ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Não tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, resta impossibilitado o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN em face da decisão acostada às fls. 256-258 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 188-198 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Pacto de doação de imóvel ao filho do casal, após a quitação. Descumprimento. Venda do imóvel à terceiros. Sentença de improcedência. Insurgência. Admissibilidade. Não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. Venda a terceiro de boa fé. Conversão em perdas e danos, em favor do autor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 200-202 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 204-209 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 212-217 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 548 e 549 do CC, arguindo a nulidade da doação, por se tratar do único imóvel da recorrente, o que a levaria à insolvência, bem como violaria o direito à legitima dos demais filhos.<br>Contrarrazões às fls. 224-226 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 227-228 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 231-238 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 243-249 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ considerou inadmissível o recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 262-268 e-STJ), em síntese, sustentando ter prequestionado a matéria em sede de aclaratórios, bem como invocando a previsão do art. 1.025 do CPC/15.<br>Impugnação às fls. 271-279 e-STJ, com pedido de majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Não tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, resta impossibilitado o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>É certo que não há necessidade de referência expressa ao dispositivo de lei para que se considere prequestionada a matéria, bastando que a questão jurídica debatida no recurso especial tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Trata-se do prequestionamento implícito: pronunciamento sobre a matéria, pelo órgão julgador, sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e, AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Não se confunde, portanto, prequestionamento implícito com a mera alegação da matéria pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Ademais, o reconhecimento do prequestionamento ficto (quando se considera prequestionada a matéria mesmo sem efetivo pronunciamento do órgão julgador), conforme jurisprudência deste STJ, somente é possível quando o recurso especial aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15 e indica, de forma precisa, a ocorrência de vício no acórdão recorrido especificamente sobre a controvérsia.<br>Ou seja, somente quando alegada e reconhecida eventual ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 é possível a aplicação do disposto no artigo 1.025 da norma processual (prequestionamento ficto).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Tanto que, nas razões do presente agravo interno, não há indicação de qualquer excerto do acórdão recorrido que tenha efetivamente apreciado a matéria objeto do reclamo.<br>Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ.<br>Não há falar, igualmente, em prequestionamento ficto, pois não preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 - já que não foi arguida ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 no recurso especial.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Em relação ao pedido de majoração de honorários, registra-se que a verba sucumbencial já foi majorada na decisão monocrática.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.