ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 915-932, e-STJ) interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de fls. 903-911, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) da operadora de plano de saúde, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por sua vez, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 778, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Autores com 8 e 7 anos, portadores do Transtorno do Espectro Autista. Indicação de tratamento médico multidisciplinar, entre outros de fonoaudiologia com técnica PROMPT e terapia psicopedagoga com técnica TEACCH. O médico que os acompanha prescreve o tratamento para o desenvolvimento social, cognitivo e comportamental. Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. Terapias necessárias para o melhor desenvolvimento dos menores. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 790-811, e-STJ), a recorrente apontou violação dos arts. 113, 421 e 422 todos do Código Civil; 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC; 355, inciso I, do CPC/2015; 10, §4º; 12, inciso VI; 35-C da Lei nº. 9.656/1998; 1º e 4º, da Lei nº. 9.961/2000.<br>Sustentou, em síntese: (1) a nulidade do acórdão recorrido em razão de cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; (2) a inexistência de obrigatoriedade de custeio de terapias complementares (procedimentos na modalidade TEACCH e PROMPT) não previstas contratualmente, não constantes do rol de procedimentos e eventos da ANS e sem qualquer comprovação científica acerca da sua eficácia em relação aos métodos tradicionais; e (3) a licitude das limitações contratuais nas relações de consumo, desde que colocadas de forma clara e expressa.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 817-827, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 835-838, e-STJ), ensejando a interposição do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 841-873, e-STJ, visando destrancar a insurgência.<br>Contraminuta ofertada às fls. 878-892, e-STJ.<br>Sobreveio a decisão monocrática de fls. 903-911, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de plano, negar provimento ao recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ, quanto às questão relacionadas:<br>(a) ao alegado cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedido de produção de prova, dada a conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no sentido de que "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa"(AgInt no AR Esp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, D Je 12/12/2017), assim como "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AR Esp 1113310/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, D Je 29/03/2019);<br>(b) ao custeio de terapias complementares prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, tendo em vista o aresto combatido encontrar-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após o julgamento realizado pela Segunda Seção, que "(..) negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) (..) sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.), considerando-se, ainda, a "Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA)"(AgInt no AR Esp 2.389.262/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 22/11/2023).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 915-932, e-STJ), UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO argumenta que "(..) ao contrário do consignado na r. decisão monocrática, esta agravante demonstrou e impugnou de forma específica a r. decisão recorrida, alegando, em sede preliminar, a violação do artigo 355 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Ademais, argumentou de forma contínua a inexistência de obrigatoriedade de custeio de terapias complementares, como os procedimentos nas modalidades TEACCH e PROMPT, que não estão previstas no contrato e tampouco constam no rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS" (fls. 919-920,e-STJ).<br>Alega ser possível extrair-se "das razões apresentadas nos recursos interpostos, não houve ilicitude por parte da operadora do plano de saúde quanto a negativa de fornecimento da referida terapias, nos métodos escolhido pelos Recorridos, tratamento que se encontrava fora da cobertura legal, sendo explicitamente estipulado no contrato que, em situações em que tratamentos não previstos no Rol de procedimentos e eventos da ANS, a Unimed está autorizada negar o custeio/fornecimento, cabendo, assim, apreciação do colegiado" (fl. 920,e-STJ).<br>Assevera ter demonstrado "(..) claramente o cerceamento da defesa diante da negativa de produção de prova pericial, ainda que a produção de prova pericial tenha sido requerida na defesa e em petição especifica, assim, violando o art. 355, inciso I do CPC" (fl. 921,e-STJ), bem como que "a antecipação do julgamento, sem a devida consideração das provas requeridas pela Agravante, não apenas infringe o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas também subverte a ordem processual que deve ser rigorosamente observada, evidenciando a necessidade de um julgamento baseado em todas as evidências relevantes e dentro dos limites legais" (fl. 925, e-STJ).