ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da companhia aérea em razão da alteração do horário do voo, pois comunicou com antecedência à agência de viagens que intermediou a compra das passagens, havendo, ademais, temporária dispensa de fornecer assistência material nos termos da Resolução ANAC 556/2020, além de não ter sido comprovado o alegado dano moral.<br>1.1. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por THIAGO CONTI ALMEIDA e LUISA MUCCI BRANDAO CONTI, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 248-256, e-STJ):<br>Indenizatória - danos morais - transporte aéreo nacional - sentença de improcedência - alteração programada do voo em decorrência de readequação da malha aérea no contexto da pandemia da Covid-19 - atraso de 4 horas -prévia comunicação da alteração do horário do voo à agência de viagens que intermediou a venda das passagens aos autores - antecedência de 5 dias do comunicado - demais, observância da Resolução 556/2020 da ANAC, que suspendeu temporária e excepcionalmente a obrigação da companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros - alterações e/ou atrasos de voo que não denotam, por si só, danos morais in re ipsa precedentes do STJ improcedência mantida recurso improvido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 267-271, e-STJ), a parte recorrente apontou violação do art. 14 do CDC, ao argumento de que ficou configurada a responsabilidade objetiva da recorrida ao não comunicar aos recorrentes o referido atraso de seu voo.<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 300-303, e- STJ.<br>Em decisão singular (fls. 338-340, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de prequestionamento da matéria em exame, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358-359, e-STJ).<br>Da decisão da Presidência desta Casa foi interposto agravo interno (fls. 363-365, e-STJ), o qual foi provido para reconsiderar a decisão anterior, mas negar provimento ao recurso especial (fls. 284-387, e-STJ), ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 407-409, e-STJ), no qual os agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que a tese suscitada não implica revolvimento de fatos e provas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da companhia aérea em razão da alteração do horário do voo, pois comunicou com antecedência à agência de viagens que intermediou a compra das passagens, havendo, ademais, temporária dispensa de fornecer assistência material nos termos da Resolução ANAC 556/2020, além de não ter sido comprovado o alegado dano moral.<br>1.1. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise sobre a responsabilidade da parte recorrida demanda reexame de fatos e provas dos autos.<br>2. Consoante o relatado, a parte recorrente aponta violação do art. 14 do CDC, ao argumento de que ficou configurada a responsabilidade objetiva da recorrida ao não comunicar aos recorrentes o referido atraso de seu voo.<br>No particular, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da recorrida, pois houve a prévia comunicação do atraso do voo, e não havia a obrigatoriedade de fornecer assistência material aos recorrentes, além de não ter ficado comprovada a ocorrência de danos morais, nos seguintes termos (fls. 251-253 e 256, e-STJ, grifou-se):<br>8. Contudo, observa-se desde logo que o embarque dos autores teve atraso de 4 horas em relação ao inicialmente contratado, existindo vários julgados deste Tribunal considerando tempo insuficiente para causar danos morais aos passageiros. Demais, vislumbra-se que a companhia aérea fez tempestiva comunicação da necessidade da alteração do voo à agência de viagens responsável pela comercialização das passagens com os apelantes e isso com antecedência de 5 (cinco) dias a fim de que pudesse fazer a readequação do voo (fls. 60), de modo que providenciou sim aviso aos passageiros com brevidade possível. Pela pertinência, transcreve-se parte das razões de contestação não impugnadas na réplica ofertada pelos postulantes: "Portanto, se houve alguma falha, esta foi cometida pela agência de viagens emissora, que deixou de repassar à parte Autora as informações sobre a remarcação do voo em questão!!" (fls. 61).<br>9. E a Resolução ANAC 556/2020 suspendeu mesmo, temporariamente, as disposições da Resolução ANAC 400 quanto à obrigatoriedade de prestar assistência material aos passageiros na hipótese de atraso de voo: "Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e III - (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021). Parágrafo único. O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016)."<br>10. Ora, se houve evidente tempestiva comunicação da alteração do voo e foram atendidas no geral as disposições quanto à desnecessidade de assistência material, nenhuma falta de serviços pode ser imputada à companhia aérea.<br> .. <br>12. Em resumo, o atraso do voo dos autores foi de 4 horas, com prévia comunicação efetuada pela companhia aérea à agência de viagens que intermediou a compra das passagens, havendo ademais no caso dispensa de fornecer assistência material nos termos da Resolução ANAC 556/2020, além de ausente a comprovação dos alegados danos morais. Chegando os apelantes a São Paulo por volta das 20.00 hs, ainda que residentes em Taubaté, os compromissos médicos estavam marcados para o dia seguinte.<br>Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>(..)<br>3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).<br>4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.