ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à observância da devolutividade e ao valor da indenização exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMHEC PRINCE DANTAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo,  assim  ementado  (fls.  574-575,  e-STJ):<br>EMENTA - Prestação de serviço de intermediação financeira. Ação indenizatória. Propositura fundada na alegação de que o autor sofreu prejuízo financeiro por culpa da ré, corretora de valores, porque em operações com ações ela acabou por zerar as operações do investidor sem lhe dar oportunidade de reforçar as garantias, bem como por ter permitido que realizasse operação não ajustada a seu perfil. Antecipado julgamento em concreto autorizado, já que os fatos que interessavam à causa estavam esclarecidos por documentos e informações prestadas pelas partes. Sentença que reconheceu não ter havido falha da ré quanto ao dever de informação acerca dos termos do contrato, regulamento e manual de operações, e que nem agiu de modo indevido quanto à liquidação compulsória da posição do autor, mas concluiu ter a corretora falhado ao não alertar o cliente sobre estar ele a realizar operação em desconformidade com seu perfil de investidor. Normas que permitiam ao investidor de perfil moderado atuar como doador em operações BTC, mas não como tomador, e previam que no caso dessa segunda operação a corretora enviaria prévio alerta de desconformidade e pedido de declaração de ciência acerca dos riscos da operação. Medidas em concreto não adotadas pela ré. Autor que já havia realizado operações daquela sorte para lastrear compra e venda de ações a descoberto. Operação sabidamente de alto risco por envolver álea, sendo equivalente a uma aposta. Promovente que disso sabia e ainda assim voluntariamente voltou a assim proceder, não tendo daquela vez obtido sucesso. Falta do formal alerta por parte da corretora que naquele contexto teve efeito meramente secundário na produção do dano. Indenização que havia de se limitar ao reembolso da taxa de intermediação. Decaimento mínimo da ré caracterizado. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 603-606, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  489, 996, 1.013, § 2º, e 1.022 do CPC, 944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC.<br>Sustenta,  em  síntese:  a)  a nulidade do acórdão em razão de omissão e obscuridade sobre (i) elementos não acolhidos pelo juiz singular e que não foram objeto de recurso que deveriam ser analisados em razão do efeito devolutivo, (ii) reconhecimento do ato ilícito, mas mitigação do dever de indenizar, com violação da reparação integral, (iii) e forma de apuração da indenização fixada, consistente no reembolso da taxa de intermediação pertinente à operação; b) a  obrigatoriedade de o Tribunal analisar todos os elementos dos autos, inclusive os não acolhidos em primeira instância, ainda que não haja apelação no ponto, em razão do efeito devolutivo; c) a fixação  do dever de indenizar em sua integralidade, em razão do reconhecimento do ato ilícito.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  agravo  de fls.  669-688,  e-STJ.  Contraminuta  às  fls.  693-702,  e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 727-735, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ nos pontos relativos à devolutividade e à indenização fixada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 739-747, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e repisa suas razões no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Impugnação às fls. 752-758, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à observância da devolutividade e ao valor da indenização exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) elementos não acolhidos pelo juiz singular e que não foram objeto de recurso, (ii) reconhecimento do ato ilícito, mas afastamento de dever de indenizar, com violação da reparação integral, (iii) e forma de apuração da indenização fixada, consistente no reembolso da taxa de intermediação pertinente à operação.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 579-590, e-STJ:<br>O feito teve regular seguimento e, após a apresentação de defesa seguida de réplica o Juiz julgou parcialmente procedente a ação, tendo acolhido exclusivamente o pedido de ressarcimento dos valores depositados a partir de 1º de outubro de 2019, deduzidas as importâncias já sacadas pelo autor.<br>O Magistrado concluiu que falha quanto ao dever de informação não houve, já que a ré deu ao autor acesso aos termos do contrato, regulamentos e manual de operações, tendo ele desse modo tomado conhecimento de como se daria a atuação da corretora e dos riscos inerentes às operações com ações.<br>Ao lado disso o sentenciante reputou legítimo o proceder da ré quanto à liquidação compulsória da posição do autor, eis que se cuidava de medida prevista nas normas que disciplinavam a intermediação e que se justificava por ter o cliente deixado suas operações desguarnecidas de garantia.<br>No entanto, o magistrado concluiu que a ré falhou na medida em que permitiu que o autor, investidor classificado como de perfil moderado, realizasse operação em BTC na condição de tomador, já que segundo o manual da própria corretora tais investidores poderiam atuar apenas como doadores, isto é, emprestar ações, não toma-las em empréstimo.<br>Sob tal fundamento o Juiz condenou a demandada a indenizar o autor pela quantia que ele investiu e acabou perdendo.<br>O promovente se conformou com aquele desfecho, o que dispensa a Corte de se manifestar quanto aos pleitos e argumentos autorais não acolhidos, restando apenas o inconformismo da ré com a condenação ao ressarcimento do valor aplicado pelo apelado.