ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.).<br>1.1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à (in) existência de danos materiais em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>1.2. O reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL RODRIGUES CORREA, MARISA FRANK CORREA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 934-935, e-STJ):<br>APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A REQUERIDA HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. A PAGAR AOS AUTORES R$ 105.900,00, BEM COMO R$ 20.000,00, PARA CADA AUTOR (TOTAL R$ 40.000,00), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DOS AUTORES. BUSCAM SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA; OU, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM INTEGRALMENTE SUPORTADAS PELA APELADA HAGANÁ. RECURSO DA REQUERIDA HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRETENDE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O EQUIVALENTE A CINCO (05) SALÁRIOS-MÍNIMOS. BUSCA A PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ENTENDE QUE OS AUTORES FORAM SUCUMBENTES EM R$ 60.000,00, SOBRE ESTE VALOR DEVEM SER FIXADOS OS HONORÁRIOS. RECURSO DO REQUERIDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON MONT BLANC. SUSTENTA QUE VENCIDOS OS AUTORES INTEGRALMENTE EM SEU PLEITO RELATIVAMENTE AO CONDOMÍNIO, DEVEM SUPORTAR O RESPECTIVO ÔNUS, DEVENDO SER CONDENADOS ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. FURTO EM UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO OU REGULAMENTO INTERNO QUE OBRIGUE TODA A MASSA DE CONDÔMINOS A SE RESPONSABILIZAR PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FURTOS PRATICADOS EM UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA, POIS NÃO ANUÍRAM PREVIAMENTE EM DIVIDIR TAIS PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. DANO MATERIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO OU PRESUMIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR (TOTAL R$ 40.000,00), ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE. CLÁUSULA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS DE ATÉ R$ 100.000,00. A SEGURADORA DEVERÁ ARCAR, ATÉ O LIMITE ESTIPULADO NA APÓLICE, NOS TERMOS DO ARTIGO 787 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA HAGANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONDOMÍNIO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.041-1.043, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 945-972, e-STJ), os agravantes apontam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 227, parágrafo único, 927, parágrafo único, 932, III, do CC, 371, 422, 444, 445, 489, § 1º, II, IV, 1.009, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. Sustentam, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a necessidade de análise da prova testemunhal produzida.<br>Contrarrazões às fls. 1.067-1.072, e-STJ, fls. 1.074-1.087, e-STJ e 1.089-1.105, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.106-1.110, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.113-1.129, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminutas às fls. 1.132-1.136, e-STJ, 1.138-1.148, e-STJ e fls. 1.150-1.157, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.177-1.183, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.187-1.195, e-STJ), no qual os insurgentes pugnam pelo afastamento do referido óbice.<br>Impugnações às fls. 1.197-1.201, e-STJ e fls. 1.206-1.215, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.).<br>1.1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à (in) existência de danos materiais em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>1.2. O reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos insurgentes são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "a prova testemunhal sequer seria suficiente, justamente porque é incapaz de apurar a extensão dos danos" (fl. 1.042, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 938-940, e-STJ):<br>Entretanto, em relação aos danos materiais em decorrência do furto no apartamento dos autores, de 3 "notebooks" com valor aproximado de R$ 15.000,00; duas canetas marca Mont Blanc, com valor aproximado de R$ 5.000,00; uma pulseira/bracelete de ouro com brilhante de valor aproximado de R$ 30.000,00; relógios de pulso (01 marca Ômega; 01 marca Armani e 2 da marca Tissot), com valor aproximado de R$ 55.000,00; um monitor cardíaco da marca polar, de R$ 900,00 e 1 cofre, ainda que se pudesse reconhecer possibilidade de que os autores possuam esses objetos de padrão elevado, não se pode presumir os danos materiais.<br>Nesse sentido, não se discute o furto e a prova hábil de sua existência baseada no boletim de ocorrência (p. 27/29), e ainda que o delito tenha sido noticiado pelos autores em momento de grande aflição, no dia do evento, arrolando os mesmos bens especificados na petição inicial, a responsabilidade da requerida estaria limitada ao montante efetivamente comprovado.<br>Notebooks, canetas Mont Blanc, relógios das marcas Ômega, Armani, Tissot e o monitor cardíaco que teriam sido furtados, a fim de comprovar a propriedade, deveriam estar acompanhados de comprovantes de pagamentos, notas fiscais e certificados de garantia. Prova testemunhal sequer seria suficiente.<br>Os autores também não apresentaram nota fiscal e certificado de garantia de bracelete de ouro com brilhante de valor aproximado de R$ 30.000,00, ainda levando-se em consideração ter sido transferido por gerações, apenas com base na foto de páginas 300/301, inviável a presunção.<br>É pacífico o entendimento de que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.<br> .. <br>Portanto, é caso de afastar a indenização por danos materiais.  grifou-se <br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 1.042, e-STJ):<br>Restou consignado no acórdão que os danos materiais não se presumem, cuja responsabilidade estaria limitada ao montante efetivamente comprovado. Notebooks, canetas Mont Blanc, relógios das marcas Ômega, Armani, Tissot e o monitor cardíaco que teriam sido furtados, a fim de comprovar a propriedade, deveriam estar acompanhados de comprovantes de pagamentos, notas fiscais e certificados de garantia.<br>Também restou decidido que a prova testemunhal sequer seria suficiente, justamente porque é incapaz de apurar a extensão dos danos, sendo pacífico o entendimento de que danos materiais exigem efetiva comprovação, e não se admite danos hipotéticos ou presumidos, de tal sorte que foram analisadas as imagens, tanto assim consignou-se: não se discute o furto e a prova hábil de sua existência baseada no boletim de ocorrência (p. 27/29), e ainda que o delito tenha sido noticiado pelos autores em momento de grande aflição, no dia do evento, arrolando os mesmos bens especificados na petição inicial, a responsabilidade da requerida estaria limitada ao montante efetivamente comprovado.  grifou-se <br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à (in) existência de danos materiais em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES DE SERVIÇOS EXECUTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DAS MULTAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.291.438/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de recuperação. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está de acordo a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que é "correta a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo e utilização de transporte, enquanto o seu carro estava indisponível". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação do dano material demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.820.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)  grifou-se <br>Ademais, "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.).<br>Por fim, sem êxito também a alegada divergência interpretativa, pois "a incidência da Súmula7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivoconstitucional, devido à ausência de identidade entre as bases fáticas do acórdão recorrido comos paradigmas colacionados, que são próprias de cada caso."(AgInt no REsp 1.778.099/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/4/2019, DJe 09/4/2019).<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.