ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática de fls. 438/440 (e-STJ), de lavra desse signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 447/456, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelos agravados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>2. Na hipótese em exame, como dito, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto pelo insurgente, por entender que a questão foi decidida em conformidade com precedentes firmados pelo STJ pelo rito do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15 (Tema 1.051/STJ).<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73 (atual art. 1.030, inciso I, do CPC/15), não cabe agravo ou qualquer outro recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, razão pela qual a admissão da presente irresignação equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ilustrativamente: AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; e AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016.<br>Não se trata, todavia, de ato irrecorrível, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal.<br>3. Outrossim, quanto aos fundamentos remanescentes, também não conheço do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao argumento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial interposto.<br>Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o apelo extremo, sob o fundamentos da incidência da Súmula 07/STJ.<br>Pois bem.<br>Da atenta leitura do recurso, verifica-se, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado (Súmulas 07 do STJ).<br>3.1. Verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>4. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do CPC/15:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.836/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 862.831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgInt no AREsp 236.698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.