ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a ilegitimid ade ativa da exequente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIEIRA AÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fl. 288):<br>PROCESSUAL CIVIL título extrajudicial -- Exceção de Pré-Executividade - Contrato de locação - Título executivo extrajudicial - Art. 784, VIII do CPC - Liquidez, certeza e exigibilidade - Legitimidade do locador - Precedente do STJ - Novação da dívida - Acordo verbal - Animus novandi - Não ocorrência - Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-357).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 381-400), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 17 e 18 do CPC/2015, alegando que a administradora de imóveis agravada/recorrida não é parte legítima para ajuizar Ação de Execução, em nome próprio, referente aos créditos do contrato de locação.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 405-436 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 447-449, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 451-470, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 519-521), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 525-538), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 542-562 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a ilegitimid ade ativa da exequente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante restou consignado na decisão agravada, não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012).<br>Entretanto, o referido entendimento não se aplica à presente hipótese.<br>Compulsando os autos, denota-se que as instâncias ordinárias afirmaram que a recorrida Mota Feitosa & Cia Ltda figurou como locadora no contrato, não sendo mera administradora. Confira-se o seguinte excerto da decisão de fls. 171-172, e-STJ, mantida pelo acórdão estadual:<br>Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Mota Feitosa & Cia - ME contra Vieira Aço Indústria e Comércio Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em 28/02/2022, a executada foi citada através de Fábio Francisco da Silva, que se apresentou ao oficial de justiça como representante legal. No mesmo dia, o mandado foi juntado aos autos. Em 23/03/202, a executada juntou aos autos exceção de pré-executividade. Sustenta ilegitimidade ativa da exequente porque cobra em nome próprio. Além disso, aponta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado em razão de novação ocorrida durante a pandemia. Por igual razão, haveria impedimento para incidência de novo reajuste a partir de maio de 2021. Resposta da exequente nos autos. É o que importa relatar.<br>DECIDO:<br>Ilegitimidade ativa<br>O título que está sendo executado é um contrato de aluguel. Quem estiver na condição de locador tem legitimidade para executar o contrato. No caso dos autos, figura como locador, no contrato executado, Mota Feitosa & Cia Ltda - ME, ou seja, ela não está, nestes autos, na condição de administradora e/ou mandatária de locador, mas, sim, é o próprio locador.<br>O locador pode, ou não, ser proprietário do bem, e quem estiver nessa condição pode, em nome próprio, propor ação de despejo, cobrar obrigações decorrentes desse contrato e, também, executá-lo.<br>(..)<br>Se a exequente é o próprio locador (e não administrador ou mandatário), obviamente que pode cobrar/executar em nome próprio os alugueis.<br>Dessa forma, como o Tribunal de origem consignou que a exequente é a própria locadora no imóvel, e não figurou como mera administradora, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMOBILIÁRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na legitimidade ativa da imobiliária para promover a execução do contrato de locação, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 834.682/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.