ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte local, de maneira fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos, afastou a tese de abusividade da cláusula que prevê a renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, de modo que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 676-677, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS A CONSUMIDORES. DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A SENTENÇA, ASSIM COMO OS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS DO JUIZ, DEVEM SER FUNDAMENTADOS, SOB PENA DE NULIDADE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88. PARA ALÉM DO TEXTO CONSTITUCIONAL, O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ POSITIVADO NOS ARTS. 11, 371 E 489 DO CPC, CABENDO O MAGISTRADO, EM ATENÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, EXPOR DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. A SENTENÇA APRECIOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E EXPÔS, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, OS FUNDAMENTOS DECISIVOS PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.2. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CDC, O MINISTÉRIO PÚBLICO GOZA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO VISANDO À DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CASO CONCRETO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL INSERTA EM CONTRATOS DE ADESÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CELEBRADOS PELA APELANTE. OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, EMBORA INDIVIDUAIS E DIVISÍVEIS, SÃO ACIDENTALMENTE COLETIVOS EM RAZÃO DA SUA REPERCUSSÃO SOCIAL E DA NECESSIDADE DE FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 5º, XXXII, DA CF/88, RAZÃO PELA QUAL LEGITIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. 2. MÉRITO. 2.1. NATUREZA ADESIVA DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE GLP. DISPÕE O ART. 54 DO CDC QUE CONTRATO DE ADESÃO É AQUELE CUJAS CLÁUSULAS TENHAM SIDO APROVADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE OU ESTABELECIDAS UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, SEM QUE O CONSUMIDOR POSSA DISCUTIR OU MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE SEU CONTEÚDO. RESSALVA O §1º DESSE DISPOSITIVO QUE A INSERÇÃO DE CLÁUSULA NO FORMULÁRIO NÃO DESFIGURA A NATUREZA DE ADESÃO DO CONTRATO. DO COTEJO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELA APELANTE AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CONSTATA-SE TRATAR-SE DE TÍPICOS CONTRATOS DE ADESÃO, NA MEDIDA EM QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NELES INSERTAS FORAM PREVIAMENTE ELABORADAS PELA APELANTE COM IDÊNTICA REDAÇÃO, NÃO SENDO DADO AO CONSUMIDOR ALTERÁ-LAS. A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES NÃO INFIRMA A NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO, POIS TEM COMO FINALIDADE IDENTIFICAR A DEMANDA DE CONSUMO E ESTABELECER O PRAZO DE VIGÊNCIA, O PREÇO E O CONSUMO MÍNIMO. 2.2. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC, A LIBERDADE CONTRATUAL DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O ART. 6º, II, DO CDC ESTABELECE COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A LIBERDADE DE ESCOLHA, DE MODO QUE, PARA EXERCÊ-LA, PRECISA SER PRÉVIA E ADEQUADAMENTE INFORMADO SOBRE OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INSERTA EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). IN CASU, NÃO SE VERIFICA AFRONTA AOS ARTS. 421, 422, 423 E 424 DO CC, TAMPOUCO AOS ARTS. 6º, II E V, E 51 DO CDC, NA MEDIDA EM QUE A CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA É DE PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DE MODO QUE PODE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E ESCLARECIDA, DELIBERAR PELA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE. EM OUTRO EXTREMO, A CLÁUSULA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A APELANTE, DENUNCIAR O CONTRATO NOS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES AO TERMO FINAL, PONDO FIM AO VÍNCULO CONTRATUAL. EVENTUAL RENOVAÇÃO POR IDÊNTICO PERÍODO ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA À POSTURA CONTRATUAL DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE, AO DEIXAR DE DENUNCIÁ-LO NA FORMA E PRAZO CONVENCIONADOS, ANUIU TACITAMENTE COM A SUA MANUTENÇÃO POR IGUAL PERÍODO. CLÁUSULA BILATERAL QUE CONFERE ÀS PARTES CONTRATANTES OS MESMOS PODERES DE DIREÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO REDUZ O CONSUMIDOR À CONDIÇÃO DE SIMPLES ESPECTADOR, TAMPOUCO IMPÕE OBRIGAÇÃO QUE O COLOQUE EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA. HIPÓTESE EM QUE A REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE PARA RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 691-699, e-STJ), o insurgente alega violação dos arts. 39, III, e 51, IV e XV, do CDC, defendendo ser abusiva a cláusula de renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, cujo prazo já é diferenciado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 704-718, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 721-724, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 731-737, e-STJ).<br>Oferecida resposta (fls. 742-756, e-STJ).<br>O MPF opinou pelo não provimento do reclamo (fls. 775-780, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 783-788, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 794-799, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Resposta pelo agravado (fls. 803-816, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte local, de maneira fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos, afastou a tese de abusividade da cláusula que prevê a renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, de modo que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Insurge-se o agravante quanto à incidência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ ao caso.