<br>Aduz que "(..) o v. acordão recorrido obriga a Agravante a custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos Agravados, em especial a terapia fonoaudiológica PROMPT e a terapia TEACCH com psicopedagoga, ocorre que o método pleiteado não possui cobertura pelo Rol de procedimentos e eventos editado pela ANS, bem como a quantidade de sessões pleiteadas extrapola o pactuado no contrato entre as partes, motivo pelo qual, a Agravante se dispõe a negar o custeio do tratamento nos moldes pleiteado pelos Agravados, tendo em vista a falta de cobertura contratual e legal (..) As recentes atualizações normativas promovidas pela ANS introduziram mudanças significativas que já atenderam a muitas das reivindicações relacionadas ao número de sessões terapêuticas cobertas pelos planos de saúde. No entanto, continua a existir controvérsia quanto à cobertura de métodos de tratamento específicos, como a terapia fonoaudiológica PROMPT e a terapia TEACCH com psicopedagoga, especialmente quando realizadas por profissionais que não fazem parte da rede credenciada. Importante ressaltar que, conquanto existam centenas de processos pendentes de julgamento perante o Poder Judiciário quanto à taxatividade do Rol, é fato que houve afetação do tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1886929/SP e 1889704, no último dia 08/06/2022, julgou-se TAXATIVO o Rol de Procedimento em saúde da ANS (..)"(fls. 927-928, e-STJ).<br>Por fim, requer seja exercido o juízo de retratação por esta Relatoria ou, caso assim não se entenda, seja o presente agravo interno enviado à apreciação do órgão colegiado, para o reconhecimento da legalidade da negativa de custeio das terapias e métodos sem cobertura legal e contratual, bem como o reconhecimento do cerceamento da defesa.<br>Impugnação ofertada às fls. 956-965, e-STJ, na qual os agravados pleiteiam a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 e art. 259, §4º, do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis:<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou m esmo a confirmação pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.190.335/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)  grifou-se <br>No caso em análise, a decisão singular recorrida (fls. 903-911, e-STJ)<br>conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de plano, negar provimento ao recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ, quanto às questão relacionadas:<br>(a) ao alegado cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedido de produção de prova, dada a conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no sentido de que "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa"(AgInt no AR Esp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, D Je 12/12/2017), assim como "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AR Esp 1113310/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, D Je 29/03/2019);<br>(b) ao custeio de terapias complementares prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, tendo em vista o aresto combatido encontrar-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após o julgamento realizado pela Segunda Seção, que "(..) negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) (..) sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado" (AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.), considerando-se, ainda, a "Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA)"(AgInt no AR Esp 2.389.262/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 22/11/2023).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 915-932, e-STJ), por sua vez, a insurgente deixou de impugnar de forma específica e motivada os referidos fundamentos, sequer fazendo referência à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai os óbices ao conhecimento do inconformismo contidos na Súmula 182 desta Corte e no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Destaque-se, por oportuno, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a impugnação da aplicabilidade da Súmula 83/STJ exige a demonstração, sob pena de preclusão, de que referido enunciado sumular não se aplica ao caso, seja mediante a apresentação de precedentes, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, que demonstrem que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, seja mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ, citados na decisão agravada, não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão.<br>2. " ..  a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).<br>3. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) grifou-se <br>Observa-se, contudo, da leitura das razões do agravo interno, que a insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que medida o precedente citado na decisão agravada não seria aplicável ao caso, sequer apresentou julgados contemporâneos que comprovassem que, na verdade, a jurisprudência vigente seria outra, ao contrário, limitou-se à reproduzir os argumentos lançados no recurso especial quanto às alegadas violações aos dispositivos invocados, sem efetivamente citar qualquer precedente apto a derruir a fundamentação adotada no decisum impugnado.<br>Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, combata, demonstre o desacerto do que restou decidido.<br>Desse modo, interposto agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte.<br>Neste sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatór, a, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.041.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>No caso em tela, apesar dos argumentos deduzidos pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 956-965 , e-STJ), depreende-se que o agravo interno não ostenta caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, pressuposto para aplicação da sanção ventilada.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.<br>É como voto.