ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque a matéria do referido Tema não foi prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ.<br>2. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 468/473, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 203/204, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata.<br>3. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo.<br>4. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica.<br>5. Apelação provida. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 259/266, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 281/294, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Aponta a necessidade de suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) inépcia da petição inicial; e (c) inexistência de interesse de agir.<br>Contrarrazões às fls. 302/311, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 313/319, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 326/336, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminuta às fls. 340/342, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 468/473, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 477/484, e-STJ, em suma, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e repisando o mérito recursal - teses de que os pedidos formulados na inicial seriam genéricos e não houve comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa - pretende, ainda, ver afastada a aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ.<br>Impugnação às fls. 488/495, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque a matéria do referido Tema não foi prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ.<br>2. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, observa-se o Tema 1.198 afetado pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".<br>Na hipótese, não há se falar em suspensão do julgamento do recurso especial, porquanto não houve nenhuma discussão nas instâncias de origem a respeito de eventuais indícios de litigância predatória.<br>Assim, diante da ausência de prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (..) 4. Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for definido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021) (..) 3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, na instância extraordinária, não há como, de ofício, conhecer de matéria de ordem pública que não foi devidamente prequestionada. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Indefere-se, portanto, o pedido formulado por meio da petição de fls. 363/364, e-STJ.<br>2. No tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 286/287, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>3. No mais, a Corte Regional, ao solucionar a demanda, após análise dos elementos contidos nos autos, decidiu o seguinte (fls. 197/203, e-STJ):<br>Dispõe o art. 330, inc. I e § 1º, do CPC:<br>(..)<br>Não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.<br>Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora.<br>Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 270940978, p. 4):<br>"Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel;<br>Diversos cômodos são prejudicados durante as chuvas, inclusive o banheiro que apresenta vazamento;<br>Pisos rachados na casa toda. Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d "água;<br>Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de vazamentos e de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel;<br>Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do imóvel atingindo a residência da autora."<br>A demandante salientou, também, que "os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial".<br>Em sendo indispensável a juntada do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode ser determinada à CEF, na fase probatória.<br>(..)<br>A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.<br>Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata:<br>(..)<br>Ainda, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são . assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"<br>Por sua vez, o art. 370 do CPC estatui:<br>(..)<br>É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo.<br>Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução.<br>Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica.<br>Ressalto que ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte afastam, em casos análogos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Afora os precedentes citados (AC 5011462-95.2019.4.03.6105 e AC 5011215-17.2019.4.03.6105), colhem-se, nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, não estando o processo em condições de imediato julgamento, tem-se por inaplicável o art. 1.013, do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>A análise da pretensão recursal, na forma como colocada, exigiria o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, veja precedentes da tanto da 3ª quanto 4ª Turma desta Corte Superior em recursos da mesma agravante:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de requerimento administrativo prévio. 8. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a caracterização do interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta judicialmente a pretensão autoral." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.881/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Verifica-se que o presente julgamento não versa sobre a específica controvérsia a ser discutida no Tema 1198/STJ. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." Precedentes. 7. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 8. A Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.749.924/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. 2. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional e questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial trata de questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. 3. A agravante solicita a suspensão do processo até o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, que trata de litigância predatória e da necessidade de documentos mínimos para embasar as pretensões judiciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir e se é possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, quando a especificação dos vícios construtivos pode ser esclarecida durante a instrução processual. 5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou os pontos reputados omissos, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. O interesse de agir está presente, pois a ação é útil, adequada e necessária, e a exigência de prévio requerimento administrativo é desproporcional. 8. A possibilidade de formulação de pedido genérico é admitida quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual, conforme entendimento do STJ. 9. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, sendo necessário incursão no conjunto fático-probatório para alterar o entendimento adotado na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir está presente quando a ação é útil, adequada e necessária, não sendo exigível prévio requerimento administrativo. 2. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único; 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021; STJ, REsp n. 1.372.596/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16.4.2013. (AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126/STJ. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de falta de interesse processual com base em fundamento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que a recorrente deveria ter interposto recurso extraordinário ao eg. STF. Diante disso, incide o entendimento do STJ de que "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ)" (AgInt no AREsp 2.625.934/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de inépcia da inicial, apontando que há correspondência mínima entre a descrição de vícios construtivos constantes da petição e as provas juntadas aos autos, com descrição adequada da causa de pedir e do pedido. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.860/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. 2. Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. 3. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse de agir. 4. O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019). Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.713.523/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). 1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem como na falta de interesse de agir, em decorrência da não demonstração de tentativa de solução administrativa. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença, consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.698.517/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.684.231/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.  ..  5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.  ..  Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ainda, no mesmo sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas em casos semelhantes envolvendo a mesma agravante: AREsp 2827957/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJEN 29/04/2025; AREsp 2663222/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação DJEN 29/04/2025; AREsp 2872152/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação DJEN 25/04/2025; AREsp 2824018/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 06/03/2025; AREsp 2827993/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação DJEN 21/02/2025; AREsp 2760573/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação DJEN 24/01/2025; e AREsp 2763328/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJe 14/11/2024.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Ante o exposto, indefere-se o pedido de sobrestamento formulado às fls. 808/809, e-STJ, e nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.