ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental.<br>2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.<br>3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido.<br>4. Pedido de reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por ITAJAÍ SORRISO CLÍNICA DE ORTODONTIA LTDA, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão monocrática de fls. 605/606 (e-STJ), mantendo, no caso, a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da correta refutação da incidência da Súmula 283 do STF aplicada pela decisão estadual de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>Em suas razões, a parte insurgente aduz a existência de erro material na ementa do referido julgado, ante a existência de equívoco: i) quanto à natureza da ação na origem; e, ainda, ii) ao óbice aplicado na decisão estadual de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental.<br>2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.<br>3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido.<br>4. Pedido de reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .<br>VOTO<br>O inconformismo não merece conhecimento.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Afigura-se, também, inviável seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido: RCD no AgInt no AREsp n. 1.393.124/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.340.532/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; RCD no AgInt no AREsp n. 1.059.286/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017, dentre outros.<br>2. No caso, há mais um detalhe crucial: a apresentação do pedido de reconsideração foi realizada muito após o transcurso do prazo dos embargos de declaração.<br>Conforme a certidão de publicação do acórdão juntada às fls. 656 (e-STJ), o julgado foi publicado em 27 de março de 2024 (quinta-feira), iniciando a contagem do prazo legal no dia 28 de março de 2024 (sexta-feira). Todavia, o pedido de reconsideração somente foi ajuizado somente em 17 de abril de 2024, ou seja, muito após o transcurso do prazo para a oposição de eventuais embargos de declaração.<br>Nesse diapasão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Jsutiça, "inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal" (AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).<br>3. Todavia, diante da mera existência, na hipótese, de erros materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o seu sanenamento de ofício, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido.<br>Na hipótese, constou da ementa que se tratava de uma ação securitária e, no relatório, o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo, que não foi refutado, era o enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>Todavia, no caso, cuida-se de ação de locupletamento ilícito e como restou afirmado corretamente na decisão monocrática de fls. 605/606 (e-STJ) e nas razões de decidir do acórdão de fls. 651/653 (e-STJ), o óbice aplicado na origem e não infirmado se refere à Súmula 283 do STF.<br>Desse modo, onde se lê na ementa "ação securitária" o correto é "ação de locupletamento ilícito"; e, no relatório, onde se tem "a incidência da Súmula 83 do STJ", deve ser lido "a incidência da Súmula 283 do STF".<br>4. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais acima explicitada.<br>É como voto.