ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Prescrição. Renúncia tácita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1042 do CPC), para não conhecer do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição em ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, reconhecendo a renúncia tácita da prescrição.<br>3. A recorrente alegou ofensa ao art. 191 do Código Civil, sustentando a inexistência de renúncia tácita à prescrição, argumentando que o depósito realizado visava apenas elidir a multa do art. 475-J do CPC/1973.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve renúncia tácita à prescrição em razão do depósito realizado pela agravante, sem intimação, no curso do cumprimento de sentença.<br>5. A análise envolve a verificação se o depósito realizado pela agravante, sem ressalva de garantia do juízo, configura pagamento voluntário e, portanto, renúncia tácita à prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte local entendeu que a agravante realizou voluntariamente o depósito da quantia que entendia devida, sem ser intimada, configurando renúncia tácita à prescrição.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1075-1077, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto pela recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido, em apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 936-947):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS Á RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - 1.110.561/SP. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME, POR TER SIDO OBJETO DE RENÚNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO SE EXERCE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 949-962), a recorrente apontou ofensa ao art. 191 do Código Civil. Sustentou, em síntese a inexistência de renúncia tácita à prescrição, pois o depósito realizado em juízo visava apenas elidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 e cumprir a ordem emanada pelo juízo da execução.<br>Contrarrazões às fls. 976-983.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 991-995), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1026-1042), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1055-1058.<br>Por decisão monocrática (fls. 1075-1077), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1081-1092), a agravante insiste que não há necessidade de análise de fatos e provas para o julgamento do apelo extremo.<br>Impugnação às fls. 1096-1098, pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Prescrição. Renúncia tácita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1042 do CPC), para não conhecer do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição em ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, reconhecendo a renúncia tácita da prescrição.<br>3. A recorrente alegou ofensa ao art. 191 do Código Civil, sustentando a inexistência de renúncia tácita à prescrição, argumentando que o depósito realizado visava apenas elidir a multa do art. 475-J do CPC/1973.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve renúncia tácita à prescrição em razão do depósito realizado pela agravante, sem intimação, no curso do cumprimento de sentença.<br>5. A análise envolve a verificação se o depósito realizado pela agravante, sem ressalva de garantia do juízo, configura pagamento voluntário e, portanto, renúncia tácita à prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte local entendeu que a agravante realizou voluntariamente o depósito da quantia que entendia devida, sem ser intimada, configurando renúncia tácita à prescrição.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Agravo interno não merece acolhida.<br>A Corte local, com amparo nos elementos colhidos dos autos, entendeu que o depósito realizado fora para efetivo pagamento, tendo havido renúncia tácita da prescrição, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 942-944):<br>De fato, enquanto pendia de julgamento o recurso especial no STJ, foi dado início ao cumprimento de sentença, sendo exarado, em 15/09/2009, o despacho "cumpra-se o acórdão", index 439.<br>(..)<br>A PREVI, intimada do r. despacho, requereu a liquidação do julgado, index 442.<br>O Juízo a quo, ato contínuo, determinou a juntada aos autos da planilha atualizada do débito pelo credor, index 466.<br>(..)<br>Apesar de o referido despacho ter se limitado a determinar a juntada aos autos, pelo credor, da planilha atualizada do débito, a PREVI, em 08/12/2009, veio aos autos informando o valor que entendia devido e realizando o depósito da quantia de R$ 114.711,20. Veja-se, index 468:<br>(..)<br>Noto que, na referida petição, não há ressalva de que se tratava apenas de garantia do juízo, fato tal que  aliado à ausência de prévio despacho determinando sua intimação em execução  permite inferir a ocorrência de verdadeiro pagamento voluntário.<br>Diante do quadro delineado pela Corte de origem, é flagrante que a agravante, mesmo sem ser intimada para tanto, realizou voluntariamente o depósito da quantia que entendia ser devida ao exequente, sem ressalvas.<br>Para rever o entendimento do Tribunal a quo seria necessário proceder ao reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.