ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, bem como da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 998-1.005 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 577-578 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DA NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTA -SEGURO EMPRESARIAL QUE ABRENGE SEGURADA - EMPREGADOS E SÓCIOS - FILHA QUE FAZ JUS À METADE DO CAPITAL SEGURADO - DANO CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre segurado e segurador é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa de Consumidor, que, entre outras garantias, prevê que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo" (CDC, art. 46), e de que a interpretação dos negócios jurídicos devem se dar de modo favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 2. Verificado que o contrato de seguro objeto da lide prevê a cobertura para empregados e sócios da empresa estipulante, além de documentalmente comprovado que, além de sócia, a segurada falecida exercia atividade remunerada na empresa, inclusive com recolhimento de tributos INSS e FGTS, é devido o pagamento do capital segurado. 3. A recusa indevida e caprichosa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por evento morte ultrapassa o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, ensejando reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, em acórdão ementado nos seguintes temos (fls. 863-864 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DETECTADA - ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - ATUALIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTRA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DOS EMBARGOS - DEMAIS VÍCIOS INVOCADOS COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional, assim, constatada a falta de expresso pronunciamento acerca de preliminar de mérito, é devido o acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão detectada. 2. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (STJ - Quarta Turma - E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp 1.852.164/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8/3/2021, D Je de 7/4/2021). 3. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 877-890 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 757 e 760 do Código Civil, defendendo: a) o não cabimento do pagamento da indenização securitária, sob o argumento, em suma, que "o seguro em debate nos autos consiste em seguro empresarial contratado pela empresa estipulante Gaspar Transportes Ltda - ME em favor de seus funcionários, o qual, por corolário, somente possuía coberturas decorrentes de eventos relacionados a funcionários. Não foram contratadas as coberturas para o grupo de sócios (categoria que se enquadra a de cujus), o que se verifica de forma evidente na proposta de contratação assinada pelo representante da empresa"; e b) que "embora indevida a cobertura, caso a sócia falecida fosse funcionária/segurada, faria jus ao recebimento do capital segurado individual, resultado da divisão do capital segurado global (R$ 600.000,00), pelo número de funcionários, que na data da contratação (15), assim, o capital segurado individual importa na data da contratação importa em R$ 40.000,00, e considerando que a de cujus deixou convivente, a cobertura devida à recorrida corresponderia a R$ 20.000,00"; (ii) artigos 188, 927, 944 do Código Civil, sustentando a inexistência do cometimento de ato ilícito ensejador de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, ainda, a necessidade de redução valor; e (iii) artigo 1.026, § 2, do Código de Processo Civil, defendo o não cabimento da aplicação de multa, em face da inexistência de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>Contrarrazões às fls. 909-941 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 942-946 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 998-1.005 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.008-1.013 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que "o caso em apreço exige apenas análise de matéria de direito com a adequada valoração e qualificação jurídica de questões incontroversas com relação à negativa de vigência aos arts. 188, 757, 760, 927 e 944 do CC". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.019-1.039 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, bem como da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios dos autos, mormente, o contrato de seguro de vida objeto dos autos, entendeu pelo cabimento da indenização securitária, sob a seguinte fundamentação (fls. 590-592 e-STJ):<br>Sem delongas, conforme destacado nas razões recursais, o mérito desta lide envolve idêntico contexto fático e discussão jurídica travada nos autos da ação de Cobrança de Indenização Securitária (Proc. nº 0003558-32.2016.8.11.0003), ajuizada por Sidnei Gaspar de Souza contra a Bradesco Vida e Previdência, em que, na qualidade de companheiro da falecida Nádia Beatriz Medeiros Pereira, mãe da autora apelante Sabrina, e com base no mesmo contrato de seguro objeto desta lide (Clube Vida Empresarial - Apólice nº 37.664, contratado pela estipulante Gaspar Transportes Ltda), Sidnei buscou - e obteve! - a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária em razão da morte de Nádia, sendo que, ao julgar o mérito daquela causa, na sessão de julgamento do dia 11.12.2018, esta eg. Câmara já analisou, debateu e rechaçou as mesmíssimas objeções aqui levantada pela Bradesco Vida e Previdência sobre a abrangência da cobertura securitária, ratificando a sentença de procedência do pedido indenizatório lá formulado; então, para evitar desnecessária tautologia, e em sintoma e linearidade com o que já foi decido na ação conexa, reporto-me aos fundamentos por mim alinhados no voto conduto do acórdão proferido nos autos da demanda conexa, eis que estes ferem com precisão o mérito desta lide:<br>"O autor alega na inicial que era casado com a Nádia Beatriz Medeiros Pereira, a qual também era sua sócia na empresa S.G. