ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reconhecer a desídia do recorrido a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por TECNIGRAN PROTEÇÃO DE GRÃOS E SEMENTES LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 20026 - 20030, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 19581, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA REPRESENTADA - PRELIMINAR REFERENTE A CONTRADITA DE TESTEMUNHAS PARCIALMENTE ACOLHIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL COM DEPOENTE QUE NÃO IMPORTA EM SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA SEU TESTEMUNHO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO - APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 35 DA LEI 4.886/65 - RESCISÃO IMOTIVADA QUE DÁ CAUSA A INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO E DE 1/12 DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O PERÍODO DE REPRESENTAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EMBORA PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAR VALORES LÍQUIDOS DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 19645 - 19652, e-STJ).<br>Em sede de recurso especial (fls. 19664 - 19679, e-STJ), foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 19831 - 19833, e-STJ).<br>Após nova análise pela Corte de origem, os embargos de declaração foram acolhidos conforme a seguinte ementa (fls. 19850 - 19851, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE DECLARAR QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SE DEU POR DENÚNCIA IMOTIVADA, CONDENANDO, ASSIM, A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÕES POR AVISO PRÉVIO E AQUELA PREVISTA EM ART. 27, "J" DA LEI N. 4.886/65. APELO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL RESTARAM REJEITADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ QUE CONCLUI PELA OMISSÃO REFERENTE À TESE DA PRECLUSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS NA DECISÃO SANEADORA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, QUE ORA SE REALIZA. OMISSÃO A SER SUPRIDA. QUESTÃO TIDA COMO PONTO INCONTROVERSO NO SANEADOR NO SENTIDO DE QUE "EM 2016 O AUTOR VISITAVA OS CLIENTES SEMESTRAL OU ANULAMENTE, E OS CLIENTES RECLAMAVAM VISITAS MAIS FREQUENTES". SITUAÇÃO, ENTRETANTO QUE NÃO IMPLICAVA NA CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM APREÇO DAS PRÁTICAS DESCRITAS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 35 DA LEI 4.886/65. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AAFASTAR CONCLUSÃO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DEU POR DENÚNCIA IMOTIVADA. VÍCIO SUPRIDO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO AO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 19866 - 19880, e-STJ), a insurgente alegou violação aos arts. 27, 34 e 35 da Lei 4.886/1965, sustentando que a rescisão contratual do ora agravado se deu por justo motivo.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 19905 - 19929 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 19932 - 19940, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 19948 - 19955, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 19971 - 19988 (e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 20026 - 20030, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, pois para alterar o entendimento da Corte local e reconhecer a desídia do recorrido, a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 20034 - 20049, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois a matéria é estritamente de direito.<br>Impugnação às fls. 20052 - 20072 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reconhecer a desídia do recorrido a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>Não é caso de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, o insurgente sustentou que a res cisão contratual se deu por justo motivo, dada a desídia do recorrido.<br>Contudo, o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de prova e das peculiaridades do caso concreto, concluiu não ter ficado demonstrada a desídia do representante no cumprimento de suas obrigações, tampouco a justa motivação para a rescisão do contrato<br>Por oportuno, destaca-se trecho do acórdão hostilizado (fls.19592 - 19593, e-STJ):<br>No tocante à queda do volume de vendas de 2016 em comparação com o ano anterior, o requerente alegou, em seu depoimento pessoal, que em realidade o ano de 2015 é que foi um ano atípico, com vendas muito acima do usual, sendo o volume de vendas de 2016 semelhante ao dos anos anteriores - narrativa que encontra pleno respaldo nos gráficos comparativos apresentados pela ré (seq. 35.27), os quais demonstram: a) que o faturamento anual da Tecnigran em 2015, de R$4.000.000,00 somente por vendas do autor, representou um pico de vendas para a empresa e também para o representante, sendo o faturamento pouco acima de R$2.500.000,00 de 2016 de Guilherme um valor médio entre os anos de 2013 e 2014 e pouco abaixo dos R$3.000.000,00 faturados pelo representante Alcemir; b) em 2015 o requerente respondeu por 31% do faturamento da empresa, sendo seguido por Alcemir com 23%, enquanto em 2016 Alcemir vendeu 25% e o autor, 19%; c) no comparativo de vendas do produto K-Obiol 4x5, o volume atribuído ao requerente em 2016, de 15.000, equipara-se ao volume vendido por Alcemir e é superado apenas por Ari Nascimento (com 20.000). Deste modo, não restou igualmente demonstrado que houve queda de faturamento do autor, decorrente de sua desídia e não de fatores alheios (como mudanças de mercado), que constitua justo motivo para a rescisão do contrato de representação. Igualmente não demonstrado que o suposto descumprimento das "coordenadas" de trabalho decorrentes de exigências da fornecedora Bayer sejam justo motivo para a rescisão do contrato, eis que referidas coordenadas foram objeto de contranotificação na sequência (seq. 35.9), sendo levantado pelo autor, inclusive, que algumas das solicitações seriam mesmo estranhas à atividade de representação comercial e não regidas pelo contrato, o que não foi refutado pela ora apelante, além de haver nos autos e-mail de cliente se recusando a preencher ficha de cadastro nos novos parâmetros exigidos pela empresa, o que ampara o teor da contranotificação do autor (seq. 1.15, fl. 49). Por fim, em relação à recusa à assinatura do contrato de representação comercial, tem-se que a negativa do autor tem amparo em sua preocupação com os seus direitos decorrentes do período anterior ao instrumento, eis que, mesmo atuando como representante comercial desde 1990 mediante contrato verbal, o contrato a ser assinado previa como termo de início a data de sua assinatura (conforme modelos apresentados pela ré em seq. 35.25 e 35.26, assinados por outros representantes, não sendo apresentado o contrato proposto ao autor). Conclui-se, portanto, que não restou demonstrada desídia do representante no cumprimento das obrigações contratuais, prática de atos que importem em descrédito comercial do representado ou descumprimento de quaisquer obrigações inerentes à representação comercial, ônus que incumbia à ora apelante nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a desídia do recorrido a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÕES FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOSÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (a respeito de o contrato firmado entre as partes configurar uma relação jurídica de representação comercial) sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos 2. A incidência da Súmula n. nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c dopermissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.737.457/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 25/3 /2021.)<br>Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.