ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a proporção do decaimento das partes. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face da decisão acostada às fls. 1163-1167 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 951-969 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUROS DE MORA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 3. Consoante precedentes do STJ, ainda que tenha sido julgado procedente o pedido da ação trabalhista, se a ex-empregadora não foi condenada a arcar com o custeio do plano de previdência privada, bem como se o segurado não contribuiu com sua cota-parte, não há direito ao recálculo da aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao aumento do benefício. 4. Entretanto, em modulação dos efeitos da tese firmada, a Corte Superior decidiu no julgamento do REsp 1.312.736/RS, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2018 (Tema 955) que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com os aportes correspondentes às cotas do Patrocinador e do Participante, observado o teto contributivo, segundo se apurar em perícia atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. A Superior Corte no julgamento do REsp 1.919.842/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/05/2021 deliberou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do efetivo recolhimento dos valores para a recomposição da reserva matemática.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 995-1009 e 1022-1030 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1013-1018 e 1034-1040 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1044-1065 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 926 e 927, inc. III, do CPC/15, arguindo a impossibilidade de incorporação das verbas trabalhistas ao benefício, bem como aplicação equivocada dos Temas/Repetitivos 955 e 1.021/STJ; e, (iii) artigo 85, §10, do CPC/15, aduzindo não ter sucumbido na demanda, nem deu causa ao seu ajuizamento.<br>Contrarrazões às fls. 1082-1092 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1101-1103 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, quanto à matéria alcançada pelo Tema 1021/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo, indicando a ausência de vícios no acórdão recorrido.<br>Agravo interno (fls. 1107-1116 e-STJ), indeferido liminarmente (fls. 1120-1121 e-STJ).<br>Simultaneamente, a entidade previdenciária interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1125-1134 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1140-1146 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Em síntese, após afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional, considerou-se inadmissível o recurso especial, em relação aos honorários, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 1173-1183 e-STJ), em síntese, reiterando e aduzindo a existência de omissões no acórdão proferido na origem e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 1187-1192 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a proporção do decaimento das partes. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, necessário registrar a existência de indevida inovação recursal no presente agravo interno.<br>Ao interpor seu recurso especial, a insurgente aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela existência de omissão sobre as seguintes alegações:<br>(i) o artigo 35 do Regulamento do Plano Misto de Benefícios - Vale Mais, exclui as verbas deferidas na esfera trabalhista;<br>(ii) em razão da expressa exclusão das parcelas listadas, não há de se falar na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, já que tal modulação é "condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita)", o que não ocorre no caso dos autos, à luz dos artigos 926 e 927, III, do CPC;<br>(iii) na forma que se apresenta a presente lide, não se verifica a hipótese da VALIA ser sucumbente, pois a demanda depende da efetivação pela Vale S.A e pelo Embargado da recomposição prévia e integral da reserva matemática, para que haja o recálculo do benefício previdenciário.<br>É o que se extrai, repita-se, das razões do apelo nobre, às fls. 1055 e 1056 e-STJ, em transcrição literal.<br>Já no presente agravo interno, aduziu-se a existência de omissão, no acórdão proferido na origem, sobre os seguintes argumentos (fl. 1176 e-STJ):<br>(i) relevante a análise dos artigos 926 e 927, inciso III, do CPC, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo de Tema 955, consignou pela impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas no benefício de complementação quando há previsão expressa de exclusão de tais verbas, como ocorre no presente caso;<br>(ii) na forma que se apresenta a lide, não se verifica a hipótese da Agravante ser sucumbente, pois a demanda depende da efetivação pela patrocinadora (Vale S.A) e pelo Agravado da recomposição prévia e integral da reserva matemática, para que haja o recálculo do benefício previdenciário;<br>(iii) na qualidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a Recorrente tem como princípios básicos de seu ordenamento jurídico específico, a preservação de seu equilíbrio econômico- financeiro, a liquidez e a solvência dos seus planos de benefícios, mediante controlada aplicação do seu patrimônio e constituição de reservas obrigatórias, os quais não podem ser violados nos termos dos artigos 202 da Constituição e 1º, da Lei Complementar nº 109/2001;<br>(iv) a sucumbência depende do cumprimento de obrigação condicionada, motivo pelo qual não há de se falar em condenação da VALIA nesse sentido, a teor do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil.<br>O item (iii) acima, das omissões alegadas no presente agravo interno, constituiu indevida inovação recursal, pois o referido vício não foi expressamente indicado nas razões do recurso especial - o que inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>No mais, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>2. Conforme afirmado monocraticamente, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso, as matérias questionadas - suposta previsão regulamentar excluindo as verbas em comento do cálculo do benefício e (in) existência de sucumbência da entidade previdenciária - foram decididas de forma clara e expressa pela Corte de origem, não havendo que se falar em vício no ponto.<br>Tal afirmação é facilmente constatada pela leitura do trecho do acórdão transcrito às fls. 1165-1166 e-STJ da decisão monocrática - sobre o qual a insurgente não se manifestou de forma específica.<br>As alegações da insurgente, assim, não demonstram a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>3. No mais, o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de fatos e provas.<br>Isso porque, "a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020).<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ademais, não há falar em ausência de sucumbência quando a recorrente manifesta, desde a origem até a instância recursal, frontal resistência ao acolhimento da pretensão inicial.<br>No presente agravo interno, a insurgente afirma que "ao intentar a demanda sem o recolhimento da importância necessária à reconstituição da reserva matemática, foi a Recorrida quem deu causa à demanda" (fl. 1180 e-STJ).<br>Ocorre que, além de ser necessária a apuração do valor devido por perícia atuarial, fato é que a agravante, desde a origem até esta instância especial, vem sustentando que a parte autora não tem direito à revisão pretendida.<br>Logo, além da evidente resistência ao pedido, é manifesta a conclusão de que a questão não poderia ser solucionada extrajudicialmente - já que não se tem qualquer notícia de que a agravante, ou outras entidades previdenciárias, disponibilizem instrumentos e/ou procedam à revisão, sem a necessidade de intervenção judicial, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (nem mesmo nos termos já fixados por este STJ em modulação de efeitos de recurso repetitivo).<br>Assim, se o ajuizamento era a única possibilidade para que a parte autora obtivesse sua pretensão, obviamente, não foi o requerente quem deu causa à demanda.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.