ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>1.2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 666-672, e-STJ), que negou provimento ao reclamo da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 413, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 421-459, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo a ausência de abusividade das taxas pactuadas, cuja análise não pode ser feita mediante mero cotejo com a média de mercado; e, (ii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, arguindo a necessidade de prova pericial para analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre a taxa média adequada ao caso.<br>Sem contrarrazões (certidão às fls. 608, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 622-624, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 633-641, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Sem contraminuta (certidão às fls. 644, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 666-672, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 283 e 284 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 678-685, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação às fls. 690-697, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>1.2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que "Com essas considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios, mas por constatar a vulnerabilidade informacional, bem assim diante da impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread)" (fl. 410, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 409-411, e-STJ):<br>Dos juros remuneratórios<br> .. <br>In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os juros contratados destoaram da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, já que, da averiguação do contrato nº 32100032854, encontra-se a taxa pactuada de 22% a. m, sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 6,23% a. m.<br>Ainda, a mesma Corte de Justiça complementa seu entendimento, quando da apreciação do R Esp 2.009.614/SC, para reiterar seus parâmetros de análise quanto ao reconhecimento ou não da abusividade contratual, especialmente para levar em consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para além do cotejo atinente apenas entre as taxas de juros pactuadas e a taxa média de juros de mercado externadas pelo BACEN, senão vejamos:<br> .. <br>De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e ainda de forma prévia à contratação.<br>Com essas considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios, mas por constatar a vulnerabilidade informacional, bem assim diante da impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread), faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser limitados à média de mercado, conforme reiterados julgados desta Corte.<br> .. <br>Outrossim, quanto ao pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida da margem de 30% a título de margem tolerável, tenho que não assiste razão, pois a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN é o parâmetro, dentre outros, saliente-se, utilizado para definir a limitação, sendo incabível considerar o acréscimo percentual sobre ela.<br>Ainda, esclareço que descabe o pedido de aplicação da taxa média anual divulgada para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado (código 20742), porquanto aquela contempla outros encargos contratuais.<br>Portanto, reconheço, diante desses pormenores, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sendo imperioso o desprovimento do recurso no ponto.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>Ademais, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante afirma que a Corte de origem não se atentou às peculiaridades do caso concreto, todavia não houve qualquer indicação de qual(is) particularidades não teriam sido consideradas. Houve mera menção, genérica, aos riscos do negócio, os quais foram expressamente considerados no acórdão recorrido.<br>Assim, em razão da a insuficiência de razões recursais e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.  ..  4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.