<br>Ora, ficou incontroverso que o autor foi classificado como investidor de perfil moderado e que de acordo com o manual de suitability da corretora os investimentos permitidos para aquela classe de cliente não incluíam as operações BTC na condição de tomador de ações sob empréstimo, podendo atuar apenas na posição de doador.<br>Certo, ainda, que tanto o citado manual como a Instrução nº 539 da Comissão de Valores Mobiliários (artigo 6º) previam que se o investidor ordenasse operações fora de seu perfil a corretora deveria alertá-lo quanto à inadequação da operação e obter declaração de que estava ciente daquela inadequação, medidas que em concreto a requerida não adotou.<br>Aliás, à vista da reclamação encaminhada pelo autor a Comissão de Valores Mobiliários propôs a instauração de processo administrativo para apurar a suposta falha da corretora por não ter ela procedido daquela forma, isto é, emitido alerta de desconformidade com o perfil do investidor e exigido do autor declaração expressa de que estava ciente do ocorrido.<br>A demandada aqui alegou, é verdade, que o cliente já havia antes realizado aquela sorte de operação, mas o fato é que nem por isso ficou ela dispensada de em face da nova operação adotar as medidas previstas no seu regulamento.<br>A adoção daquelas providências não era mera faculdade, mas uma formal exigência destinada justamente a eximir a corretora de responsabilidade perante o cliente.<br>A alegação de que a atuação como tomador em BTC se deu pelo desdobramento da operação de venda de ações realizadas a descoberto, operação essa permitida para o perfil moderado, não alterava o fato de a operação que se seguiu estava em desconformidade com o perfil do autor, o que exigia a adoção das medidas antes citadas, ou seja, envio de alerta e pedido de declaração de ciência do investidor.<br>Em suma, não se podia mesmo deixar de reconhecer que a ré falhou ao deixar adotar as medidas de alerta previstas nas normas que disciplinavam sua atividade.<br> .. <br>Restava aferir, pois, em que medida a falta do envio ao autor daquele alerta lhe causou dano a ser agora reparado.<br>Pois quanto a tal aspecto não se podia deixar de considerar que o apelado por iniciativa própria realizou aquela operação de elevado risco, em tudo sabidamente equivalente a uma aposta, e incompatível com seu perfil de investidor conforme informava o material informativo que lhe havia sido apresentado.<br>Certo, ainda, que o recorrido já havia realizado aquela sorte de operação em várias outras ocasiões conforme fora mostrado a fls. 136 e fls. 513.<br>De se reconhecer, pois, que ele tinha plena consciência dos riscos que envolviam a tomada de ações por empréstimo como forma de garantia de posição advinda da compra e venda de ações a descoberto, tendo naquela última operação, no entanto, deixado de obter o sucesso alcançado nas anteriores.<br>Forçoso reconhecer, por isso, que a falha da corretora quanto ao envio de alerta sobre a inadequação daquela operação frente ao perfil do cliente teve efeito meramente secundário na produção do dano, já que esse substancialmente decorreu da voluntária opção do apelado em realizar operação que sabia estar baseada na álea.<br>Por isso, desarrazoado era carrear à corretora a incumbência de reembolsar o autor pelo valor que ele aplicou para realizar operação que sabia de ser de elevado risco e não logrou recuperar.<br>A responsabilidade da demandada havia de ficar limitada, sim, ao reembolso da taxa de intermediação pertinente àquela operação, já que a falta do aviso formal tendente a desestimular o cliente a atuar como tomador a impedia de cobrar a contrapartida pelo serviço de gerenciamento e intermediação.<br>Consigne-se que se mostra irrelevante quanto a tal aspecto a resistência da apelante em admitir a incidência da Lei 8.078/90 à relação contratual mantida entre as partes, já que a reparação do dano, embora só naquele limite, afigura-se cabível mesmo à vista da lei comum, isto é, ante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Em suma, a condenação da ré fica agora limitada à referida taxa, valor que será atualizado desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora contados da citação por se cuidar de responsabilidade contratual.<br> grifou-se <br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 605-606, e-STJ):<br>Como se confere a fls. 576 e seguintes, o acórdão textualmente indicou as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que a apelação comportava apenas parcial acolhimento.<br>Certo, ainda, ter ele ao fazê-lo tratado dos temas e argumentos veiculados pela recorrente e das objeções acerca deles alinhadas pelo autor apelado.<br>Note-se que o acórdão não deixou de se manifestar sobre a alegação da apelante de que se mostrava inaplicável aqui Lei 8.078/90.<br>Realmente, a propósito o acórdão enfatizou que a resistência da demandada em admitir a incidência daquele diploma era inócua na medida em que mesmo pela lei comum a reparação do dano era devida.<br>E, de fato, o acórdão concedeu ao autor aquela reparação, embora não na extensão que ele almejava. Registre-se que de modo bem claro o acórdão indicou no que consistia a referida reparação e apontou os acréscimos que sobre ela incidiam (fls. 590), o que deixa sem sentido a assertiva do embargante de que houve obscuridade quanto ao valor ou modo de apuração daquela verba.<br>Tampouco tem sentido a alegação de que o acórdão desconsiderou que ao autor faltava interesse em recorrer da sentença.