ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CABESP - CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão de fls. 571-573, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 477-481, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de cobrança. Despesas médicas incontroversas. Insurgência do plano de saúde. As alegações de que ante o decurso do tempo a apelante não possui documentos comprobatórios que corroborariam com as alegações do adimplemento das obrigações são ineficazes e desguarnecidas de respaldo legal. Nos moldes do artigo 373 do CPC, o ônus da aprova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. A inicial está acompanhada do contrato e da comprovação das despesas realizadas, que não foram objeto de impugnação por parte da requerida ou mesmo da denunciada. Sentença mantida. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 499-504, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 506-510, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 483-495, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 405 do CC/02, pois os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação, já que se trata de responsabilidade contratual;<br>Contrarrazões às fls. 514-528, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 571-573, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 284/STF.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 577-582, e-STJ), no qual sustenta, em suma, repisa a existência de violação ao art. 405 do CC/02.<br>Impugnação às fls. 587-602, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não deve ser conhecido.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos dispostos na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1074988/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgInt no AREsp 877.856/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 863.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>No caso em comento, a decisão agravada consignou que o acolhimento do pleito recursal esbarraria na Súmula 284/STF, ante a deficiência na argumentação do recurs o.<br>Em suas razões de agravo interno, contudo, a insurgente limita-se a repisar a alegada violação ao art. 405 do CC/02, sem enfrentar o supracitado óbice.<br>Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.