ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para alterar as conclusões da Corte de origem acerca dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido, providência vedada nessa instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA, em face de decisão monocrática desta relatoria (fls. 310-314, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 151-152, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUERIDA QUE APENAS ALEGA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1- Para a concessão da liminar em ações possessórias é indispensável a prova dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, do exercício anterior da posse fática sobre o imóvel por parte do autor e, consequentemente, do esbulho ou turbação por parte do réu a menos de ano e dia. 2- No caso em debate, num juízo perfunctório, inexistem motivos reformar a decisão recorrida, posto que restaram demonstrados os requisitos para a concessão de liminar, conclusão esta que se baseados nos elementos colhidos durante a audiência de justificação prévia e documentação apresentada pelos autores. 3- Destarte, presentes, em cognição preliminar, os requisitos previstos no art. 300 e 561 do Código de Processo Civil, correta a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores. 4- Recurso conhecido e improvido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 236- 244, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 169-174, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 558, 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC, ao argumento de que a possessória fora ajuizada fora do prazo de ano e dia do alegado esbulho, daí o descabimento da liminar de reintegração de posse. Asseverou, ainda, não haver prova da posse dos recorridos sobre o bem imóvel e que o documento anexado pela parte contrária não corresponde ao bem discutido nos presentes autos. Além disso, as testemunhas ouvidas não comprovaram a posse do bem pelos recorridos.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 255-259, e-STJ), a Corte de origem negou processamento ao apelo extremo, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 263- 269, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 310-314, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, no pertinente ao preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 318-324, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como afirma que a hipótese dos autos prescinde do reexame de provas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para alterar as conclusões da Corte de origem acerca dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido, providência vedada nessa instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não assiste razão à insurgente quanto ao pleito de afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Consoante relatado, a parte sustentou que a possessória fora ajuizada fora do prazo de ano e dia do alegado esbulho, daí o descabimento da liminar de reintegração de posse. Ponderou, ainda, que não há nos autos prova da posse dos recorridos sobre o bem imóvel e que o documento anexado pela parte contrária não corresponde ao bem discutido nos presentes autos, além de as testemunhas ouvidas não terem comprovado a posse dos recorridos.<br>No particular, o Tribunal local concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, conforme se vê pelo trecho colacionado (fls. 156-158, e-STJ):<br>In casu, trata-se de ação de reintegração de posse através da qual os requerentes buscam reaver a posse do imóvel que lhes pertence e que foi cedido à promovida, a título de comodato verbal, quando aquela ainda estava em união estável com um dos autores, contudo, após a separação do casal a acionada permanece morando no imóvel a despeito das solicitações de que o bem seja restituído, de modo a caracterizar o esbulho.<br>Ademais, a audiência de justificação prévia foi realizada, conforme verifica-se às fls. 75 /76 dos autos de origem, onde restou identificado que o imóvel estava na posse da requerida por ato de mera tolerância sendo que após a separação do casal a requerida ofereceu resistência para sair do imóvel, mesmo quando solicitado pelos autores, . configurando o esbulho.<br>Em suas razões recursais o recorrente apenas alega que vive em condição de vulnerabilidade social e que "ao ser despejada não terá onde morar", sequer contestando os fundamentos que levaram ao deferimento da medida.<br>Assim sendo, no caso em debate, em um juízo perfunctório, inexistem motivos para reformar a decisão recorrida, posto que restaram demonstrados os requisitos para a concessão de liminar, baseado nos elementos colhidos durante a audiência de justificação prévia e documentação apresentada pelos autores.  .. <br>Destarte, presentes, em cognição preliminar, os requisitos previstos no art. 300 e 561 do Código de Processo Civil, correta a decisão que deferiu a liminar a fim de reintegrar a posse do imóvel em favor dos autores.  grifou-se <br>Nesse cenário, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se inexiste prova da posse do bem pela parte ora recorrida, bem como se o documento anexado pela parte adversa corresponde ao bem discutido na presente demanda, tal como posto nas razões do apelo extremo, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1368435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF.<br>2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "o aluno se encontra apto a ingressar no 1º ano do ensino fundamental, não justificando sua permanência na educação infantil pelo limite etário".<br>2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718501/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)".<br>2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1335857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se, por fim, ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, via de regra, é descabido o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2 . Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.