ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2. Agravo interno provid o para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 922-923, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente em razão da sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 862, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, RELATIVA AOS TEMAS INADMITIDOS COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO EXARADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 1.030, § 1º E 1.042 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE VARIAÇÃO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE PERCENTUAL OU ÍNDICE DE REAJUSTE - ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ÓBICE PREVISTO NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ - AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 875-882, e-STJ), a insurgente aponta ofensa ao art. 1.030 do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão agravada não está de acordo com a tese fixada no Tema 952 do STJ.<br>Sem contrarrazões (certidão às fls. 892, e-STJ).<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 893-895, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 898-909, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 922-923, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempetividade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 937-939, e-STJ).<br>No presente agravo interno (fls. 943-949, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso face ao feriado do dia da justiça e a suspensão do expediente nos dias 8, 18 e 19/12/2023, respectivamente.<br>Sem impugnação (certidão às fls. 954, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2. Agravo interno provid o para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. De início, verifica-se que o recurso especial (fls. 875-882, e-STJ), bem assim o agravo em recurso especial (fls. 898-909, e-STJ) foram interpostos contra acórdão de agravo interno (fls. 862-870, e-STJ) que julgou o agravo regimental (fls. 846-853, e-STJ) face decisão de admissibilidade (fls. 838-842, e-STJ).<br>Assim, em juízo de retratação, tendo em vista a interposição de dois recursos especiais, bem como do seu não cabimento contra acórdão em agravo interno de decião de inadimissibilidade, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 922-923, e-STJ, para não conhecer do agravo em recurso especial, pelas razões que passo a julgar.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão por meio do qual o Tribunal local não conheceu de agravo interno oposto contra decisão que inadmitiu anterior recurso especial.<br>Com efeito, cuida-se de recurso inadmissível, na linha da jurisprudência desta Corte. Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes. 2. Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC. 2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.<br>INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DECORRENTE DE ANTERIOR APELO ESPECIAL, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida subjetiva acerca do recurso cabível. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73)" - (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021)<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 922-923, e-STJ, e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É como voto.