<br>Sem razão, contudo.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de suposta nulidade de cláusula contratual que prevê a renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo firmados entre a recorrida e seus consumidores.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 670-671, e-STJ):<br>Feita essa extensa, mas necessária introdução teórica, passo ao exame do caso concreto.<br>No caso em apreço, a controvérsia reside na abusividade da cláusula de renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) celebrados pela apelante.<br>Em que pesem os judiciosos fundamentos da sentença, entendo que o caso comporta reflexão e solução diversas por não vislumbrar ofensa à boa-fé, à transparência e à liberdade do consumidor, tampouco abusividade em disposição contratual dessa natureza.<br>Inicialmente, é importante destacar que a cláusula de renovação automática está expressamente prevista nos contratos celebrados pela apelante. Ainda que se trate de contratos de adesão, o consumidor tem prévia e inequívoca ciência dos seus termos em razão da clareza da sua redação, ad litteram:<br>2. O prazo estipulado no item "C" do QUADRO RESUMO será contado a partir da assinatura deste instrumento. Decorrido o primeiro período contratual, este instrumento será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias.<br>Da sua interpretação, não se extrai qualquer ambiguidade ou contradição apta a gerar confusão ou má compreensão ao consumidor acerca das condições em que o serviço está sendo contratado.<br>Noutra perspectiva, constata-se que, embora o contrato seja celebrado por prazo determinado, a cláusula permite ao consumidor denunciá-lo nos 60 (sessenta) dias que antecederem o término do prazo convencionado.<br>Como se observa, ainda que se trate de contrato de adesão, a disposição contratual não obsta o exercício da liberdade de escolha, seja quando da conclusão do contrato, seja quando do término do prazo contratual.<br>Embora os contratos de adesão não permitam a modificação do conteúdo contratual, como anteriormente assinalado, o consumidor tem prévio e inequívoco conhecimento da cláusula de renovação automática no ato da contratação, de modo que pode anuir com o seu teor ou recusar, declinando, assim, da contratação.<br>Da mesma forma, pode denunciar o contrato no prazo contratualmente previsto, pondo fim, ao vínculo obrigacional existente entre as partes. Logo, eventual renovação por idêntico período está intimamente relacionada à postura contratual do próprio consumidor, que, ao deixar de denunciá-lo na forma e prazo convencionados, anuiu tacitamente com a sua manutenção por igual período.<br>Como se observa, a renovação automática não é uma obrigação unilateralmente imposta pela apelante à parte contrária ao seu exclusivo talante e de acordo com os seus interesses. Lembre-se que o art. 51, IV, IX e XI, do CDC reputa nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade", "deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor" e "autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".<br>Ademais, do exame dos instrumentos contratuais apresentados pela apelante é possível constatar que se trata de cláusula bilateral, conferindo, assim, o poder de direção a ambas as partes contratantes.<br>Salvo melhor juízo, a impossibilidade de renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) poderia trazer consequências danosas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que consumo mínimo contratado não houver sido atingido. Em situações tais, a resolução automática ao término do prazo de vigência poderia dar azo à cobrança das penalidades contratualmente previstas, ou à celebração de novo instrumento contratual com condições mais prejudiciais ao consumidor, especialmente àquele que pretenderia manter o contrato entabulado entre as partes.<br>Noutro giro, a renovação automática por prazo determinado, conquanto renove o vínculo contratual por idêntico período, em outra medida, confere segurança e estabilidade ao consumidor em relação à prestação dos serviços contratados, impedindo, assim que o liame contratual seja abruptamente desfeito pelo fornecedor.<br>Analisada a questão sob essa perspectiva, a cláusula de renovação automática, em si mesma considerada, não se revela abusiva, pois não ofende os arts. 421, 422, 423 e 424 do CC, tampouco os arts. 6º, II e V, e 51 do CDC.  grifou-se <br>Como bem pontuado no decisum ora agravado, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a tese de abusividade da cláusula que prevê a renovação automática dos contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, por entender que referida cláusula consta, de forma clara e expressa, dos contratos celebrados, que não obsta o exercício da liberdade de escolha e, ainda, confere segurança e estabilidade ao próprio consumidor, evitando a interrupção abrupta do fornecimento de gás pelo fornecedor.<br>É evidente que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido abusividade da referida cláusula, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência que esbarra nos óbices das súmulas 5 e7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade re cursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem e a reanálise quanto à eventual abusividade de cláusula contratual celebrada entre as partes, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1554391/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor das súmulas 5 e 7/STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.