ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 468-471 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 309-323 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA, SEU ÚNICO SÓCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO HIPOSSUFICIENTES. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DE TRÊS MILHÕES DE REAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE.<br>I. Pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e pessoa física, que constitui seu único sócio.<br>II. Na singularidade do caso, foi oportunizado aos agravantes a comprovação dessa condição, todavia a pessoa física limitou-se em apresentar declaração de hipossuficiência e a pessoa jurídica colacionou instrumentos de protestos e extrato emitido pelo Serasa, no entanto o fato de a empresa conter débitos protestados e restrições nos órgão restritivos de crédito não é suficiente para se concluir que esta não possua patrimônio suficiente de que possa se desfazer para arcar com as custas do processo.<br>III. Ademais, como bem apontado pelo recorrido, somente o capital social integralizado da 2 a agravante, empresa que tem como único sócio o 1º agravante, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), circunstância que corrobora o não enquadramento na condição de hipossuficiente alegada pelos recorrentes, logo não vejo argumentos suficientes para modificação da decisão agravada.<br>IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada."<br>V. Decisão mantida. Agravos internos conhecidos e desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 325-332 e 333-340 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 345-361 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 363-377 e-STJ), alegaram os insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 98 e 99, §3º, do CPC/15, bem como 5º, inc. LXXIV, da CF, arguindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça, que somente poderia ser indeferida em caso de prova contrária.<br>Contrarrazões às fls. 433-438 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 440-443 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls.445-452 e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ conheceu do reclamo para não conhecer do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (a) não ser cabível o recurso quanto à alegada ofensa à norma constitucional; (b) ausência de prequestionamento; e (c) por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 475-486 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos: (a) não ser cabível o recurso quanto à alegada ofensa à norma constitucional; (b) ausência de prequestionamento; e (c) por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A presente insurgência, todavia, limitou-se a arguir a ausência de óbice da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, os fundamentos (b) e (c) acima listados compõe um mesmo capítulo da decisão ora agravada (inadmissão do recurso especial em relação à alegada ofensa aos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/15).<br>Logo, a impugnação de apenas um dos fundamentos conduz à inadmissão do reclamo, pois o decisum agravo se mantém pelo fundamento não impugnado.<br>Registre-se, ainda, que a afirmação genérica de que os dispositivos foram "devidamente prequestionados" (fl. 478 e-STJ) não atende à necessidade de impugnação específica.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURM A, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020.<br>Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.