ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.<br>1.1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 283-287, e-STJ), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela insurgente.<br>Em decisão monocrática (fls. 275-279, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 283-287, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação ás fls. 292-321, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.<br>1.1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, o Tribunal local concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, conforme se vê pelos trechos colacionados (fls. 103-107, e-STJ):<br>Há no caso prescrição de sessões de EMT (estimulaçao magnética transcraniana) para pessoa diagnosticada com transtorno bipolar e obsessivo-compulsivo, tendo apresentado episódio depressivo grave, alterações de humor e ideação suicida persistente, além de outras questões apontadas pelo psiquiatra, segundo o qual o tratamento medicamentoso não resultou em melhora da paciente, que necessita "iniciar imediatamente o procedimento solicitado, sob risco de grave deterioração de sua saúde física e mental" (id. 144375330).<br>Foi negativa a resposta da seguradora, sob o fundamento de que se trata de procedimento não inserido no rol da ANS, o qual, sabidamente consiste em lista exemplificativa que serve apenas como referência mínima, não englobando todos os tratamentos a serem cobertos pelas operadoras, sendo certo que entendimento diverso, a exemplo do lançado pelo STJ no ER Esp 1886929 e 1889704, não tem força vinculante.<br>Ademais, é certo que, se o contrato não exclui a doença não pode o plano de saúde restringir o tipo de medida a ser aplicada, devendo ser obedecida a prescrição do médico responsável, o qual, conhecendo de perto o histórico do paciente, suas necessidades e os riscos envolvidos, detém exclusivamente a competência para definir o tratamento mais adequado e os seus pormenores, tal como feito no caso em apreço.<br>Veja-se que resta caracterizada a premência da intervenção, tendo o médico registrado se tratar de pessoa em estado de desequillíbrio emocional e psíquico e com tendências à autodestruição, que não apresentou melhora após o uso de diferentes medicamentos, demandando, portanto, os cuidados adequados. Assim, é certo que a negativa da empresa frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita.<br> .. <br>Vale registrar que a decisão judicial foi, inclusive, no sentido de garantir o tratamento da segurada em clínica credenciada, determinando-se sua manutenção em local não conveniado acaso a seguradora não dispusesse do serviço, situação em que foi determinado que o reembolso se desse dentro dos limites contratuais, no que também se extrai a inexistência de qualquer prejuízo à empresa e nem desrespeito ao contrato firmado.<br>Necessário atentar, em juízo de cognição sumária, para o resultado útil do processo, sobretudo diante das condições de fragilidade da autora, sendo certo que providências como a apresentação de novas informações e provas, incluindo a perícia alegada pela seguradora, deverão ser oportunamente adotadas em juízo de cognição exauriente no 1º grau de jurisdição.<br>Merecem destaque os valores jurídicos em questão, notadamente os ditames do CDC, a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida, bem assim à dignidade humana, além das regras do Código Civil em matéria contratual, sobretudo no que se refere à boa-fé objetiva e à função social do contrato, os quais devem prevalecer sobre o interesse meramente econômico da empresa recorrente, que, ademais, pode reaver ao depois valores eventualmente devidos, acaso vencedora na lide, o que afasta a alegação de irreversibilidade da medida.<br>Inexistentes, pois, os requisitos ensejadores da liminar perseguida, restando configurado, em verdade, o perigo da demora inverso, ante o potencial risco imposto à paciente/consumidora, acaso privada do tratamento indicado, o que poderia agravar seu problema de saúde ou inviabilizar sua melhora, ou, quiçá, resultar em desfecho irreversível.<br>Na hipótese, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar o não preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  ..  7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1368435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "o aluno se encontra apto a ingressar no 1º ano do ensino fundamental, não justificando sua permanência na educação infantil pelo limite etário". 2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718501/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)". 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1335857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se, ainda, que revela-se incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.