ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 55, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU NA FASE DE CONHECIMENTO PARA DETERMINAR AO RÉU REEMBOLSO DE GASTOS DESPENDIDOS COM TRATAMENTO DO TRANSTORNO (AUTISMO) QUE ACOMETE MENOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00. REFRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE/RÉU NO TRANSCURSO DO ITER, COM MAJORAÇÃO DA SANÇÃO À R$10.000,00, LIMITADA A 100 INCIDÊNCIAS. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU/EXECUTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO COM REDUÇÃO DO VALOR DA COIMA. RAZÕES RECURSAIS A SUSTENTAR "AUSÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA PARA REEMBOLSO IMEDIATO, INEXISTINDO MORA A JUSTIFICAR A MULTA". FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA QUE SE AFIGURA INCOMPATÍVEL À PRÓPRIA ESSÊNCIA E FINALIDADE DO PROVIMENTO INITIIO LITIS EXPEDIDO PELO JUÍZO, CUJO EVIDENTE ESCOPO ERA NEUTRALIZAR DE FORMA URGENTE SITUAÇÃO DE FATO GERADORA DE PERIGO DE DANO. LAPSO TEMPORAL DA MORA (APROX. 100) A ACUMULAR MULTA DIÁRIA EM 1 MILHÃO DE REAIS, MODULADA PELO JUÍZO PARA R$200.000,00. REDUÇÃO OPE IUDICIS QUE DEVE ATENDER NÃO SOMENTE A PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE, MAS TAMBÉM A TODOS OS DEMIAIS FATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS, INCLUSIVE TEMPO DE MORA, RISCO IMPOSTO AO BEM JURÍDICO EM DESPRESTÍGIO AO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.537, §1º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 98-100, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 102-134, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 8º, 537, 814, parágrafo único, 1.022 do CPC, 884 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a exorbitância da astreintes fixadas.<br>Contrarrazões às fls. 190-202, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 203-205, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 208-220, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminutas às fls. 223-229, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 288-292, e-STJ), negou-se provimento ao apelo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 296-330, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 334-339, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "A cifra final arbitrada pelo Juízo a título de coima processual, portanto, encontra-se razoável e proporcional ao objeto material que se pretendia resguardar com a liminar deferida (saúde), não ensejando, assim, enriquecimento sem causa dos Demandantes/Exequentes, sendo certo, ainda, que a postura refratária deliberada do Réu desde a fase de conhecimento impôs considerável risco à "janela" de êxito do tratamento a que se submetia o menor ante a gradativa escassez de recursos de seus genitores. " (fl. 59, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 58-59, e-STJ):<br>Ainda em sede prefacial, relevante consignar que o âmbito de conhecimento da presente irresignação circunscreve-se ao exame das consequências econômico- processuais decorrentes da conduta adotada pela operadora de saúde no transcurso do iter durante a fase de conhecimento, em que expedido comando liminar pelo Juízo (proc nº 0277222-57.2020.8.19.0001 - fls.95/96) para o fim de "determinar que seja a Ré compelida a realizar os exames necessários indicados pelo médico assistente e o reembolso integral do valor gasto mensalmente com o tratamento multidisciplinar especializado, mediante apresentação de recibo, exatamente conforme prescrito pelo médico assistente responsável, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)."<br>Confirmado o provimento de urgência no julgado final de mérito proferido, iniciou-se a fase de Cumprimento de Sentença para cobrança da coima acumulada em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), ofertando o Executado resistência através de Impugnação, por meio da qual alegava inexistência de mora e, subsidiariamente, excesso de execução, fundamento este parcialmente acolhido pelo Juízo com a decisão ora impugnada, reduzido o valor das astreintes para R$200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Nesta sede, reedita a operadora de saúde/Executada/Agravante as razões já expendidas, no sentido da inexistência de mora diante dos termos da decisão primeva proferida, bem como, em segundo plano, necessidade de redução do valor da coima a patamares de razoabilidade/proporcionalidade de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa dos Autores/Exequentes.<br>Em primeiro plano, manifestamente improcedente a alegação de dúvida razoável quanto à existência de urgência em função dos termos semânticos da decisão liminar proferida initio litis; três fundamentos.<br>Com efeito, já se afigurava evidente a imediatidade do comando exarado (i) pela simples circunstância topográfica de se encontrar inserido em decisório denominado de "tutela antecipada", importando consignar, outrossim, as referências expressas pelo Juízo à (ii) periodicidade mensal do reembolso e (iii) ao próprio estabelecimento de multa cominatória como forma de coerção ao pronto atendimento.<br>Por fim, quanto ao valor/gradação da multa modulada pelo Juízo (R$200.000,00), urge consignar que, para além da exata contagem dos dias de descumprimento - admitido pela operadora/Agravante em 92 dias -, se é verdade que o apontamento do montante das astreintes deve respeitar simples operação aritmética sobre o cômputo do lapso, induvidoso também se afigura, por outro lado, que no desempenho da prerrogativa processual de modulação (art.537, §1º, CPC) o Juízo não se encontra adstrito à referida base de cálculo, isto é, não se limita a mero cálculo matemático, mas a seu prudente arbítrio, no qual deve ser considerada toda a dinâmica processual ocorrida, a qual retrata na espécie refração da prestadora do serviço por longo período (aproximadamente 100 dias), em desprestígio ao Poder Judiciário, gerando, inclusive, a necessidade de majoração da coima diária de R$1.000,00 para R$10.000,00.<br>A cifra final arbitrada pelo Juízo a título de coima processual, portanto, encontra-se razoável e proporcional ao objeto material que se pretendia resguardar com a liminar deferida (saúde), não ensejando, assim, enriquecimento sem causa dos Demandantes/Exequentes, sendo certo, ainda, que a postura refratária deliberada do Réu desde a fase de conhecimento impôs considerável risco à "janela" de êxito do tratamento a que se submetia o menor ante a gradativa escassez de recursos de seus genitores.<br>Neste sentido, o lúcido parecer de mérito do Ministério Público (g. n.):<br>"(..)<br>Diversamente do que alega, a decisão de antecipação de tutela não determinou apenas o reembolso das despesas do Autor, ora Agravado, com a realização do tratamento multidisciplinar a que teria direito, mas também estabeleceu que a operadora fosse compelida a realizar os exames necessários indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$1.000,00, conforme se extrai do trecho do decisum de fls.95/96 do processo n.0277222-57.2020.8.19.0001 (..).<br>Por sua vez, como bem exposto pelo Juízo a quo naqueles mesmos autos (fls.179/186), restou devidamente comprovado o descumprimento da decisão, impondo-se, assim, a multa prevista. Não há dúvidas, portanto, do cabimento da multa imposta, que, inclusive, teve seu valor adequadamente reduzido pelo Magistrado de Primeiro Grau com a decisão ora impugnada, em obediência a princípios de razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Como é sabido, necessária a imposição de multa cominatória para fazer valer o direito assegurado à parte, tendo em vista o risco à sua saúde e, uma vez comprovado o descumprimento pela Ré, impõe-se a incidência de multa, não se verificando na hipótese o alegado excesso de execução.<br>Por todo o exposto, o Ministério Público, por esta Procuradoria de Justiça, oficia no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos acima alvitrados."<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  ..  5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à extensão da redução da multa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1886215/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  ..  5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)  grifou-se <br>Ressalta-se, ainda, que a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1785548/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1517002/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no REsp 1770205/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.