<br>Afinal, se das várias verbas indenizatórias postuladas na petição inicial o Juiz abonou apenas a consistente no ressarcimento dos valores aplicados, como registrou o acordão a fls. 580, parece evidente que detinha o autor legitimidade e interesse para por meio de recurso buscar o acolhimento de seus demais pleitos.<br>Foram feitas expressas menções aos pontos indicados como omissos pelo recorrente. Esclareceu o acórdão que o autor foi sucumbente, por ocasião do julgamento da sentença, em diversos pontos, não cabendo ao Tribunal, em apelação exclusiva da parte contrária, apreciar esses pontos, limitando-se à análise da reponsabilidade civil no tocante ao ilícito que ensejou a indenização, na parte em que a sentença foi de procedência, e contra a qual se insurgiu a apelação.<br>Consignou também que, não obstante o reconhecimento do ilícito, a indenização não poderia ser aquela fixada na sentença, estabelecendo que "a falha da corretora quanto ao envio de alerta sobre a inadequação daquela operação frente ao perfil do cliente teve efeito meramente secundário na produção do dano", de forma que houve um rompimento do nexo causal nesse ponto.<br>Por fim, asseverou estar claro, no acórdão, qual a indenização devida (ressarcimento da taxa de operação, atualizada desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora contados da citação), inexistindo obscuridade no ponto.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão do agravante de afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283/STF e 284/STF no ponto em que o alega violação aos arts. 996 e 1.013, § 2º, do CPC, sustentando a  obrigatoriedade de o Tribunal analisar todos os elementos dos autos, inclusive os não acolhidos em primeira instância, ainda que não haja apelação no ponto.<br>Conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 579-580, e-STJ), inclusive do acórdão integrativo (fls. 603-606, e-STJ), o Tribunal, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela inexistência de violação à devolutividade.<br>Consignou que deixou de se manifestar sobre determinados fundamentos do recorrente porque já foram expressamente rechaçados pela sentença, e sobre eles não foi interposto recurso.<br>Esclareceu que a sentença foi apenas parcialmente procedente, cabendo ao ora recorrente, se de seu interesse, impugnar em apelação os fundamentos da decisão que lhe teriam sido desfavoráveis, o que não foi feito.<br>O efeito devolutivo da apelação, por certo, não abrange toda a demanda, mas apenas o ponto devolvido no recurso - ainda que considerados todos os fatos e provas a ele concernente -, e o Tribunal apreciou, em sua inteireza, a questão da indenização pela falta de alerta acerca da realização de operações alheias ao perfil de investidor do recorrente.<br>De qualquer forma, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não existiu o aventado desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.063.950/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso,  constata-se  que  o  recorrente  não  enfrentou  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  o fato de que a sentença foi parcialmente procedente, e, embora pudesse, não apresentou apelação para impugnar os fundamentos que ensejaram a sua sucumbência.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>3. Por fim, o agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega o recorrente violação aos arts.  944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC, sustentando o reconhecimento do dever de indenizar em sua integralidade, em razão do reconhecimento do ato ilícito.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 588-590, e-STJ), e também do acórdão integrativo (fls. 603-606, e-STJ), verifica-se que o Tribunal a quo, não obstante reconheça a ocorrência de ato ilícito - inobservância do dever de alerta por parte da recorrida acerca da realização de operações incompatíveis com o perfil de investidor -, esclarece que essa conduta não pode ensejar indenização equivalente a todo o valor investido pelo recorrente.<br>Esclareceu que "o recorrido já havia realizado aquela sorte de operação em várias outras ocasiões conforme fora mostrado a fls. 136 e fls. 513".<br>Asseverou, ainda, "que ele tinha plena consciência dos riscos que envolviam a tomada de ações por empréstimo como forma de garantia de posição advinda da compra e venda de ações a descoberto, tendo naquela última operação, no entanto, deixado de obter o sucesso alcançado nas anteriores".<br>Reconheceu, portanto, "que a falha da corretora quanto ao envio de alerta sobre a inadequação daquela operação frente ao perfil do cliente teve efeito meramente secundário na produção do dano".<br>A Corte de origem, portanto, reconhece que a inobservância da obrigação de alerta por parte da corretora é um ato ilícito, mas reduz o valor da indenização por considerar que esse fato não pode garantir ao investidor a recuperação de todo o patrimônio investido. Isso se verifica especialmente no caso em tela, em que o recorrente já havia efetuado, por diversas vezes, referida operação, e apenas no momento em que obteve prejuízos optou por acionar o Judiciário para suscitar a ausência de notificação por parte da corretora sobre a realização de operação incompatível com perfil de investidor.<br>Para afastar as razões de decidir do aresto recorrido,  na  forma  como  posta,  seria  necessário  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos,  providência  vedada  em  recurso  especial,  conforme  previsto  na  Súmula  7/STJ.  <br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.