluo pela validade do contrato firmado entre as partes, a licitude dos descontos promovidos pelo requerido, bem como a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável. Rever tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providências vedadas nessa instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante a apontada ofensa ao art. 223 do CPC/15, não assiste razão à recorrente.<br>No ponto o Tribunal local, assim decidiu:<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que a contestação e os documentos que a acompanham foram apresentados pelo requerido de forma tempestiva em 17/05/2023, considerando que a sua citação ocorreu no dia 26/04/2023. Desse modo, houve equívoco na certidão de decurso do prazo emitida nos autos originários, datada de 11/05/2023, não havendo que se falar em revelia. (fls. 397, e-STJ)<br>No ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se no fundamento do equívoco na certidão de decurso do prazo emitida nos autos originários.<br>Denota-se das razões recursais que a insurgente limitou-se a refutar a intempestividade do documentos juntados, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber:<br>Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) grifou-se <br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>É o voto.