ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por C. M. CIRURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1234/1236, e-STJ), a embargante repisa as teses já examinadas, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1228/122 9, e-STJ):<br>1. Na espécie, a Corte de origem concluiu ser indevida a devolução de comissões recebidas, consignando a ausência de demonstração de que não houve vendas durante a vigência do contrato, bem como que alguns negócios não efetivados deixaram de ser concretizados por desídia da própria autora-apelante, ora agravante.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1041/1046, e-STJ):<br>C. M. Cirúrgica Indústria e Comércio Ltda., autora da presente ação, celebrou contrato de representação comercial com Top Life Promoção e Marketing ME, ora ré, para mediação de vendas de produtos médico-hospitalares.<br>Alega a autora que adiantou à ré a quantia de R$ 50.000,00 em 10 parcelas, como antecipação das comissões devidas pelas vendas que deveriam ser realizadas por esta. Entretanto, a Top Life não teria realizado nenhuma venda em cerca de um ano, o que motivou a C. M. a rescindir o contrato, e ajuizar a presente ação de enriquecimento sem causa, com o fim de obter o ressarcimento da quantia antecipada.<br>A empresa ré, por sua vez, ajuizou reconvenção, requerendo pagamento de indenização por danos morais e danos materiais pela rescisão imotivada do contrato, alegando que atuou com diligência na mediação das vendas, o que teria sido o único objeto do contrato, atuando a ré como intermediária, e que os negócios não se concretizaram por desídia da própria autora.<br>A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, principal e reconvencional, tendo ambas as partes, interposto apelações.<br>A relação entre as partes é de representação comercial, submetida às disposições da Lei 4.886/651, bem como ao contrato celebrado entre as partes (fls. 16/20).<br>(..)<br>Inicialmente, a questão levantada pela apelante ré acerca da regularidade processual da apelante autora, já foi superada pelo julgamento da Ação Rescisória nº 0073986-50.2021.8.19.0000, não podendo o recurso portanto deixar de ser recebido.<br>No mérito, a controvérsia recursal refere-se à realização ou não de vendas por parte da ré e, em caso negativo, se cabível devolução à autora das comissões de vendas por ela antecipadas.<br>O acordo particular, juntado à fl. 21, previu o adiantamento de três meses de comissão pagos pela autora à ré, no valor de R$ 5.000,00 mensais, devendo os valores serem descontados das vendas realizadas.<br>Entretanto, a parte autora não comprovou o fato de que a ré não teria realizado nenhuma venda durante os 2 anos de vigência de contrato, sendo que os e-mails juntados às fls. 86/132, 160/195 e 197/225 demonstram intensa atividade negocial efetivada pela ré junto a diversos clientes da autora, visando a realização de compras dos materiais hospitalares por ela comercializados.<br>Refira-se, a título de exemplo, o conteúdo dos e-mails de fls. 192 e 194, que demonstram a efetiva realização de vendas mediadas pela ré:<br>(..)<br>Ressalte-se que não se afigura verossímil a narrativa autoral no sentido de que a ré não teria possibilitado nenhuma venda durante dois anos e, ainda assim, a autora continuasse adiantando comissões de vendas pelo período de 10 meses, sendo certo que o ajuste inicial fora de 3 meses de adiantamento.<br>Por fim, há indícios de que algumas vendas, de fato, não teriam sido realizadas por desídia da própria autora, conforme afirmado pela ré. Neste sentido, veja-se o conteúdo dos e-mails de fls. 204 e 223:<br>(..)<br>Desta forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373 I CPC, ao não demonstrar a efetiva ausência total de vendas realizadas pela ré, não sendo devidas portanto as comissões adiantadas pela autora.<br>Ademais reina controvérsia sobre o papel do representante comercial, este que não é vendedor empregado da empresa que o contrata, sendo na verdade responsável por prospectar o mercado, propor aproximações entre as empresas e coadjuvar na realização de negócios.<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.