ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração, opostos por ANGELO JOSE PINTO MAZZEO, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, sob a relatoria deste signatário, que rejeitou os aclaratórios opostos anteriormente pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 1483, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro1. material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nos aclaratórios (fls. 1488-1495, e -STJ), a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que a tese de relevância das ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos não configurou inovação recursal. Ainda, alega que a aferição de nulidade da perícia não necessita de revolvimento fático-probatório.<br>Impugnação apresentada às fls. 1499-1512, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>Aduz a parte embargante que o julgado embargado foi omisso, pois a tese de relevância das ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos não configurou inovação recursal. Ainda, alega que a aferição de nulidade da perícia não necessita de revolvimento fático-probatório.<br>No que tange às alegações da parte ora embargante, cumpre destacar que o julgado em sede de embargos de declaração no agravo interno foi claro nas suas razões ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ em relação à tese de nulidade da prova pericial, além de asseverar que "Quanto à alegação de omissão acerca da relevância das ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos e da majoração descabida dos honorários advocatícios, verifica-se que referidos pleitos não foram realizados nas razões do agravo interno de fls. 1399-1405, e-STJ, configurando indevida inovação recursal a sua alegação em sede de aclaratórios" (fl. 1485, e-STJ).<br>Observa-se, portanto, que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que foram rejeitados os aclaratórios, cuja via processual é inadequada.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>2. Considerando que se trata de segundos aclaratórios, no qual a parte insiste na existência de omissão no julgado, além da prévia advertência (fl. 1485, e-STJ), imperioso o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade e do caráter protelatório da presente insurgência.<br>Por tais razões, forçosa a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (fl. 18, e-STJ), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br> .. <br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.<br>§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.<br>Por fim, fica a parte advertida acerca do teor dos §§ 3º e 4º do art. 1.026 do CPC/15.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.<br>É como voto.