ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da ora agravante seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por SULTEC CELULAR LTDA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 697 - 699, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso interposto pela ora agravante.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 544, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. I. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SULTEC SOLUÇÕES CORPORATIVAS, UMA VEZ QUE, ATUANDO COMO INTERMEDIADORA NA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS, COM FULCRO NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º, DO CDC. II. A PROVA É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES PARA QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS. NESSE VIÉS, A EMPRESA DE TELEFONIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. NA HIPÓTESE, INCONTROVERSA NOS AUTOS A SUSPENSÃ DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS. EM QUE PESEM AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DE QUE A SUSPENSÃO DECORREU DE SOLICITAÇÃO E INÉRCIA DA PARTE AUTORA, NÃO COMPROVOU NOS AUTOS O SUPOSTO REQUERIMENTO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. III. TRATANDO-SE DE DANO MORAL PURO, TAMBÉM CHAMADO IN RE IPSA, O QUAL INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, POR SI SÓ, JÁ BASTA À CONFIGURAÇÃO DO DANO, CUJA REPARAÇÃO DEVE CORRESPONDER À REALIDADE DOS FATOS CONCRETOS, POIS TEM POR ESCOPO COMPENSAR OS PREJUÍZOS DA VÍTIMA, BEM COMO EVITAR A PRÁTICA REITERADA DOS ATOS LESIVOS. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO COLEGIADO. IV. INVIÁVEL DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DEMAIS VALORES, PLEITEADA PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE ENCARGOS REGULARES COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. V. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS, COM BASE NOS §§ 2º, 8º E 11 DO ART. 85 C/C ART. 86, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 582 - 585, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 597 - 601, e-STJ), a ora agravante apontou violação ao artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma, que não há qualquer nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pela agravada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva.<br>Contrarrazões às fls. 612 - 624, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 627 - 630, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 640 - 644, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo.<br>Contraminuta às fls. 679 - 684, e-STJ.<br>Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 697 - 699, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 705 - 710, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada.<br>Impugnação às fls. 716 - 723, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da ora agravante seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da agravante com relação ao danos sofridos pela parte autora.<br>Na hipótese, o Tribunal local entendeu que não há que se falar em afastamento de responsabilidade da agravante com base nos seguintes fundamentos (fls. 540 - 541, e-STJ):<br>A primeira demandada - SULTEC SOLUÇÕES CORPORATIVAS -, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de não ser responsável pelos danos sofridos pela parte autora, alegando responsabilidade integral da segunda requerida. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, como já destacado no decisum hostilizado, a SULTEC sempre atuou como intermediadora dos serviços contratados pela KLF com a TELEFONICA. (..) No mérito, o apelo também não merece provimento no que tange a alegação de ausência de sua responsabilidade pela efetivação da multa contratual indevida. Extrai-se do art. 14 do CDC que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando evidenciada a ocorrência das excludentes dispostas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, quanto à alegação de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, friso que não lhe assiste razão, uma vez que, como já explicitado acima quando da análise de sua (i)legitimidade passiva, a responsabilidade entre as demandadas é solidária, porquanto ambas caracterizadas como prestadoras de serviço, não se enquadrando, portanto, na figura de terceiro da relação jurídica. Dessarte, não logrando êxito em demonstrar motivo razoável para a cobrança da multa contratual, que ensejou a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, não há falar em afastamento de sua responsabilidade, sendo impositivo o desprovimento do recurso.<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão lançada no acórdão hostilizado seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. 1. TESES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CULPA DAS RECORRENTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE . 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em relação às teses sobre ilegitimidade passiva e ausência de culpa das recorrentes, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está fundamentada em premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever o entendimento do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das partes, bem como a ausência de culpa das recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante.3. Neste agravo interno, as agravantes suscitam tese que não foi objeto das razões do recurso especial - dissídio jurisprudencial -, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte.4. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.5. A pretensão da parte agravada de ver aplicada às agravantes a pena por litigância de má-fé não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.6. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.Precedentes.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (grifou-se)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.