ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF.<br>2. A revisão da conclusão sobre a presença do interesse de agir da parte autora implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO EVANGELISTA SOBRINHO e CIAGRO - COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (e-STJ, fl. 66):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁ - RIO - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL - PARQUE DE EXPOSIÇÕES "DANDAEZINHO" - PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO INI - CIADO PELO PODER EXECUTIVO - SUBSISTÊNCIA DO INTE - RESSE PROCESSUAL DO APELANTE NA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES - ART. 246, § 3.º CPC - NULIDADE RELATIVA - NÃO DEMONS - TRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Se não houve abertura de processo de desapropriação, persiste o interesse público do apelante no prosseguimento da ação de usucapião, haja vista que a simples declaração da utilidade pública da área pelo Poder Legislativo não tem o condão de, por si só, transferir o domínio do imóvel.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 74-89), a parte recorrente sustentou violação ao art. 8º do Decreto nº 3365/1941 e arts. 485, VI, e 246, § 3º, do CPC/15, alegando que a fase declaratória da desapropriação implicou na perda do interesse processual dos autores da ação de usucapião, razão pela qual esta deve ser extinta.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 112-130 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 137-139, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 148-156, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 202-207), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 280/STF, 7/STJ e 283/STF.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 213-226), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 230-236 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF.<br>2. A revisão da conclusão sobre a presença do interesse de agir da parte autora implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incide, no ponto, a Súmula 280 STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>2. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa ao art. 485, VI, do CPC/15.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustentou a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir para a demanda de usucapião, tendo em vista a existência de declaração de utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação.<br>Todavia, a Corte local entendeu que persiste o interesse do autor da ação de usucapião, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 62):<br>O processo de desapropriação passa, assim, por duas fases, a primeira denominada declaratória, na qual o Poder Legislativo declara a possibilidade de desapropriação da área em razão da sua utilidade pública, e a segunda executória, a cargo do Poder Executivo, que a realizará pela via administrativa ou judicial, dependendo da possibilidade de acordo, ou não, acerca da indenização devida.<br>Ocorre que, no presente caso, embora a utilidade pública da área tenha sido declarada pelo Legislativo por meio do Decreto n.º 57/22, não há notícias de que o processo para sua efetivação, seja ele judicial ou administrativo, tenha sido deflagrado pelo Executivo, permanecendo o imóvel, portanto, no domínio do particular, ora apelado, revelando-se que persiste o interesse processual na declaração da prescrição aquisitiva sobre o bem por meio da usucapião extraordinária, eis que a simples declaração de utilidade pública não transmite automaticamente a propriedade do imóvel.<br>Aliás, é tão certo que a propriedade só se transfere após a efetivação do processo de desapropriação que enquanto esse não se realizar, o proprietário do imóvel detém o direito de dele gozar, usufruir e, consequentemente, responder pelos débitos tributários,<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que não houve a efetiva desapropriação da área, não há óbice à possibilidade de aquisição da propriedade pela usucapião, persistindo o interesse processual do autor.<br>Dessa forma, a reforma da conclusão sobre a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.690.467/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela ausência de interesse de agir da ora agravada, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por documentos que comprovem o crédito, prescindindo da apresentação do original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.510/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Por fim, quanto à suposta ofensa ao art. 246, § 3º do CPC, a parte alega nulidade por falta de requerimento de citação dos confinantes pelo autor da ação de usucapião.<br>Acerca do tema, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 63-64):<br>De igual sorte, não se evidencia a nulidade mencionada pelo Juízo a quo, haja vista que embora seja recomendável a citação dos confinantes no início do feito (art. 246, § 3.º do CPC), essa não se caracteriza como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, eis que a sua finalidade reside apenas na delimitação da área a ser usucapida, de modo que a sentença não surtirá eficácia contra eles, podendo ser, caso venham a ser prejudicados, ser anulada no ponto que lhes atinge.<br>Como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, e não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.