ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é facultado ao credor habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 819-820, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 533, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL MESMO COM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FIXOU TERMO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES - CREDITO ORA EXECUTADO QUE TEVE O FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERACÃO JUDICIAL DA EXECUTADA -INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/05 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.051) POR OUTRO LADO, ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERMITE AO CREDOR PROSSEGUIR EM DEMANDA INDIVIDUAL, SEM NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMO RETARDATÁRIO PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NO QUE DIZ RESPEITO À EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES AFASTAMENTO PERDAS E DANOS A SEREM APURADAS EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 627-633, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 647-651, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 49, 59 e 168 da Lei n. 11.101/2005. Sustentou, em síntese, que o crédito exequendo submete-se aos efeitos da recuperação judicial, a despeito do seu encerramento, devendo haver a sua habilitação como retardatário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 689-695, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 685-686, e-STJ), a recorrente interpôs o competente agravo (fls. 689-699, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 819-820, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao teor da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 824-841, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente o teor da Súmula 7/STJ<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é facultado ao credor habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 689-699, e-STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ, dedicando um tópico específico para tanto (fls. 696-698, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 819-820, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, a parte agravante apontou ofensa aos artigos 49, 59 e 168 da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que, por ser anterior à data do pedido de recuperação judicial, seu crédito estaria sujeito aos efeitos do plano regularmente aprovado, ao contrário da conclusão adotada no aresto recorrido, que "dispôs sobre a desnecessidade de habilitação de crédito de forma retardatária" (fl. 544, e-STJ).<br>No particular, após a análise dos elementos fáticos e provas dos autos, o Tribunal local assim concluiu (fl. 535, e-STJ):<br>Observa-se, no caso em questão, que o fato gerador do crédito perseguido no incidente de cumprimento de sentença é anterior à decisão de recuperação judicial, portanto, indubitável que o crédito sujeitar-se-ia a ela.<br>Entretanto, tendo em vista que o processo de Recuperação Judicial se encerrou por decisão transitada em julgado em 20.09.2021, pode o credor prosseguir em demanda individual, sem necessidade de habilitação de crédito de forma retardatária.  grifou-se <br>No caso, conforme constou do aresto hostilizado, tendo havido o encerramento da recuperação judicial da ora agravante, não há que se falar em habilitação retardatária, podendo o crédito exequendo ser perseguido via ação individual, submetendo-se ao plano de recuperação judicial.<br>Com efeito, o entendimento manifestado pela Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, nos termos dos seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURS O ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.  ..  3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido da faculdade do credor em habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo ele aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.872.740/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ("ex vi" do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)<br>Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, aplica-se o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 819-820, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.