ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MARINALDO BATISTA FELEOL, contra decisão monocrática de fls. 412/413 (e-STJ), da lavra d deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Na presente oportunidade (fls. 417/426, e-STJ), o agravante, após apresentar breve suma da demanda, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 211 e 7 do STJ, e repisa as razões de mérito do apelo nobre acerca da prescrição e inexigibilidade do título.<br>Impugnação às fls. 431/436, e-S TJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A ausência de impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão hostilizada de fls. 412/413, e-STJ, não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio de admissibilidade (Incidência da Súmula 182/STJ).<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 417/426, e-STJ), o insurgente limitou-se a fazer breve resumo da lide, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 211 e 7 do STJ, e repisar as razões do apelo nobre quanto à prescrição e inexigibilidade do título.<br>Assim, deixou de infirmar o não conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), conteúdo da decisão ora impugnada, o que implicou nova violação ao princípio da dialeticidade.<br>Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, ainda, por analogia do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.