ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO INFANTE FONSECA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 192, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET E ENTREGA PELA TRANSPORTADORA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO E ERRO NO PROCEDIMENTO DE ASSINATURA SOLICITADA AO CONSUMIDOR. ACAREAÇÃO DA EMPRESA FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Apelado comprou uma mercadoria cuja data aprazada para o recebimento não foi cumprida, sendo efetivamente entregue somente após ele ter se dirigido até a transportadora, o que frustrou a legítima expectativa do consumidor; 2. A empresa cometeu falha operacional ao fornecer um comprovante de entrega equivocado para o consumidor assinar, ocasionando a necessidade de uma acareação na sua residência, fora do horário comercial; 3. À luz do art. 14, I c/c art. 7o, parágrafo único do Diploma Consumerista, a empresa Apelada responde objetivamente pela falha do serviço, consistente na não entrega do produto adquirido dentro do lapso temporal fixado e erro operacional, com os deveres de informação e transparência; 4. O transtorno sofrido pelo Apelado extrapola o limite da normalidade e passa a barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão moral passível de compensação em razão da privação da utilização do produto adquirido e do constrangimento em ser importunado por funcionários em sua residência fora do horário comercial. 5. O valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das especificidades do caso concreto, revela-se exorbitante e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos e, em obediência aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao bom senso, deve ser reduzido para R$1.000,00 (mil reais). 7. RECURSO DE APELAÇÃO DA TRANSPORTADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 199-214), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo a majoração do valor da indenização por danos morais, de forma a adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se os precedentes citados, e fixando-se a quantia em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor que o Superior Tribunal de Justiça entenda por bem aplicar, condizente com a gravidade dos danos sofridos.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 252-263 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 264-265, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 268-275, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 296-297).<br>No primeiro agravo interno interposto (e-STJ, fls. 300-311), a agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 336-340), este signatário reconsiderou a decisão da Presidência, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 343-351), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 357-371 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa aos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Na hipótese, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas, consignou o seguinte acerca da compensação por danos morais (fl. 196-197 e-STJ):<br>No caso em apreço, o consumidor realizou uma compra pelo Mercado Livre, lhe sendo entregue pela empresa Jadlog no dia 27/08/2020, após ter se dirigido até a sede da transportadora. Contudo, no dia 28/08/2020 a empresa transportadora diligenciou até a sua residência, fora do horário comercial, para checar a entrega da mercadoria correspondente.<br>Sob essa ótica, ao contrário do que sustenta a transportadora, não há se falar em exercício regular de um direito, visto que não se pode considerar regular a conduta de promover "acareação" em horário noturno. Constata-se também, o fato da transportadora afirmar que tudo não teria passado de um erro operacional ocasionado por ela própria no momento da assinatura do comprovante, tendo a mercadoria correta sido entregue, ou seja, erro claramente cometido pela falha na prestação do serviço. Ao passo que, mesmo diante de tais fatos, a transportadora se não comprovou a existência de causa excludente, evidenciando assim o defeito na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada.<br>(..)<br>No que tange ao quantitativo indenizatório, este deve atender aos fins que se presta a indenização, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De outro turno, no que se refere ao pedido de redução do quantum indenizatório, merece guarida a irresignação da transportadora Apelante, uma vez que o valor arbitrado atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, embora comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva da empresa transportadora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, na fixação do dano moral, embora seja uma das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre que se atente para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, compensando-a pelo constrangimento e perturbação que indevidamente lhe foram causados, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa perpetrada.<br>Diante disso, a imposição de condenação tem o escopo dissuasório, de molde a pedagogicamente evitar a reiteração da conduta pela demandada, sem que configure enriquecimento indevido.<br>Nesta senda, ponderando os critérios acima destacados, deve o numerário fixado na origem ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que se mostra apta a recompor dignamente os abalos sofridos pelo consumidor.<br>Consoante restou consignado na decisão monocrática, a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Nesse contexto, como não se trata de valor irrisório o fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do quantum arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.379/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.