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA, falecida em 14/04/2014, diz que em razão de ser correntista do Banco Bradesco S/A, contrataram com a ré uma apólice de seguro n. 37664, que previa cobertura em caso de morte do cônjuge, cujo prêmio era de RS 134.616,22, aduz ter procurado a segurado apresentando todos os documentos necessários, porém não houve o pagamento do prêmio do seguro.<br>A seguradora apelante aduz que não pode ser condenado ao pagamento do seguro, pois o mesmo apenas previa a cobertura para sinistros ocorridos a empregados da empresa, contudo, a cônjuge do autor apelado, figurava como sócia da empresa, portanto o seu falecimento não se enquadra como evento indenizável.<br>Contudo, em que pesem os argumentos da seguradora recorrente, razão não lhe assiste.<br>Conforme consta nos autos, os documentos de fls. 53 e 89/100 provam que a falecida Nádia Beatriz Medeiros Pereira exercia atividade remunerada na empresa, inclusive com recolhimento de tributos INSS e FGTS.<br>De acordo com a apólice (fls. 129 e ss.) consta que houve a contratação do seguro para empregados e sócios da empresa, e conforme cláusula 22 da apólice (fl. 139) relata que o grupo segurável será dividido em dois subgrupos: 1 - Empregados e 2 - Sócios.<br>Logo, na própria apólice juntada aos autos relata especificamente os dois subgrupos compostos por empregados e sócios que serão segurados pelo banco.<br>Por conseguinte, o apelante juntou aos autos a GFIP às fs. 88 100, que comprova que sua esposa além de sócia da empresa era também sua empregada.<br>Nesse cenário, é de se compreender que o apelado, na qualidade de segurado beneficiário, tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Sabe-se que o pagamento do prêmio pelo segurado garante o direito ao recebimento da indenização pelas hipóteses cobertas na apólice. Assim: seria injusto que a seguradora recebesse regularmente o prêmio, embolsando-o sem qualquer restrição, e posteriormente negasse o pagamento da indenização." (TJMT - 1ª Câmara de Direito Privado - RAC nº 0003558-32.2016.8.11.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, julgado em 11/12/2018)<br>Ratifico, aqui, a conclusão decisória de que a morte de Nádia Beatriz Medeiros Pereira é evento coberto pelo contrato de seguro objeto da lide, e que, assim como o seu padrasto, a autora apelante/filha Sabrina faz jus à indenização securitária em razão da morte da genitora segurada, evidentemente não no quantum exigido na petição inicial, correspondente à integra do valor do capital global, mas sim, nos termos do art. 792, à metade do capital segurado, o que, conforme já definido na outra demanda, corresponde a RS 134.616,22. (..).<br>Assim, observada a condição econômica e social dos envolvidos, a gravidade potencial da falta cometida, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, que a reparação não deve ser causa a enriquecimento injustificado, admito que o valor de RS 8.000,00 é razoável e ajustado às particularidades do caso, atendendo satisfatoriamente o caráter disciplinar e ressarcitório da condenação, além de ser congruente com o valor arbitrado na ação conexa.<br>Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a ré apelada Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização securitária, no valor de RS 134.616,22, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da contratação do seguro (STJ, Súmula nº 632). Inverto os ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 10% o sobre o valor da condenação.<br>Conforme se verifica da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada - demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ACIDENTE PESSOAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do contrato, para concluir pela inexistência de cláusula de carência na proposta inicial e pelo óbito decorrente de acidente pessoal. Asseverou também que, ainda que fosse possível considerar o falecimento por morte natural, haveria cobertura contratual sem período de carência. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1836938/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório. Súmula 7/STJ.<br>4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1853859/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>2. Do mesmo modo, rever a conclusão do Corte local quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como do valor da indenização, também importaria na revisão dos elementos fáticos dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N.<br>348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas.<br>3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato.<br>4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência.<br>5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento.<br>6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.<br>7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.678.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:<br>"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".<br>2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).<br>3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).<br>4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.<br>5. As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.